TJPA - 0804903-88.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:15
Apensado ao processo 0801133-53.2023.8.14.0008
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29/03/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:31
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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11/03/2023 03:47
Decorrido prazo de ADELSON LUIS CARDOSO JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804903-88.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Busca e Apreensão] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JS CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA Endereço: RECANTO B PERIMETRO 41 VILA TRES PODERES ESTRADA DO R PRETO, SN, ZONA RURAL, MARABá - PA - CEP: 68502-700 Nome: PBC TERMINAL LOGISTICO LTDA Endereço: PA 483, SN, QUADRA800 LOTE 1620, INDUSTRIAL, MURUCUPI (BARCARENA) - PA - CEP: 68448-000 SENTENÇA A parte autora JS CONSTRUTORA E MINERADORA EIRELI., propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face de PBC TERMINAL LOGÍSTICA EIRELI, visando condenar a requerida a restituir o minério objeto da avença.
Na decisão de Id.
Num. 841710008- Págs. 1-2 foi indeferida a tutela de urgência.
Contudo, antes mesmo da citação, na superveniente petição de Id.
Num. 85353296- Pág. 1, o autor requer a desistência do presente feito. É o Relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante dos autos para a extinção do feito.
Compulsando os autos verifico que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
O demandado sequer foi citado, conforme se dessume dos autos, nem apresentou contestação, razão pela qual a desistência independe de sua prévia manifestação (art. 485, § 4º, do CPC).
Nestes termos, pleiteada a homologação da desistência, de rigor seu acolhimento.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, pelo que julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, conforme art. 90 do CPC, se houver.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, visto que a ré nunca compareceu a estes autos.
Verificada a existência de custas indevidas em aberto, cancelem-se.
No caso de custas a recolher, expeça-se o boleto correlato e notifique-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de providências atinentes à execução do valor correspondente.
Se for o caso, ultrapassado o prazo sem a comprovação do recolhimento, certifique-se e, independentemente de nova deliberação, adotem-se as providências necessárias à inscrição da dívida.
Comprovado o recolhimento de eventuais custas em aberto, proceda-se ao desentranhamento de documentos, se requerido pela parte, substituindo-os por cópias, tudo devidamente certificado.
Após as providências necessárias, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 4264/2.022- Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
09/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:56
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/01/2023 10:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 11:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para
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23/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2022 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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