TJPA - 0809266-58.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0809266-58.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: R.
Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME Endereço: Avenida Sol Poente, 1803, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-670 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO 1.
A parte autora, C.
F.
INDUSTRIA PRODUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, ingressou com a nominada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da requerida EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ, também qualificada. 2.
Aduziu, em curta suma, que está sendo cobrada por débito decorrente de consumo não registrado no valor de R$ 119.032,63 (cento e dezenove mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos). 3.
Todavia, não acompanhou qualquer inspeção nos equipamentos de medição e somente ficou sabendo de sua existência cinco meses após a realização. 4.
Insistiu que não cometeu qualquer irregularidade e que está na iminência de ter interrompido o fornecimento de energia no seu imóvel por cobrança indevida.
Em razão disso, requereu tutela de urgência para: suspender a cobrança do débito impugnado, no valor de R$ 119.032,63 (cento e dezenove mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 25/06/2022; compelir a requerida a abster-se de interromper o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e incluir seus dados em cadastros de devedores inadimplentes. 5.
Juntou cópia do termo de ocorrência e inspeção nº 4196768 (ID nº 69918807); carta de cobrança e intimação para impugnação administrativa (ID nº 69918804); fatura de consumo não registrado nº 0202204008696612, no valor de R$ 119.032,63 (cento e dezenove mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 25/06/2022 (ID nº 69913319). 6. É o relato necessário. 7.
DECIDO. 8.
Como cediço para o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada é necessário a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversibilidade da medida (art. 300 e § 3º do CPC). 9.
Segundo os parâmetros traçados, a tutela provisória de urgência antecipada reivindica prova robusta e capaz de possibilitar ao julgador um juízo de verossimilhança já que o seu objeto é o próprio direito questionado. 10.
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte autora juntou o termo de ocorrências e inspeção e fatura de consumo não registrado.
Todavia, verifico que embora tenha afirmado que não acompanhou a fiscalização, no documento juntado consta sua assinatura (ID nº 69918807). 11.
Dessa maneira, ao menos em um juízo preliminar, a requerida está a cumprir a legislação incidente sobre o caso concreto, o que inviabiliza a suspensão da cobrança requerida, bem como a vedação à inclusão dos dados da parte autora em cadastros de devedores inadimplentes.
Por outro lado, embora a parte autora não tenha juntado comprovação de que está prestes a ter o fornecimento de energia elétrica interrompido, é certo que o serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, devendo ser mantido ou religado até a devida apuração dos fatos objetos do presente processo. 12.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, para o deferimento da tutela de urgência requerida em sua inteireza. 13.Entretanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pretendida para DETERMINAR à parte requerida que abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na contra contrato da parte autora com base na fatura nº 0202204008696612, no valor de R$ 119.032,63 (cento e dezenove mil e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 25/06/2022 (ID nº 69913319) até decisão ulterior em sentido contrário. 14.
Para o caso de descumprimento da presente medida fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 16.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 17.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 18.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 19.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 20.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 21.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 22.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 23.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 24.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 25.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente por esta Magistrada. -
08/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0809266-58.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID91950462.
Marabá/PA, 16 de janeiro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
16/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:07
Decorrido prazo de R. Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 06:20
Decorrido prazo de R. Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809266-58.2022.8.14.0028 Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, intime-se a parte autora através de seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais (custas iniciais parceladas, com vencimento renovado, conforme boletos juntados pela Unaj).
Marabá/PA, 25 de agosto de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/08/2023 13:41
Juntada de
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16/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2023 18:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 18:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 05/04/2023 17:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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05/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:34
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/04/2023 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:09
Decorrido prazo de R. Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:21
Publicado Documento de Comprovação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE MARABÁ/PA Av.
VP Oito Quadra Especial Lote 2A, Folha 32 - Nova Marabá, Marabá - PA, 68508-150.
Contato: (94) 3322-5600/ramal 238/241 - WhatsApp (94) 99126-7914 - e-mail: [email protected] Processo nº 0809266-58.2022.8.14.0028 REQUERENTE: R.
Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Marabá, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia (Tipo: Conciliação/Mediação Sala: 2ª Vara Cível de Marabá Data: 05/04/2023 Hora: 17:30 ) a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-MARABÁ.
A videoconferência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams e o link de acesso será enviado ao e-mail/WhatsApp cadastrado nos presentes autos eletrônicos ou o que vier a ser informado pelos interessados.
LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-MARABÁ.
Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: Clique aqui para participar na reunião Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
Portar documento de identificação com foto; 2.
Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
No dia e horário marcado, acessar o link que foi enviado por e-mail/WhatsApp.
Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
Marabá-PA, 8 de fevereiro de 2023 SALMUS LIMA BALIEIRO Auxiliar/Analista Judiciário -
13/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2023 17:28
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 17:27
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/04/2023 17:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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03/11/2022 12:50
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/11/2022 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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10/09/2022 05:16
Decorrido prazo de R. Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:20
Decorrido prazo de R. Z DIAS POLPAS DE FRUTAS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 03:07
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
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19/07/2022 07:57
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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