TJPA - 0860889-21.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALISSON LUIZ MONTEIRO DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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28/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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26/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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26/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:30
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 04:22
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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07/08/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, em cumprimento a Decisão de id. 148348697 e verificando a manifestação do perito de id. 149037574, intimo todas as partes para tomarem ciência que a diligência destinada à coleta das assinaturas da Reclamante está designada para o dia 25 de Agosto de 2025, às 09:30, para se manifestarem e para fazerem todas as diligências necessários dentro do prazo.
Belém, 24 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:27
Juntada de Laudo Pericial
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22/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 04:33
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação retro, torno sem efeito a nomeação anterior e nomeio para proceder a perícia já determinada o Sr.
Alisson Luiz Monteiro da Silva, Telefone: (91) 99832-5152, com endereço comercial à Alameda Sete, nº 458 – Bairro: Parque Guajará - Icoaraci – Belém - PA, CEP: 66821-605, o qual deverá ser intimada através do e-mail: [email protected], para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Registre-se que em razão da grande dificuldade de se encontrar profissional da área para realizar o ato pericial, e a fim de facilitar a sua realização, autorizo o envio de peças processuais ao nomeado via e-mail, após o seu aceite, bem como que este proceda o envio do laudo pericial também por e-mail, a fim de que seja juntado aos autos pela UPJ.
Oportunamente, fica desde já autorizado que a UPJ proceda, através de ato(s) ordinatório(s) a todas as comunicações e intimações necessárias à realização do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 07:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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09/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860889-21.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA REQUERIDO: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA, ELMIRO GONDIM PEREIRA, DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA Nome: ELMIRO DE NORONHA PEREIRA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1474, ap 1801- Condominio Grenoble Residence, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-674 Nome: ELMIRO GONDIM PEREIRA Endereço: Avenida 25 de setembro, 1474, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA Endereço: Avenida 25 de setembro, 1474, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Finalidade: INTIMAR PERITO E PARTES DECISÃO/CARTA/MANDADO Na forma do art.357 do CPC passamos a sanear o processo.
Sem questões preliminares pendentes.
Fixo como pontos controvertidos: a decadência do direito da autora; a nulidade do usufruto em benefício da parte autora; a doação unilateral apenas para o Sr.
ELMIRO DE NORONHA PEREIRA; a ilegalidade da posse da autora sobre o apartamento nº 1301, localizado no Ed.
Chamonix; a nulidade do usufruto do imóvel objeto da lide em benefício de ELMIRO GONDIM PEREIRA e DYRCEA MARÍLIA DE NORONHA PEREIRA.
A título de provas, a autora pugnou pela expedição de ofício ao Cartório do 3º ofício de Notas de Belém para que apresente os documentos que compuseram a feitura da Escritura Pública de ID nº 73946892 e apresente o livro em que a referida Escritura se encontra registrada, a fim de que se verifique se, de fato, houve ou não a outorga da que demandante para a realização do usufruto em nome dos requeridos e pela produção de prova pericial grafotécnica em sua assinatura, a fim de que se verifique se a eventual outorga foi realmente dada pela suplicante ou se foi realizada por terceiros.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
No caso dos autos, entendo relevante a expedição de ofício ao Cartório do 3º ofício de Notas de Belém para que apresente os documentos que compuseram a feitura da Escritura Pública de ID nº 73946892 e informe os dados relacionados ao livro em que a referida Escritura se encontra registrada, a fim de que se verifique se, de fato, houve ou não a outorga da que demandante para a realização do usufruto em nome dos requeridos deslinde da causa, sendo também a prova pericial grafotécnica em sua assinatura, a fim de que se verifique se a eventual outorga foi realmente dada pela suplicante ou se foi realizada por terceiros.
Concedo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para as Partes procederem à juntada de novos documentos que acharem pertinentes; Nomeio para proceder a prova pericial o competente perito MÁRIO JORGE DA SILVA MAIA, portador do CPF nº *15.***.*75-20, email: [email protected], cujo endereço encontra-se disponível na Secretaria desse Fórum Cível, o qual deverá ser intimado para apresentar o competente laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias; Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos procuradores, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e nomearem assistentes técnicos para a realização da perícia; Arbitro os honorários periciais no valor equivalente a R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos) a serem custeados pela parte autora que requereu a prova, sendo que em razão da parte Autora ser beneficiária da gratuidade processual, tal valor deverá ser pago na forma do art.3º do Provimento Conjunto nº03/2022-GP/CGJ, item 1.5 da Tabela anexa ao Provimento, devendo a Secretaria expedir o competente expediente à presidência desse TJPA.
Por ocasião da manifestação de aceite deve o perito apresentar os seguintes dados para fins de subsidiar o processo administrativo de pagamento de honorários via Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças, SEPLAN: nome completo, Dados bancários (Banco, Agência e conta), endereço, telefone, data de nascimento, registro no órgão de classe e inscrição junto ao INSS.
Expeça-se o necessário à Secretaria de Planejamento, a fim de que esta informe a existência de recursos financeiros disponíveis para o pagamento dos honorários periciais e a consequente realização da perícia.
Fica desde já autorizada que as intimações e notificações posteriores para a realização da perícia sejam feitas através de ato ordinatório sem necessidade de retornar ao Gabinete, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual.
Int.
Belém, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080916441848000000070533609 Ação Anulatória de Instituição de Usufruto Petição 22080916441867100000070535129 Procuração - Natercia (1) Instrumento de Procuração 22080916441912500000070535130 Certidão de Casamento - Natercia Documento de Comprovação 22080916441995900000070535132 Documentos de identificação - Natercia Documento de Identificação 22080916442048000000070535133 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA (1) Documento de Comprovação 22080916442094000000070535134 Decisão no Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 22080916442159600000070535135 Escritura Publica- Imóvel grenoble (1) Documento de Comprovação 22080916442189200000070535136 Decisão Decisão 22081012590309900000070580180 Decisão Decisão 22081012590309900000070580180 Decisão Decisão 22090209411524500000072654570 Decisão Decisão 22090209411524500000072654570 Decisão Decisão 22102220085102600000075955204 Decisão Decisão 22121312162418900000079363958 Decisão Decisão 22121312162418900000079363958 Ofício Ofício 23032807543946200000085032870 Petição Inicial Petição Inicial 23041010264300000000086425072 PROCESSO 0860889 21 *02.***.*40-01 OFÍCIO Documento de Comprovação 23041010264300000000086425073 PROCESSO 0860889 21 *02.***.*40-01 DECISÃO SUSCITANTE Documento de Comprovação 23041010264300000000086425074 PROCESSO 0860889 21 *02.***.*40-01 DECISÃO SUSCITADO Documento de Comprovação 23041010264300000000086425075 PROCESSO 0860889 21 *02.***.*40-01 PETIÇÃO INICIAL Documento de Comprovação 23041010264300000000086425076 PROTOCOLO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIAE Documento de Comprovação 23041010285701400000085817941 COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA TJPA Documento de Comprovação 23041010285722500000085817943 Decisão Decisão 23041211511500000000086425077 Decisão Decisão 23041418024200000000086425078 Decisão Decisão 23041708003500000000086425229 Baixa definitiva Baixa definitiva 23041908401100000000086425230 Despacho Despacho 23071809574745900000091503211 Despacho Despacho 23071809574745900000091503211 Petição Petição 23081010145213600000092971626 Petição - Natercia - Hipossuficiência Petição 23081010145234300000092973226 IR2023 DEC NATERCIA Documento de Comprovação 23081010145270700000092973227 IR2023 RECIBO NATERCIA Documento de Comprovação 23081010145308400000092973228 Certidão Certidão 23081709224388400000093258220 Decisão Decisão 23101712413531300000096580421 Decisão Decisão 23101712413531300000096580421 Carta-convite Carta Convite 24051610180728000000108415556 Carta-convite Carta Convite 24051610180762000000108415557 AR Identificação de AR 24060308201607300000109387761 AR Identificação de AR 24060308201613700000109387762 AR Identificação de AR 24060308201739700000109387763 AR Identificação de AR 24060308201746600000109387764 AR Identificação de AR 24060308201834200000109387765 AR Identificação de AR 24060308201841700000109387766 Petição Petição 24081416571834200000115406857 Procuração Elmiro Dyrcea e Elmiro Filho Instrumento de Procuração 24081416571882400000115406864 CNH Elmiro Pereira Documento de Identificação 24081416571942000000115406866 RG Dyrcéa Pereira Documento de Identificação 24081416571997400000115406869 CNH Elmiro de Noronha Pereira Documento de Identificação 24081416572049700000115406870 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24081416572087000000115406872 Atestado Medico Dyrcéa Documento de Comprovação 24081416572112000000115406875 Certidão Certidão 24082112012947700000115804817 Petição Petição 24082215394099600000115971760 Petição Interlocutoria - Justificativa de não comparecimento e outros pedidos Petição 24082215394126200000115971761 Anexo 01 - Atestado Requerente Documento de Comprovação 24082215394157600000115971762 Contestação com Reconvenção Contestação 24091120222383800000118343413 1 Declarações de Hipossuficiências Documento de Comprovação 24091120222408100000118343416 2 COMPROVANTE RENDIMENTOS UFPA ELMIRO GONDIM Documento de Comprovação 24091120222441100000118343417 3 COMPROVANTE INSS ELMIRO GONDIM Documento de Comprovação 24091120222461100000118343418 4 CTPS ELMIRO GONDIM Documento de Comprovação 24091120222480900000118343419 5 DIRPF 2023 EM 2024 ELMIRO GONDIM Documento de Comprovação 24091120222496600000118343420 6 RECIBO ELMIRO GONDIM IR 2023 EM 2024 Documento de Comprovação 24091120222525400000118343421 7 CTPS ELMIRO NORONHA Documento de Comprovação 24091120222543600000118343422 8 DIRPF 2023 EM 2024 ELMIRO NORONHA Documento de Comprovação 24091120222560300000118343424 9 Cumprimento de sentença - Chamonix x Natércia Documento de Comprovação 24091120222596800000118343425 10 ESCRITURA APOLLOS GARDEN - APT 1004 Documento de Comprovação 24091120222616700000118349679 11 RECIBO IR ELMIRO NORONHA 2023 EM 2024 Documento de Comprovação 24091120222645900000118349682 12 ESCRITURA APOLLOS GARDEN - APT 1106 Documento de Comprovação 24091120222684800000118349683 13 REGISTRO DE IMÓVEIS APOLLOS GARDEN AP1004 Documento de Comprovação 24091120222726400000118349684 14 ESCRITURA CHAMONIX - APT 1301 Documento de Comprovação 24091120222759000000118349685 Certidão Certidão 24092010032628000000119357598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092010035687800000119357600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24092010035687800000119357600 Petição Petição 24101116484584800000120957822 Certidão Certidão 24110813325872300000122562154 Decisão Decisão 24111909580399900000123047765 Chamar o Feito à Ordem Petição 24120612161029300000124232304 Petição Petição 24120615460160800000124254010 Certidão Certidão 24122613254645400000125196292 Decisão Decisão 25010810171288800000125368121 Certidão Certidão 25021311210582800000127641829 Decisão Decisão 25022011345544100000127731402 Petição Petição 25022816192300700000128701690 Certidão Certidão 25031409315167000000129361087 Petição Petição 25042815073363800000132225436 Petição Petição 25050615335309100000132654231 -
02/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:14
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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25/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:37
Decorrido prazo de DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/01/2025 03:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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26/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Este juízo não desconhece que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já consolidou entendimento a respeito desta questão através da edição da Súmula n° 06, na qual, reproduzindo os dizeres da Lei nº 1.060/50, enuncia que basta a simples alegação de necessidade para que a parte faça jus aos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, o direito sumular não pode ser aplicado indiscriminadamente, devendo o julgador verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos inerentes a súmula da jurisprudência consolidada do Tribunal que se quer subsumir ao caso em exame e, caso os mesmos não estejam presentes, não aplicará o precedente, justificando a medida através de um procedimento de distinção, mostrando que a situação fática não se subsume aos ditames normativos do direito sumular, procedimento este conhecido no direito norte americano como distinguishing.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, como regra geral, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos mediante simples alegação pela parte de sua necessidade, entretanto, tal ditame normativo, constante da Lei n° 1.060/50, é uma presunção juris tantum, a qual pode ser afastada se o juiz no caso concreto encontrar fundamentos justificáveis para tanto.
Trago à colação julgado exemplificativo do entendimento consolidado do STJ: AgRg no AREsp 33758 / MS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0184283-3 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 20/03/2012 Data da Publicação/Fonte: DJe 30/03/2012 Ementa PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.122.012/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011.
III - Agravo Regimental improvido.
Assim, aplicar o direito sumular de forma indiscriminada e conceder os benefícios da justiça gratuita pela simples alegação da necessidade pela parte, mesmo quando se tem motivos concretos para indeferi-la, seria transformar uma presunção ‘‘juris tantum’’ em presunção ‘‘juris et de jure’’, o que não se coaduna com a essência do nosso sistema normativo, o qual busca a realização da justiça e igualdade materiais, e não o tolhimento do menos favorecido (realmente pobre no sentido da lei), que acaba sendo o maior prejudicado, dada a afluência em grande número dos que tem condições de pagar as custas judiciais, no entretanto procuram agasalhar-se na lei que propicia o benefício.
Nesse sentido, seguindo as pressuposições normativas e hermenêuticas acima declinadas, observa-se, no presente caso concreto, que a parte requerida não demonstrou de forma incontroversa sua condição de miserabilidade, inclusive juntando aos autos cópia da declaração de imposto de renda, onde se constata a possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias recolha as custas processuais inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de serem desconsideradas quaisquer alegações em sede reconvencional.
Belém, datada e assinada eletronicamente. -
08/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
21/08/2024 12:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/08/2024 11:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:36
Decorrido prazo de DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:51
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 19:50
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:12
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
03/06/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:13
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/08/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
18/10/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
18/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:42
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
R.H.
Atento aos autos, verifico que a autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira estabelecida, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 17 de julho de 2023 DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
18/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 08:42
Juntada de petição inicial
-
10/04/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 07:54
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de DYRCEA MARILIA DE NORONHA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de ELMIRO GONDIM PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:10
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTITUTO DE USUFRUTO, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por NATÉRCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em desfavor de ELMIRO DE NORONHA PEREIRA, ELMIRO GONDIN PEREIRA e DYRCEA MARÍLIA DE NORONHA PEREIRA.
A Autora mencionou na Inicial estar em curso processo de divórcio movido em face do Réu, Elmiro Gondim Pereira (nº0841824-11.2020.8.14.0301), no qual pugna pela partilha dos bens constituídos durante o casamento.
Diz que veio a tomar conhecimento de que alguns imóveis (localizados à Rua dos Pariquis nº 1283, Ed.
Apollo’s Garden, aptº 1.004; Rua dos Pariquis nº 1283, Ed.
Apollo’s Garden, aptº 1.106; e Travessa Caldeira Castelo Branco, nº 1238, Ed.
Chamonix, aptº 1.301) foram instituídos em usufruto aos pais do seu então Cônjuge, sem o seu consentimento, motivo pelo qual ingressou então com ação a Ação Declaratória de Nulidade de Instituição de Usufruto, processo nº.0861352-31.2020.8.14.0301, a fim de anular o negócio jurídico, pugnando, ainda pela garantia da sua manutenção na posse de um dos imóveis.
Em data mais recente alega ter tomado conhecimento de um outro imóvel que diz haver sido adquirido pelo seu então cônjuge juntamente com o irmão deste, também durante o vínculo matrimonial, sobre o qual, que de igual maneira, também foi instituído usufruto aos seus pais, sem o seu consentimento.
Trata-se do imóvel situado à Av. 25 de Setembro, Ed.
Grenoble, apartamento 1801.
Por conseguinte, deu ingresso a outra ação Declaratória de Nulidade de Instituição de Usufruto (Processo nº.0860889-21.2022.814.0301), a fim de que também seja anulado o referido ato jurídico.
Entendo que a matéria afetada evoca precipuamente o direito de família, não podendo ser considerada unicamente patrimonial, uma vez que é necessária a análise do prazo e do regime do vínculo matrimonial, a fim de que se possa julgar o pedido formulado.
Observe-se, ainda, que na ação de divórcio, em curso, ainda estão sendo decididas as questões patrimoniais a serem objeto de partilha, tendo aquele juízo dado várias decisões quanto aos bens do casal, a exemplo dos Ids 20838134, 22031311, inclusive determinando a imissão na posse em um dos imóveis, conforme consta do ID.45454361.
Inquestionável, portanto, a conexão entre as ações, na forma do art.55 do CPC, uma vez ser comum a causa de pedir (extinção do vínculo matrimonial); e, ainda, o enorme perigo de decisões conflitantes, já que a questão patrimonial também está sendo objeto de apreciação perante o juízo familiar.
Outrossim, dispõe o § 3º do art. 55 do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Deve, portanto, a presente ação fluir em apenso aos autos do Processo nº. nº0841824-11.2020.8.14.0301, que já tramita perante a 5ª vara de Família, competente para analisar e julgar o pedido.
Ante o entendimento esboçado, respaldado no que preceitua o art. 66, II, do CPC/2015, suscito o conflito de competência e determino a expedição do competente Ofício, na forma do art. 953, inciso I e seu parágrafo único, ao Presidente do E.
Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Belém, 12 de dezembro de 2022. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
13/02/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/10/2022 20:08
Declarada incompetência
-
05/10/2022 04:56
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2022 05:57
Decorrido prazo de NATERCIA ALBUQUERQUE COELHO PEREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 03:50
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 01:13
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
18/08/2022 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 12:59
Declarada incompetência
-
09/08/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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