TJPA - 0802232-53.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:44
Baixa Definitiva
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:34
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 10:26
Juntada de Ofício
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14/07/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 22:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA NEVES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SUZY SOUZA DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS LACERDA DA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DE SA CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SENA NETO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSELENA DA SILVA RIBEIRO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RILDO DE SOUSA SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CLIVIA LOBATO GANTUSS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de IDA CATARINA BENTES CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREZZA OZELA DE VILHENA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ITAU S/A em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LEDA MARTHA AYRES LIMA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON JOSE BARBOSA MELO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS MENDES LIMA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FONSECA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SIGMA IMOVEIS LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA FARIAS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ALAN JOSE BENTES CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA. em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MAQUISUL COMERCIAL LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DA CONCEICAO BELEM ANDRADE NORONHA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DARCIA LIRA SANTANA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS DA CONCEICAO SILVA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA HEGEDUS NORONHA em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA RODRIGUES em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL MASTER PENEDO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 03/08/2021 23:59.
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04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:03
Decorrido prazo de GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA em 02/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO em 02/08/2021 23:59.
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20/07/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/07/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº.: AI. 0802232-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA AGRAVANTE: ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA AGRAVANTE: SIGMA IMOVEIS LTDA AGRAVANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA13152-A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO SALVIANO DE SENA - PA11000A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA TRINDADE E SOUZA - PA18236-A ADVOGADO: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA - PA6858-A ADVOGADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697-A ADVOGADO: THEO SALES REDIG - PA14810-A ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - AP1120-A ADVOGADO: BRUNO CESAR BENTES FREITAS - PA8475-A ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE SOUZA - PA7622-A ADVOGADO: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO - PA160-A ADVOGADO: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP684-A AGRAVADO: SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE AGRAVADO: RILDO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: JOSE PAULO DE SENA NETO AGRAVADO: ARACY COSTA SANTOS AGRAVADO: SIND.
TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.
AGRAVADO: BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ROSELENA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS AGRAVADO: BETON CONCRETO LTDA AGRAVADO: AGA FACTORING FOMENTO LTDA – EPP AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA AGRAVADO: SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO AGRAVADO: ROBSON JOSE BARBOSA MELO AGRAVADO:GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A.
AGRAVADO: ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA AGRAVADO: CICERO BATISTA SOBRINHO AGRAVADO: GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO AGRAVADO: IDA CATARINA BENTES CARVALHO AGRAVADO: DARCIA LIRA SANTANA AGRAVADO: PAULO AFONSO JESUS BARBOSA AGRAVADO: FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL MASTER PENEDO AGRAVADO: ANDREZZA OZELA DE VILHENA AGRAVADO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: DANIEL LACERDA FARIAS AGRAVADO: PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO AGRAVADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JONAS MENDES LIMA AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA AGRAVADO: LEDA MARTHA AYRES LIMA AGRAVADO: JONAS DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: DICASA COMERCIO DE MAT.
DE CONSTRUCAO LTDA.
AGRAVADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS AGRAVADO: SOL INFORMATICA LTDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO AGRAVADO: ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO AGRAVADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA AGRAVADO: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE AGRAVADO: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL AGRAVADO: TINTAS E VERNIZES - LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER AGRAVADO: TOTVS S.A.
AGRAVADO: CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA AGRAVADO: SILVANA BARBOSA RODRIGUES AGRAVADO: NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA AGRAVADO: MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ AGRAVADO: ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARCIO DA CONCEICAO AGRAVADO: BELEM ANDRADE NORONHA AGRAVADO: LUCIANA HEGEDUS NORONHA AGRAVADO: LUIZ DA SILVA SA FILHO AGRAVADO: GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES AGRAVADO: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS AGRAVADO: EDILSON DA SILVA NEVES AGRAVADO: KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ AGRAVADO: CLEBER ALVES DE SA CARVALHO AGRAVADO: JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO, AGRAVADO: MAQUISUL COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ISAIAS LACERDA DA SILVA AGRAVADO: FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA AGRAVADO: MICHAEL CARNEIRO LOPES AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO AGRAVADO: ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO AGRAVADO: PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ________________________________________________________ D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SIGMA IMÓVEIS LTDA.
E AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA, em conjunto denominadas GRUPO VILLA DEL REY representada na forma de seu Contrato Social por seu sócio e único administrador ANTÔNIO CARLOS FONSECA contra decisão emanada desta Relatora (Id. nº.5315720), na qual se concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Em razões recursais, o grupo empresarial agravante alegou, basicamente, que houve omissão na decisão embargada, já que não foi esclarecido a extensão de seus efeitos.
Pontuou que o Juízo de origem, quando decretou a falência da empresa, determinou a expedição de vários ofícios cujos conteúdos são prejudiciais à empresa e seus sócios e que, em decorrência da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não mais se sustentam.
Assim, pugnou pela integração da decisão embargada a fim de que se torne sem efeito todos ofícios emitidos pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa, ordenando-se que, no prazo de 48hrs, o juízo de primeiro grau expeça, em caráter de urgência, todos os ofícios e determinações anteriormente emitidas à todos os Órgãos, Juízes e autoridades que constaram na decisão de decretação de falência, comunicando sobre a suspensão das determinações emanadas da decisão cuja eficácia fora sustada, em especial as seguintes instituições: 1) Aos órgãos e repartições públicas quais sejam: União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal e JUCEPA; 2) Às Varas Trabalhistas, bem como às Varas da Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal; 3) À Corregedoria Geral da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho; 4) Aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelem as ordens de indisponibilidade dos bens da falida e seus sócios; 5) Ao BC- Banco Central do Brasil, para que desfaça o bloqueio de todas as contas correntes em nome das pessoas físicas e jurídicas; 6) À Policia Federal tornando sem efeito a ordem anterior; e 7) À Receita Federal para cancele a quebra de sigilo das pessoas físicas e jurídicas e se já houve realizado que sejam desentranhadas dos autos e devolvidos aos representantes.
No mais, requereu que seja expedido EDITAL, afixado no local público de costume e publicado conforme determina a Lei, informando que a decisão que decretou a falência teve seus efeitos cassados, além da completa digitalização do feito pela UPJ vinculada à Vara com a migração do processo ao sistema PJE.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração e passo a analisar o seu mérito.
O recurso comporta parcial provimento.
Da análise do processo originário e das razões recursais apresentadas, é possível constatar que até o presente momento, a decisão embargada não alcançou a efetividade esperada.
Isto porque, conforme ressaltado pelo grupo empresarial embargante, diversas deliberações foram emitidas pelo Juízo a quo, como consectários da decisão agravada (Id nº. 4743822), as quais resultaram na expedição de ofícios e comunicações a diversos órgãos públicos e entidades, onde se veicularam determinações que, a despeito da suspensão da decisão que as originou, ainda permanecem causando prejuízos ao recorrente, mesmo diante da concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto.
Assim, entendo que assiste razão ao embargante no particular.
De fato, a decisão embargada não consignou ordem expressa ao Juízo a quo para que tomasse as providências necessárias à comunicação dos órgãos, instituições e entidades anteriormente oficiados, a fim de que fossem cientificados acerca da suspensão de todas as determinações oriundas da precitada decisão agravada que, repiso, encontra-se com sua eficácia suspensa.
Mantendo-se a decisão embargada sem integração, o recorrente permanecerá com direitos e garantias restritos, mesmo com a suspensão da decisão que impôs os gravames, o que, sem dúvida, representa disfunção suscetível de acarretar danos, já que centenas de imóveis de clientes e bens pessoais dos sócios foram bloqueados, assim como contas bancárias, sem falar na circunstância de que fora noticiada a falência das empresas e de seus sócios como falidos.
Portanto, merecem acolhimento os aclaratórios nesse aspecto.
Por outro lado, no que tange ao pedido expedição de edital a ser afixado em local público de costume, conforme os ditames legais, informando que a decisão que decretou a falência teve seus efeitos cassados, entendo que tal providência não comporta deferimento nesta alçada.
Explico.
Trata-se de medida que não encontra amparo legal na esfera de competência deste.
Além disso, a publicidade da decisão embargada já se encontra apta e suficiente a garantir o conhecimento de seu conteúdo às partes interessadas.
Obviamente que, nada obsta que Juízo a quo, condutor do processo, adote esta medida a fim de ampliar a margem de publicidade atual, considerando, especialmente, o grande número de interessados e, nestes termos, propicie um melhor cenário de participação e cooperação processual.
Concluo, então, que os embargos devem ser rejeitados nesse ponto.
Ademais, entendo que o pleito de digitalização do processo, com a consequente migração ao sistema PJE, representa medida salutar e que, certamente, assegurará às partes melhores condições de atuação.
Saliento que tal medida apenas poderá ser adotada após a expedição dos ofícios e comunicações necessárias ao cumprimento da decisão liminar.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO PARCIALMENTE, rejeitando somente o pedido de expedição de edital para dar publicidade à decisão embargada.
De outro lado, acolho os pedidos remanescentes para determinar ao Juízo a quo que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), oficie junto a todos os órgãos, instituições e entidades anteriormente oficiados em decorrência da decisão agravada (Id nº. 4743822), a fim de que sejam estes comunicados do teor da decisão embargada (Id. nº.5315720) e tomem todas as providências necessárias para garantir sua efetividade, em especial os seguintes: 1) União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal e JUCEPA; 2) Às Varas Trabalhistas, bem como às Varas da Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal; 3) À Corregedoria Geral da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho; 4) Aos Cartórios de Registros de Imóveis para cancelem as ordens de indisponibilidade dos bens da falida e seus sócios; 5) Ao BC- Banco Central do Brasil, para que desfaça o bloqueio de todas as contas correntes em nome das pessoas físicas e jurídicas; 6) À Policia Federal tornando sem efeito a ordem anterior; e 7) À Receita Federal para que cancele a quebra de sigilo das pessoas físicas e jurídicas e, se já houver realizado, que sejam desentranhadas dos autos e devolvidos aos respectivos representantes.
Após a expedição dos ofícios e comunicações supramencionados, encaminhem-se os autos do processo originário para a Central de Digitalização deste Tribunal, a fim de que se promova sua integral digitalização e consequente migração ao sistema PJE.
Oportunamente, retornem-me conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém-PA, 9 de julho de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
12/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RILDO DE SOUSA SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DE SA CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA HEGEDUS NORONHA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROSELENA DA SILVA RIBEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CLIVIA LOBATO GANTUSS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS DA CONCEICAO SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA NEVES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS MENDES LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREZZA OZELA DE VILHENA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA FARIAS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MAQUISUL COMERCIAL LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEDA MARTHA AYRES LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SUZY SOUZA DE OLIVEIRA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON JOSE BARBOSA MELO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SENA NETO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DA CONCEICAO BELEM ANDRADE NORONHA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IDA CATARINA BENTES CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ALAN JOSE BENTES CARVALHO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ISAIAS LACERDA DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SENA NETO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MAQUISUL COMERCIAL LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLIVIA LOBATO GANTUSS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ISAIAS LACERDA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA FARIAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBSON JOSE BARBOSA MELO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JONAS DA CONCEICAO SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DARCIA LIRA SANTANA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA RODRIGUES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSELENA DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LUCIANA HEGEDUS NORONHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SUZY SOUZA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DA CONCEICAO BELEM ANDRADE NORONHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de IDA CATARINA BENTES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JONAS MENDES LIMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DE SA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de DANIEL MASTER PENEDO em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de RILDO DE SOUSA SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LEDA MARTHA AYRES LIMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANDREZZA OZELA DE VILHENA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA NEVES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALAN JOSE BENTES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SILVANA BARBOSA RODRIGUES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS LACERDA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BETON CONCRETO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PPG INDUSTRIAL DO BRASIL - TINTAS E VERNIZES - LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLEBER ALVES DE SA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA FARIAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DICASA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de POLIMIX CONCRETO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ARACY COSTA SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DARCIA LIRA SANTANA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROSELENA DA SILVA RIBEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLIVIA LOBATO GANTUSS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CICERO BATISTA SOBRINHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAULO DE SENA NETO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MAQUISUL COMERCIAL LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de AGA FACTORING FOMENTO LTDA - EPP em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de DANIEL MASTER PENEDO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA HEGEDUS NORONHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SUZY SOUZA DE OLIVEIRA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LEDA MARTHA AYRES LIMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SOL INFORMATICA LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO DA CONCEICAO BELEM ANDRADE NORONHA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS DA CONCEICAO SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RILDO DE SOUSA SANTOS em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IDA CATARINA BENTES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ANDREZZA OZELA DE VILHENA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de ROBSON JOSE BARBOSA MELO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JESUS BARBOSA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de JONAS MENDES LIMA em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de EDILSON DA SILVA NEVES em 02/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 00:04
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:38
Conclusos ao relator
-
30/06/2021 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº.: AI. 0802232-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA AGRAVANTE: ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA AGRAVANTE: SIGMA IMOVEIS LTDA AGRAVANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA13152-A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO SALVIANO DE SENA - PA11000A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA TRINDADE E SOUZA - PA18236-A ADVOGADO: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA - PA6858-A ADVOGADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697-A ADVOGADO: THEO SALES REDIG - PA14810-A ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - AP1120-A ADVOGADO: BRUNO CESAR BENTES FREITAS - PA8475-A ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE SOUZA - PA7622-A ADVOGADO: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO - PA160-A ADVOGADO: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP684-A AGRAVADO: SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE AGRAVADO: RILDO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: JOSE PAULO DE SENA NETO AGRAVADO: ARACY COSTA SANTOS AGRAVADO: SIND.
TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.
AGRAVADO: BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ROSELENA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS AGRAVADO: BETON CONCRETO LTDA AGRAVADO: AGA FACTORING FOMENTO LTDA – EPP AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA AGRAVADO: SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO AGRAVADO: ROBSON JOSE BARBOSA MELO AGRAVADO:GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A.
AGRAVADO: ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA AGRAVADO: CICERO BATISTA SOBRINHO AGRAVADO: GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO AGRAVADO: IDA CATARINA BENTES CARVALHO AGRAVADO: DARCIA LIRA SANTANA AGRAVADO: PAULO AFONSO JESUS BARBOSA AGRAVADO: FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL MASTER PENEDO AGRAVADO: ANDREZZA OZELA DE VILHENA AGRAVADO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: DANIEL LACERDA FARIAS AGRAVADO: PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO AGRAVADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JONAS MENDES LIMA AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA AGRAVADO: LEDA MARTHA AYRES LIMA AGRAVADO: JONAS DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: DICASA COMERCIO DE MAT.
DE CONSTRUCAO LTDA.
AGRAVADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS AGRAVADO: SOL INFORMATICA LTDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO AGRAVADO: ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO AGRAVADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA AGRAVADO: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE AGRAVADO: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL AGRAVADO: TINTAS E VERNIZES - LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER AGRAVADO: TOTVS S.A.
AGRAVADO: CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA AGRAVADO: SILVANA BARBOSA RODRIGUES AGRAVADO: NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA AGRAVADO: MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ AGRAVADO: ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARCIO DA CONCEICAO AGRAVADO: BELEM ANDRADE NORONHA AGRAVADO: LUCIANA HEGEDUS NORONHA AGRAVADO: LUIZ DA SILVA SA FILHO AGRAVADO: GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES AGRAVADO: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS AGRAVADO: EDILSON DA SILVA NEVES AGRAVADO: KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ AGRAVADO: CLEBER ALVES DE SA CARVALHO AGRAVADO: JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO, AGRAVADO: MAQUISUL COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ISAIAS LACERDA DA SILVA AGRAVADO: FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA AGRAVADO: MICHAEL CARNEIRO LOPES AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO AGRAVADO: ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO AGRAVADO: PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO D E S P A C H O Intimem-se as partes recorridas para, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelos recorrentes (Id.5390295).
Após, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém-PA, 21 de junho de 2021.
Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora -
24/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2021 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 08:37
Conclusos ao relator
-
15/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº.: AI. 0802232-53.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA AGRAVANTE: ADMA INDUSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FONSECA AGRAVANTE: SIGMA IMOVEIS LTDA AGRAVANTE: LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - PA13152-A ADVOGADO: ANTONIO GERALDO SALVIANO DE SENA - PA11000A ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA TRINDADE E SOUZA - PA18236-A ADVOGADO: PAULO ANDRE VIEIRA SERRA - PA6858-A ADVOGADO: FABRIZIO SANTOS BORDALLO - PA8697-A ADVOGADO: THEO SALES REDIG - PA14810-A ADVOGADO: MARCIO FERREIRA DA SILVA - AP1120-A ADVOGADO: BRUNO CESAR BENTES FREITAS - PA8475-A ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE SOUZA - PA7622-A ADVOGADO: LEANDRO JOSE PEREIRA MACEDO - PA160-A ADVOGADO: CAIO MARCELO VAZ DE ALMEIDA JUNIOR - SP684-A AGRAVADO: SIMONE MELO DE CASTRO MENEZES AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO PINHO BOTELHO FREIRE AGRAVADO: RILDO DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: MAX ALBERTO DOS SANTOS ARAUJO AGRAVADO: JOSE PAULO DE SENA NETO AGRAVADO: ARACY COSTA SANTOS AGRAVADO: SIND.
TRAB NA IND DA CONSTRUCAO CIVIL DE BELEM AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S.A.
AGRAVADO: BANCO MULTIPLO AGRAVADO: ROSELENA DA SILVA RIBEIRO AGRAVADO: RUTE ANDREA DE SOUZA CAMPOS AGRAVADO: BETON CONCRETO LTDA AGRAVADO: AGA FACTORING FOMENTO LTDA – EPP AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] AGRAVADO: ELETROLUZ MATERIAL ELETRICO LTDA AGRAVADO: SAMIRA CRISTINA TORRES CASTRO AGRAVADO: ROBSON JOSE BARBOSA MELO AGRAVADO:GERDAU COMERCIAL DE ACOS S.A.
AGRAVADO: ANNETHE NASCIMENTO DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LUIS CLAUDIO MARTINS DA COSTA AGRAVADO: CICERO BATISTA SOBRINHO AGRAVADO: GUILHERME ALVES DE LIMA JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: MAURICELIA SILVA RODRIGUES CARVALHO AGRAVADO: JOSE TOLENTINO MENDES CARVALHO AGRAVADO: IDA CATARINA BENTES CARVALHO AGRAVADO: DARCIA LIRA SANTANA AGRAVADO: PAULO AFONSO JESUS BARBOSA AGRAVADO: FERNANDA DANIELE RODRIGUES DO NASCIMENTO AGRAVADO: DANIEL MASTER PENEDO AGRAVADO: ANDREZZA OZELA DE VILHENA AGRAVADO: ELITE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA AGRAVADO: DANIEL LACERDA FARIAS AGRAVADO: PAULO ANDRE DOS SANTOS RAMALHO AGRAVADO: SUZY SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JONAS MENDES LIMA AGRAVADO: ROGERIO ALVES DE SOUZA SILVA AGRAVADO: LEDA MARTHA AYRES LIMA AGRAVADO: JONAS DA CONCEICAO SILVA AGRAVADO: DICASA COMERCIO DE MAT.
DE CONSTRUCAO LTDA.
AGRAVADO: CLIVIA LOBATO GANTUSS AGRAVADO: SOL INFORMATICA LTDA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO GONÇALVES NASCIMENTO AGRAVADO: ALINE ALICE DE ALMEIDA BRAZAO AGRAVADO: NELSON RIBEIRO DE MAGALHAES E SOUZA AGRAVADO: MARCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE AGRAVADO: PPG INDUSTRIAL DO BRASIL AGRAVADO: TINTAS E VERNIZES - LTDA.
AGRAVADO: RAIMUNDA PEREIRA LIMA KOLLER AGRAVADO: TOTVS S.A.
AGRAVADO: CARLOS JERONIMO UCHOA FRANCA AGRAVADO: SILVANA BARBOSA RODRIGUES AGRAVADO: NORMA CRISTINA SILVA DA SILVA AGRAVADO: MARIA KATIA ELOI DA SILVA CARVALHO AGRAVADO: GILDESIO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ARACELIA VIEIRA DE QUEIROZ AGRAVADO: ANDRE ROBERTO FREIRE DIAS DA SILVA AGRAVADO: JOAO MARCIO DA CONCEICAO AGRAVADO: BELEM ANDRADE NORONHA AGRAVADO: LUCIANA HEGEDUS NORONHA AGRAVADO: LUIZ DA SILVA SA FILHO AGRAVADO: GRACIETE VIENA PEREIRA LOPES AGRAVADO: MARCOS ELIAS MENDES DAS CHAGAS AGRAVADO: EDILSON DA SILVA NEVES AGRAVADO: KELLY CRISTIANNE DO NASCIMENTO LUZ AGRAVADO: CLEBER ALVES DE SA CARVALHO AGRAVADO: JOANNE VALERIA FREIRE GONCALVES CARVALHO, AGRAVADO: MAQUISUL COMERCIAL LTDA AGRAVADO: ISAIAS LACERDA DA SILVA AGRAVADO: FB INSTALACOES HIDRAULICAS E SANITARIOS LTDA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: JOAO MARCIO VIEIRA MONTEIRO AGRAVADO: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS SOUZA DA ROCHA AGRAVADO: MICHAEL CARNEIRO LOPES AGRAVADO: ALEXANDRE RODRIGO C ARAUJO AGRAVADO: ADRIANA DA CONCEIÇÃO LIMA LOBATO AGRAVADO: PALMAS MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - PA9117-A RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ________________________________________________________ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SIGMA IMÓVEIS LTDA.
E AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA., (CNPJ Nº 02.***.***/0001-65), em conjunto denominadas GRUPO VILLA DEL REY representada na forma de seu Contrato Social por seu sócio e único administrador ANTÔNIO CARLOS FONSECA contra decisão proferida pelo Exmo.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA que, nos autos do processo nº.0019570-21.2010.8.14.0301, decretou a falência do grupo empresarial agravante, cujo dispositivo segue transcrito: “(...) Vistos etc (...) Nesta linha, considerando os indícios falta de condições das Recuperandas em continuar a exercer suas atividades comerciais e, por conseguinte prover recursos para saldar os débitos, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, I e IV, e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIA das empresas SIGMA IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-08, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-53, AMAZONIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-65 e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-06; bem como a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios das referidas empresas.
Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto; determinando às Falidas, nos termos do que dispõe o art. 99, III, LF, que apresentem no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, sob pena de desobediência e multa de até 20% sob o valor da causa.
Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; Mantenho como Administradora Judicial a Dra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, cujos dados são do conhecimento da Secretaria Judicial, cabendo-lhe desempenhar suas funções na forma do art. 22, da lei 11.101/05 e que dever ser intimada, pessoalmente, para assinatura do termo de compromisso, no prazo de 48 horas.
Deve a administradora judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens.
Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar; Cientes os sócios deverão estar cientes de suas obrigações contidas no art. 104 da lei nº11.101/2005, bem como de que, no prazo de 48(quarenta e oito horas) após a DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, INFORMAR E DEPOSITAR nas mãos da Administradora Judicial todos os bens, livros, papeis, documentos, indicando-lhe, para que sejam arrecadados, os bens que estiverem em seu poder ou de terceiros, comunicando o nome do contador responsável pela escrita contábil, tudo na conformidade do que dispõe os arts. 108, 109, 110 da Lei de Falência.
Os bens ficarão sob sua guarda e responsabilidade, podendo ser providenciada a lacração.
Nos termos do que dispõe o art. 104, VI da LF, deve o Representante Jurídico das Requerentes (aquele que tinha o poder de procuração das Recuperandas), no prazo de até 15 (quinze) dias encaminhar à Administradora Judicial relatório de todas as ações (cíveis, criminais e outras), prestando contas de todos os atos praticados nos processos informados, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa, na forma do art. 77, parágrafo 2º, do CPC; Nos termos do art. 82, §2º da lei 11.101/2005, ordeno a indisponibilidade dos bens particulares dos sócios das Recuperandas SIGMA IMÓVEIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-08, LUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ/MF nº 04.***.***/0001-53, AMAZONIA INDÚSTRIA DE POLIESTIRENO EXPANDIDO LTDA, CNPJ/MF nº 02.***.***/0001-65 e CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA, CNPJ/MF nº 05.***.***/0001-06.
Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial; Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), bem como à JUCEPA para fins dos arts. 99, VIII, e 102; Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial; Autorizo a Secretaria a entregar à administradora judicial, ou a quem esta indicar, sob sua responsabilidade, as habilitações e/ou impugnações de crédito, que estejam em cartório ou não, para analisar e publicar o seu quadro de credores; Assim, os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações; Comunique-se com cópia da sentença a decretação da falência às Varas Trabalhistas, bem como às Varas da Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal.
Oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, para que tomem ciência da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA e encaminhem as varas competentes.
Oficiem-se os Cartórios de Registros de Imóveis para que tomem ciência da indisponibilidade dos bens da falida e seus sócios; bem como para que não procedam a quaisquer registros de imóveis alienados pelas pessoas referidas nesta decisão, sem autorização deste juízo; Oficie-se ao BC- Banco Central do Brasil, para que proceda ao bloqueio de todas as contas correntes em nome das pessoas físicas e jurídicas mencionadas nesta decisão; Oficie-se à Policia Federal comunicando a impossibilidade dos sócios das Falidas saírem do País, sem prévia autorização desse juízo.
Oficie-se à Receita Federal para que remeta a este juízo cópias das declarações de rendimentos nos últimos 05 (cinco) anos e de todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nesta decisão.
Oficie-se à 1ª Turma de Direito Privado, comunicando-se a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, Processo nº.0800700-49.2018.814.0000, com remessa de cópia desta Decisão.
Intime-se o Ministério Público vinculado à Vara Falimentar; P.R.I.C.
Belém, 2 de março de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS.
Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital (...)”. Em razões recursais, o grupo empresarial agravante alegou, basicamente, que o juiz a quo incorreu em erro in procedendo ao decretar a falência da sociedade empresarial recorrente, pois teria violado diversos dispositivos da lei de regência, dentre eles citou os artigos 35, 52 § 4º, 61 § 1 º, 62, 74, 76, 81,82, 99, II e 106 da Lei.11.101/ 2005, bem como os arts. 49-A e 50 do CCB e o art. 134 do CPC. Declarou que as empresas agravantes ajuizaram ação de recuperação judicial na origem, a qual após obedecidos todos os trâmites legais teve o processamento deferido e que, posteriormente, o pretenso plano de soerguimento foi aprovado em Assembleia Geral de Credores (AGC) e seguido de homologação pelo juiz singular em decisão que transitou livremente em julgado. Frisou que, satisfeita a exigência legal de cumprimento de no mínimo de 02 (dois) anos das obrigações constantes no plano de recuperação judicial (PRJ), requereram as agravantes que fosse dada por encerrada a recuperação, na forma do que expressamente prevê o art.61 da Lei 11.101/2005. Registrou que foi então encerrado o estado de recuperação das empresas e a supervisão judicial, com dispensa do administrador e homologação do quadro geral de credores, tudo isso sem prejuízo da obrigação por parte das recuperandas em dar continuidade ao cumprimento do restante do plano de soerguimento, na forma do art. 59 da lei 11.101/2005. Pontuou que, da sentença que deu por encerrada a recuperação houve a interposição de recurso de apelação, tendo o processo sido remetido a este Tribunal de Justiça para análise, sendo que, neste ínterim, sobreveio crise econômica que abalou as condições da empresa em dar continuidade ao cumprimento ao Plano de Recuperação tal como fora homologado, ocasião na qual requereu junto à Desembargadora Relatora da referida apelação que fosse realizada nova assembleia de credores, com a apresentação de um novo plano de recuperação, para que os reais interessados pudessem optar novamente sobre o futuro das obrigações diante dessa nova realidade fática. Ressaltou, contudo, que houve uma sucessão de atos e omissões do juízo em dar impulso ao processo oo que terminou por inviabilizar o prosseguimento do feito que, por longos anos, impediram também a realização da AGC determinada por este Tribunal de Justiça, o que, segundo alegou, desgastaram a empresa ao ponto de sucumbir ao processo e pedir a desistência e a convolação em falência, acabando por prejudicar todo um projeto de pagamento dos credores restantes de uma forma mais justa, eis que a falência não é boa para nenhuma das partes. Mencionou, ainda, que a empresa trouxe aos autos um novo plano de recuperação de judicial da empresa, para pagamento dos restantes dos credores, que foi ignorado pelo juízo a quo. Argumentou que a ausência da designação da Assembleia Geral de Credores além de ilegal é claramente a perda de uma chance para decidir o futuro da empresa, sendo que os próprios custos de manutenção do processo, remuneração da administradora, manutenção dos imóveis, etc, se tornaram insustentáveis com o tempo, tendo a empresa sido vencida pelo cansaço o que culminou com o pedido drástico de desistência do plano com o pedido de convolação da recuperação judicial em falência. Acrescentou que, no fim, sequer o pedido de desistência do plano apresentado e de convolação da empresa foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que DECRETOU a quebra da empresa, fundamentando nos próprios artigos legais de convolação de falência (arts. 61 e 73), mas determinando a extensão dos efeitos desta ou seja, do termo de falência desde a data do primeiro protesto, desprezando todo o processo, o plano homologado, a decisão que transitou em julgado, bem como todos os pagamentos realizados, acordos com vários credores, entrega de centenas de imóveis e cumprimento de obrigações, inclusive todas as prestações de contas realizadas, criando assim insegurança a centenas de clientes e credores que durante a recuperação judicial receberam seus créditos e imóveis, ao longo dos anos. Ponderou que o pedido das agravantes deveria perpassar obrigatoriamente pela realização dessa AGC que não fora convocada, sendo que nem mesmo a própria empresa poderia ter desistido da recuperação judicial, sem uma autorização expressa da Assembleia Geral de Credores (art. 35, alínea D e art. 52 § 4º). Declarou que o pedido de autofalência da empresa foi a última alternativa para que algo fosse feito, especialmente para que a Assembleia Geral de Credores fosse convocada, pois não conseguia dar andamento correto ao feito, na forma da Lei, com o processo sobrestado pelo juízo a quo. Destacou, também, que o magistrado a quo incorreu em erro de julgamento ao determinar o bloqueio dos bens dos sócios, fundamentando sua decisão no art.82 da Lei 11.101/2005, uma vez que inexiste nos autos qualquer tipo de ação de responsabilização contra os sócios que justifique tal medida, na forma do referido artigo. Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito. Requereu ainda que, deferido o efeito suspensivo, seja concedida antecipação de tutela urgência recursal, para determinar imediatamente a realização de Assembleia Geral de Credores a ser designada pelo juízo, em até 48hrs do recebimento da decisão desta relatoria, em data futura, em no máximo 60(sessenta) dias, para avaliar o pedido das agravantes na forma prescrita na Lee 11.101/2005. Alternativamente, pleiteou que seja determinada a suspensão dos efeitos do termo de falência, por infringência aos artigos 99, II da Lei Federal nº.11.101/ 2005, para que este seja fixado em antecipação de tutela, que o termo de falência seja fixado a partir da data do pedido de convolação da recuperação judicial em falência, com retroação de 90 (noventa) dias do referido pedido. Subsidiariamente, requereu que, em caso indeferimento dos pedidos anteriores, seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão no tocante ao bloqueio dos bens dos sócios, por não serem estes falidos e inexistir ação judicial, nos termos do art. 82 da Lei 11.101/2005, bem como diante da ausência de prova de qualquer ato de abuso de personalidade jurídica ou dolo e infringência do art. 50 do CCB e 134 e seguintes do CPC. No mérito, requereu o total provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória atacada, com a ratificação dos pedidos liminares formulados. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsados os autos, observo que estão presentes os pressupostos para a admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a análise do pedido liminar. Adianto que vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo já que, ao menos em análise de cognição sumária, a probabilidade de direito alegado e a urgência no sentido de evitar a produção de um dano irreparável ou de incerta reparação restaram demonstradas pelas empresas agravantes, mediante a exposição de argumentos relevantes e provas documentais consistentes. Na espécie, cinge-se a controvérsia sobre acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo que determinou a convolação da recuperação judicial em falência, antes de a assembleia geral de credores se manifestar sobre o plano de recuperação apresentado pelo grupo empresarial agravante. Analisando os autos, observo que o juiz singular ao proferir a decisão, afirmou em síntese, que as empresas agravantes não envidaram esforços para executar as diretrizes estabelecidas pelo plano de recuperação judicial homologado e, assim, a convolou em falência, após ser instado a se manifestar pelas próprias empresas recuperandas ora recorrentes. Contudo, friso que a situação apresentada contém diversas peculiaridades que foram evidenciadas pelas agravantes em razões de agravo e que, a meu ver, mostram-se aptas a afastar o enquadramento do caso às hipóteses previstas no art. 73 da Lei Federal nº. 11.101/2005, tais como: o cumprimento substancial do plano de recuperação judicial homologado, a efetiva prestação de contas pelas recuperandas, a alteração das condições de viabilidade econômica do plano de soerguimento, a falta de impulso oficial na gestão processual, a ausência de realização de Assembleia Geral de Credores antes da convolação e o bloqueio de bens dos sócios fora das hipóteses previstas em lei. Ademais, a despeito da alteração do cenário econômico que comprometeu a continuidade da execução do referido plano, o grupo empresarial recorrente demonstrou que estava em condições de discutir e propor a execução de um nova proposta de recuperação judicial, porém, a hipótese nunca chegou a ser analisada pela Assembleia Geral de Credores, sem motivo razoável, o que aparentemente, ensejou a iniciativa do pedido de autofalência, de sorte que não se deve admitir, nestes termos, que o descumprimento do plano homologado represente motivo suficiente para justificar a decretação da falência nos moldes da decisão agravada. No ponto, ressalto que a parte final do inciso IV do art. 73 da Lei 11.101/05 limita o descumprimento ao previsto no § 1º do art. 61 da referida norma.
Estes dispositivos tratam de inobservância posterior à apresentação de objeções pelos credores à aprovação do plano de recuperação e à concessão da recuperação (art. 58 da Lei 11.101/05).
Por isto, razão assiste às agravantes ao questionarem o fato de não se ter formada a assembleia geral anteriormente à decretação da falência, especialmente quando se leva em conta o fato de não haver nenhum movimento ou irresignação por parte dos credores no particular, já que no final, são eles os maiores interessados no processo de soerguimento. Portanto, no caso em tela, ao menos neste momento, a prudência recomenda a suspensão da eficácia da decisão agravada, haja vista que o magistrado a quo, após considerar descumprido o plano de recuperação judicial e atribuir, exclusivamente, ao grupo empresarial agravante a culpa pelo seu fracasso, sem levar em conta fatores significativos que se implementaram durante o longo período de tramitação do processo de recuperação judicial, não procedeu à nova convocação da assembleia geral e convolou diretamente a recuperação em falência, sem que houvesse, aparentemente, a configuração de uma das hipóteses taxativas insertas nos incisos I a IV do artigo 73 da Lei 11.101/2005.
Por outro lado, entendo que avançar ainda mais sobre as questões fáticas e jurídicas expostas no agravo para acolher o restante das pretensões formuladas em antecipação de tutela, não me parece medida razoável, sobretudo ante a falta de contraditório implementado, merecendo a causa melhor reflexão, haja vista que a fundamentação dos pedidos liminares se confunde em grande parte com o próprio mérito do recurso, razão pela qual sua análise e julgamento serão reservados para momento posterior, isto é, após o oferecimento das contrarrazões pelos agravados. Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, sustando, portanto, a eficácia a decisão agravada até ulterior deliberação. Advirto ainda às partes, que caso haja interposição do recurso de agravo interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC. Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intimem-se as partes agravadas para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. Intimem-se, cumpra-se. Belém-PA, 8 de junho de 2021. Desa.
Eva do Amaral Coelho Relatora. -
10/06/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 07:23
Conclusos ao relator
-
04/05/2021 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/05/2021 20:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/05/2021 12:16
Conclusos ao relator
-
03/05/2021 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/05/2021 11:56
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
28/04/2021 06:15
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 06:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
27/04/2021 23:31
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
27/04/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 12:39
Conclusos ao relator
-
26/04/2021 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
26/04/2021 12:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/04/2021 06:54
Conclusos ao relator
-
26/04/2021 06:52
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/04/2021 23:48
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
19/04/2021 13:04
Conclusos ao relator
-
19/04/2021 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2021 10:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2021 12:50
Conclusos ao relator
-
15/04/2021 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
15/04/2021 12:38
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
07/04/2021 14:09
Conclusos ao relator
-
07/04/2021 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:42
Conclusos ao relator
-
06/04/2021 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/04/2021 10:36
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/03/2021 09:42
Conclusos ao relator
-
23/03/2021 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2021 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/03/2021 19:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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