TJPA - 0805717-04.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
04/02/2024 20:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 20:53
Decorrido prazo de VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 0805717-04.2022.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
SENTENÇA
Vistos.
VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos (id nr. 86331856).
Em síntese, a embargante alega que há omissão na sentença, visto que a sentença deixou de manifestar sobre a nulidade da cláusula sobre despesas de cobrança das dívidas extrajudiciais e judiciais, requerendo a modificação do seu dispositivo .
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Da analise dos presentes embargos verifico que não assiste razão à embargante.
Para configuração de omissão como ato ensejador dos Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa, e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz ou Tribunal.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência desses requisitos.
Isto porque, examinando a decisão objeto do recurso, verifico que as teses aduzidas na inicial foram devidamente apreciadas e os pedidos de nulidades/ declaração de abusividades foram rejeitadas na sentença embargada e tal pronunciamento obedeceu a todos os parâmetros legais.
Na realidade, a pretensão da ora embargante ver modificada a decisão sendo descabida a via eleita para fins de reapreciação da matéria.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas nego-lhes provimento, em virtude da ausência de pressupostos estabelecidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, mantendo a sentença na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de agosto de 2023 Processo Nº: 0805717-04.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS Requerido: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte requerida INTIMADA a apresentar manifestação quanto aos embargos de declaração interpostos pelo autor no ID 87069151, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 4 de agosto de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
04/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:56
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0805717-04.2022.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS Endereço: Rua D3, 43, QD. 98, Tropical II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS em face de BANCO ITAÚCARD S.A. ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que celebrou um CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA com a instituição Requerida, no valor total de R$ 26.000,00 em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 891,00.
Pleiteia a pela revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas e tarifas cobradas que considera indevidos.
Juntou documentos e procuração.
Em decisão de ID nº 68639728 foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido os pedidos de tutela de urgência.
Em seguida, o requerente opôs embargos de declaração requerendo a consignação dos valores das parcelas em juízo (id nº 70994882).
Citado, o requerido apresentou contestação e juntou documentos no ID nº 73412352, preliminarmente, alegou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de depósitos dos valores que entende incontroversos, Impugnou também a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu o contrato e requereu a improcedência do pedido.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o feito já se encontra devidamente instruído por meio da documentação colacionada, em especial o contrato em questão.
Portanto, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Passo a análise das preliminares alegadas em contestação. 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Quanto à preliminar da inépcia da petição inicial, entendo que não merece prosperar, visto que a inicial encontra-se em total acordo com o que preceitua o CPC e que o pedido final encontra amparo legal para o seu processamento.
Rejeito essa preliminar, portanto. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Quanto a impugnação da gratuidade da justiça, preliminarmente, cabia à parte requerida apresentar provas da possibilidade de adimplemento das custas e despesas contratuais pelo requerente, uma vez que o simples fato da parte requerente ter negociado a compra de veículo de forma parcelada não lhe retira a condição de hipossuficiente, rejeito, portanto, a preliminar arguida, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
As demais preliminares alegadas se confundem com o mérito o que será analisado no momento oportuno.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise dos Embargos de Declaração.
Importante esclarecer que para os Embargos de Declaração, é necessário que tenha ocorrido Contradição, omissão ou falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato e de direito) ventilado na causa, e, sobre o qual deveria manifestar-se o Juiz.
No presente caso, não se pode considerar a ocorrência desses requisitos.
Isto porque, na decisão embargada este juízo avaliou e indeferiu todos os pedidos de tutela de urgência pleiteados, entre eles o pedido de depósito em juízo.
Assim, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento de Bem com Garantia de Alienação Fiduciária.
O autor requer a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante registrar que a compra de um veículo financiado em 48 vezes com parcelas de R$ 891,00 não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
O autor também questiona a inclusão no financiamento de tarifas administrativas, seguro e tarifas, tornando o contrato mais oneroso.
Isso é verdade.
Diluir no financiamento esses valores é aumentar o custo final do contrato.
Porém, trata-se de onerosidade comum, e não excessiva ou abusiva, até porque se o autor entende que tais acréscimos são indevidos, no momento de negociar poderia ter acordado a redução ou afastar esses encargos, não tendo o autor demonstrado qualquer vício de consentimento capaz de macular o negócio livremente firmado.
Já a tarifa de cadastro no importe do valor cobrado não se revela excessivamente onerosa, nem pode ser considerada como fator preponderante capaz de justificar a inadimplência da autora.
Diga-se, diante do valor financiado do veículo e outros encargos contratuais, não é essa tarifa determinante, nem suficiente, a caracterizar abusividade no contrato.
No caso em exame, os valores fixos das 48 (quarenta e oito) prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ela, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia o autor os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendido com as cobranças ou com o valor da dívida, em tão pouco tempo de contrato.
Verifico que o autor pagou apenas uma parcela do financiamento e já ajuizou esta ação.
Na realidade, a intenção do autor é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das 48 prestações fixas, facilitou-se para o consumidor pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Embora alegado na inicial, não visualizo no contrato em análise a cobrança de comissão de permanência, não incidindo sua cobrança, limitando-se a instituição financeira a cobrar somente os encargos moratórios previstos contratualmente.
Portanto, não verifico que houve cumulação desses encargos.
No tocante ao pedido de manutenção de posse do veículo em favor do requerente, este pleito igualmente não merece acolhimento.
A Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
O fato de o débito estar sendo discutido em juízo não pode ser utilizado como pretexto para a perpetuação de dívidas, sob pena de estar-se acobertando judicialmente um não pagamento de uma dívida legítima.
Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, 09 de fevereiro de 2023 JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial -
10/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 08:28
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2022 02:09
Decorrido prazo de VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS em 10/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 02:42
Decorrido prazo de VALDEMAR FAUSTINA DOS SANTOS MORAIS em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:39
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
20/07/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-91.2022.8.14.0128
Andre de Melo Machado
Noraldino de Jesus Sousa Seixas
Advogado: Hilda Andrade Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 15:26
Processo nº 0809431-92.2022.8.14.0000
Banco Daycoval S/A
Odete Barbosa da Silva
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 19:28
Processo nº 0802161-28.2021.8.14.0040
Jose Dias de Andrade
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 15:51
Processo nº 0802161-28.2021.8.14.0040
Jose Dias de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria do Socorro Pinheiro Ferreira Monta...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/03/2025 07:40
Processo nº 0801587-47.2020.8.14.0005
Marcelo Santos da Silva
Centrais Eletricas do para S.A. - Celpa
Advogado: Fernando Jose Marin Cordero da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09