TJPA - 0802618-84.2022.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:50
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802618-84.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS Endereço: casa, 34, Rua Manoel de Sousa Pinto, União, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO JHONATA FERREIRA DA CONCEICAO - GO65429 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Estabelecimento comercial, S/N, Av.
Goiás, ao lado da evolução informática, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente Ato Ordinatório, considerando o retorno dos Autos em epígrafe da 2ª instância, fica(m) a(s) Parte(s) INTIMADA(S), através de seu(s) Advogado(a)s e/ou Procurador(es), para manifestar(em), no prazo comum de 10 (dez) dias, o que lhe aprouver(em).
São Félix do Xingu/PA, 30 de junho de 2025.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
30/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:58
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ADAO JHONATA FERREIRA DA CONCEICAO em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 09:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802618-84.2022.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: Nome: LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS Endereço: casa, 34, Rua Manoel de Sousa Pinto, União, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ADAO JHONATA FERREIRA DA CONCEICAO - GO65429 POLO PASSIVO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Estabelecimento comercial, S/N, Av.
Goiás, ao lado da evolução informática, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso no prazo legal.
São Félix do Xingu/PA, 19 de março de 2024.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
19/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 06:54
Decorrido prazo de LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2024
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10/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802618-84.2022.8.14.0053 AÇÃO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS Endereço: casa, 34, Rua Manoel de Sousa Pinto, União, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 REQUERIDO (A)S: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: Estabelecimento comercial, S/N, Av.
Goiás, ao lado da evolução informática, Centro, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei de Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente que é locatório do imóvel descrito na inicial, onde está instalada a Conta Contrato sob nº 3005405911, em nome da proprietária do imóvel, Sra.
Joseli de Freitas Alves.
Afirma que no dia 2 de fevereiro 2022, funcionários da requerida efetuaram vistoria no medidor de consumo de energia vinculado ao imóvel em tela, e, posteriormente, em 01/12/2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 12.228,53 (doze mil e duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao dia 29/02/2022.
Aduz que o medidor vinculado à sua casa nunca fora adulterado, de sorte que o valor retro é indevido e não faz jus ao consumo do requerente.
Sustenta que, por se tratar de cobrança de consumo não registrado, a requerida deveria seguir procedimento estabelecido pela ANEEL, o que não ocorreu no caso concreto.
Defende que tentou resolver a situação na via administrativa, contudo, sem sucesso.
Requer a declaração da inexistência do débito impugnado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em sede de tutela de urgência, requereu que a requerida se abstivesse de efetuar corte de fornecimento de energia para sua CC; bem como que não efetuasse qualquer imposição/cobrança de multa até o final da demanda.
Tutela antecipada de urgência deferida em id. 86085598.
Decretada a inversão do ônus da prova.
Contestação em 90598595.
Em suma, firma que foi realizada vistoria no medidor vinculado à conta contrato da autora, sendo constatada irregularidade na medição do consumo, de sorte a fatura em litígio não se refere ao consumo do mês questionado, e sim ao período em que não foi registrado o consumo real da energia elétrica no período de 12/07/2019 a 28/02/2022, não se tratando, portanto, de aplicação de multa.
Aduz que a inspeção constatou derivação antes da medição, saindo próximo ao medidor sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica, e que, após regularização do medidor, se mostrou clara a diferença de apuração de consumo.
Afirma haver registro fotográfico do desvio realizado no medidor ligado à CC do requerente, bem como que a atuação da requerida está pautada em Resoluções expedidas pela ANEEL.
Defende que fora celebrado contrato de parcelamento de cobrança de CNR junto a requerida (id. 85108550), o que demonstra que inexiste vício no caso concreto.
Informa que em momento algum efetuou corte do fornecimento de energia.
Pois bem.
De antemão, ressalto que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Importante ressaltar que a fatura combatida pelo autor diz respeito a CNR e não multas, conforme afirma a requerente em sua inicial.
Acerca do tema, temos que o IRDR nº 04/TJPA (Processo paradigma 0801251-63.2017.8.14.0000) foi julgado por este E.TJPA, firmando-se a tese que segue acerca de cobrança de valores referentes a CNR: Informa-se, inicialmente, que, em 16.12.2020, o incidente processual em epígrafe teve seu mérito julgado pelo Tribunal Pleno desta e.
Corte, ocasião em que foi firmada a seguinte tese jurídica: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.".
Diante do exposto, nota-se que questões envolvendo a cobrança de consumo não registrado (CNR) – tal qual o caso da presente ação – deve seguir o procedimento disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial o que dispões os arts. 115, 129, 130 e 133.
Restando constatada alguma falha no medidor de consumo, deve a concessionária de energia apresentar formalmente ao consumidor os atos realizados, concedendo-lhe pleno conhecimento dos elementos relativos à conclusão da verificação da ocorrência encontrada na unidade consumidora e da apuração da prestação líquida correspondente. É o que se depreende da leitura do art. 133 da Resolução nº 414/2010: “Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s).
No caso vertente, a parte requerida se limitou a argumentar que a cobrança efetuada está de acordo com o disposto na Resolução que rege o procedimento de cobrança de consumo não registrado, sem, contudo, juntar aos autos documentos que comprovem a efetiva realização do procedimento necessário.
Nota-se que a instauração do procedimento de cobrança de CNR e o método de apuração do consumo não foram informados pela requerida ao consumidor, de sorte que todo o procedimento de cobrança do CNR transcorreu à revelia do maior interessado e parte hipossuficiente na relação consumerista.
Ademais, não foi oportunizado ao consumidor a possibilidade de interpor recurso em face da cobrança CNR, vez que a requerida apresentou a fatura impugnada apenas para que o requerente providenciasse seu adimplemento tão somente.
Tal agir, além ignorar os direitos do consumidor, manifestamente desrespeita o procedimento insculpido pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL e pelo IRDR nº 04/TJPA, de sorte que a fatura impugnada deve ser declarada nula.
Dos danos morais Para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais efetuado pela autora, necessário se faz aferir se a requerida, através da cobrança em tela, afetou os direitos da personalidade da autora, tais como a honra, imagem, privacidade, intimidade, integridade física, causando assim algum abalo extrapatrimonial.
Compulsando os autos, noto que a requerida não efetuou o corte de energia elétrica da Unidade Consumidora da requerente e tampouco negativou o nome deste junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nesta senda, por entender que a requerente não foi atingida em sua esfera psicológica, entendo incabível o pagamento de indenização por danos morais por parte do requerido, haja vista que não houve corte no fornecimento de energia.
Ademais, a autora não trouxe nenhuma prova que a simples cobrança indevida lhe provocou abalos capazes de caracterizar o dano extrapatrimonial.
Note-se que pela ausência de dano in re ipsa, bem como de dano moral em si, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a simples cobrança indevida, não constituiu ofensas ao direito da personalidade: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. (grifamos) Conforme se depreende do informativo, somente haverá que se falar na presença de danos morais decorrentes de cobrança indevida, quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo, o que não se verificou em hipótese.
Ainda analisando os julgamentos mencionados, a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, principalmente no Estado do Pará, que possui uma das energias mais caras do país, principalmente em razão da existência de inúmeras fraudes e “gatos” de energia provocadas por consumidores, o que sem dúvida, impacta em todo o sistema elétrico.
Seguindo a linha do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência dos Tribunais também é pela ausência de danos morais em razão da simples cobrança indevida. \n\nAPELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DO STJ. \nA cobrança indevida, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de restrição ao crédito ou de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Ausente ausente prova da existência de outros transtornos além daqueles inerentes a este tipo de litígio, inviável a indenização pretendida.
Precedentes do STJ.\nVERBA HONORÁRIA REDIMENSIONADA.\nVerba honorária devida pelas apeladas ao procurador da apelante redimensionada nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, regra de aplicação obrigatória, não se justificando a fixação por equidade com base na regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC.
Parâmetros definidos pelo STJ.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50524605020198210001 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 10/06/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE CONTRATUAL.
DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
A simples cobrança de valores, ainda que indevida, não tem o condão de, presumivelmente, causar abalo no direito da personalidade do consumidor, a exigir que este comprove suas alegações. 2.
A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida. (precedente qualificado do STJ). 3.
Apelo provido em parte. (TJ-AC - AC: 07104380820218010001 AC 0710438-08.2021.8.01.0001, Relator: Des.
Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 11/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) (sem grifos no original) Assim, por entender que a simples cobrança indevida não gera danos morais in re ipsa, entendo que não restou caracterizado os danos morais requeridos pela parte autora.
Da devolução da quantia paga Comprovado nos autos que o autor buscou atendimento da requerida para parcelamento da fatura CNR impugnada nesta ação (id. 85108547).
Segundo o acordo de parcelamento, o requerente prestaria ao requerido o valor de R$1.260,25 e o restante da dívida seria adimplido em 60 parcelas no valor de R$252,31.
Assim, requereu a devolução em dobro dos valores já repassados à requerida.
Entendo que merece acolhimento o pedido do requerente.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, prescreve que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, jugado em 21/10/2020).
Assim, para ocorrência da repetição do indébito em dobro não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
O autor comprovou o parcelamento celebrado e o pagamento da quantia indevidamente cobrada do valor da entrada (id. 85108549).
No caso em questão, a cobrança efetuada pela requerida foi indevida e decorrente da ausência ao procedimento insculpido por resolução da ANEEL, desta forma, o autor faz jus à restituição do valor que indevidamente desembolsou, em dobro, na forma do p. único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária contada a partir dos respectivos descontos e juros de mora a partir da citação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para DECLARAR INEXISTENTE a dívida que deu causa aos autos, referente a cobrança demonstrada em id. 84266391, de CNR, no valor de R$12.228,53; devendo a requerida cancelar o referido débito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da INTIMAÇÃO PESSOAL DESTA SENTENÇA.
Via de consequência, declaro NULO o parcelamento celebrado entre as partes (id. 85108550).
CONDENO a requerida a proceder com a devolução em dobro dos valores desembolsados pelo requerente a título de pagamento do parcelamento em id. 85108550.
Nesses termos, julgo extinto o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nesse grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, se nada for postulado.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 19:41
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:59
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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10/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0802618-84.2022.8.14.0053 Requerente: LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS Requerido: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, proposta por LEWYSSANDRO CARVALHO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra o requerente que é locatório do imóvel descrito na inicial, onde está instalada a Conta Contrato sob nº 3005405911, em nome da proprietária do imóvel, Sra.
Joseli de Freitas Alves.
Afirma que no dia 2 de fevereiro 2022, funcionários da requerida efetuaram vistoria no medidor de consumo de energia vinculado ao imóvel em tela, e, posteriormente, em 01/12/2022, foi surpreendido com fatura no valor de R$ 12.228,53 (doze mil e duzentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), referente ao dia 29/02/2022.
Aduz que o medidor vinculado à sua casa nunca fora adulterado, de sorte que o valor retro é indevido e não faz jus ao consumo do requerente.
Sustenta que, por se tratar de cobrança de consumo não registrado, a requerida deveria seguir procedimento estabelecido pela ANEEL, o que não ocorreu no caso concreto.
Defende que tentou resolver a situação na via administrativa, contudo, sem sucesso.
Requer a declaração da inexistência do débito impugnado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais); em sede de tutela de urgência, requereu que a requerida se abstivesse de efetuar corte de fornecimento de energia para sua CC; bem como que não efetuasse qualquer imposição/cobrança de multa até o final da demanda.
Em id. 85108547, o requerente afirma que negociou a dívida em tela por temer eventual corte do fornecimento de energia para a sua residência por conta do citado débito.
Requereu a suspensão da cobrança e a devolução da quantia paga.
Comprovantes de negociação e pagamento de entrada do acordo em id. 85108547 e seguintes. É o breve relato da inicial.
Decido.
Recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 224 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requerida merece deferimento, visto que a probabilidade do direito e a urgência da medida restaram plenamente demonstradas pela parte autora.
Explico.
A fatura impugnada (id. 84266391) diz respeito à cobrança de consumo não registrado (CNR), de sorte que deveria seguir as diretrizes estabelecidas pela ANEEL na Resolução nº 414/2010 e do IRDR nº 04/TJPA.
Assim, a cobrança deveria ser precedida de estudo técnico realizado pela ré na presença do autor ou pessoa responsável pela CC; a formalização de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), a ser entregue ao consumidor; deveria ser informado ao cliente a maneira como se procedeu ao cálculo da dívida, bem como que fosse oportunizado ao autor a defesa em processo administrativo para discutir o CNR.
Analisando os documentos juntados, nota-se, ao menos nesse juízo de cognição sumária, que a ré não seguiu tal diretriz, se abstendo de proporcionar ao autor qualquer defesa ante ao valor considerável do débito inscrito na fatura em id. 84266391.
Isto posto, presente a verossimilhança nas alegações do requerente, bem como a urgência da decisão ante a negociação feita pelas partes e a princípio onerosa ao autor, conforme demonstrado em id. 85108550.
Ademais, convém mencionar que o deferimento da tutela não é medida irreversível, vez que, demonstrada a pertinência da cobrança impugnada, a liminar pode ser revogada a qualquer tempo.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada pelo autor, determinando à requerida que suspenda, no prazo de 48 horas após a intimação desta decisão, a negociação indicada em id. 85108550, e que se abstenha de efetuar qualquer corte do fornecimento de energia ou cobrança com base na fatura juntada em id. 84266391, sob pena de imposição de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, limitado a 30 dias-multa.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
Designo audiência UNA para o dia 11/04/2023, às 10h30min, ficando as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Cite-se a parte requerida, no endereço declinado pela requerente na inicial.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Se alguma das partes optar por se fazer presente na sala de audiência, deverá apresentar o comprovante de vacinação para a Covid-19, bem como utilizar mascará para ingressarem nas instalações do Fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2FjMGZhN2ItMWE3Ni00NDMyLWE3MWYtMjAxZThhM2U0ZWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, em contato com o servidor Alan Maciel, através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de São Félix do Xingu/PA, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% do TJPA, nos termos da Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021 e da Resolução nº 345/CNJ, de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
A adesão a das partes ao Juízo 100% Digital é opcional, e tem como principais características e requisitos: a) a necessidade de que seja informado na inicial endereço eletrônico e número de celular do advogado e da parte autora; b) a parte requerida deverá informar na contestação se concorda com o Juízo digital; c) todas as citações, notificações e intimações serão feitas de forma eletrônica; d) todas as audiências serão feitas por videoconferência de forma remota ou semipresencial, podendo as partes se valerem da central de videoconferência situada na sala de audiências da unidade; e) o atendimento à parte pela secretaria e pelo magistrado será feita de forma remota durante o horário de expediente forense por meio e-mail, videochamadas (balcão virtual), e aplicativos digitais e Microsoft Teams; Em caso de concordância e adesão ao projeto, devem as partes celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, ou peticionarem nos autos, informando a intenção de aderir ao juízo 100% digital, trazendo aos autos endereço de e-mail e número de telefone móvel do(a) advogado(a) e da(s) parte(s) requerentes e requeridas.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu-PA, 06/02/2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS: As partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais devem observar as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, trajando vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade no tocante a conexão com a internet ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros é de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), assim, a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara recairá sob o (a) participante, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como arcar com os custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência. -
06/02/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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