TJPA - 0800835-40.2018.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 15:16
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 05/04/2024 23:59.
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26/07/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 13:26
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2023 23:59.
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13/07/2023 11:30
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800835-40.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA GOUVEIA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO proposta por ANA RITA GOUVEIA CAVALCANTE contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, devidamente qualificadas na inicial.
Foi expedido mandado para manifestação de interesse no prosseguimento do feito e se obteve a informação de que a parte autora mudou-se do endereço declinado nos autos, uma vez que não foi encontrada (ID92350920). É o breve relatório.
Passo a decidir.
No caso dos autos, observa-se que se configura a falta de interesse da parte autora quanto à tutela jurisdicional, prevista no art. 485, VI do CPC, tendo em vista que não mais apresentou qualquer manifestação processual.
Acrescente-se que o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, deve ser observado também pelas partes e advogados, e não somente pelo Poder Judiciário, que se encontra notoriamente sobrecarregado diante do considerável aumento da litigiosidade.
Vislumbra-se, assim, no caso e comento, a ofensa ao mencionado princípio constitucional, considerando que a parte autora, maior interessada no andamento do presente processo, deixou de diligenciar no sentido do andamento do feito e sua inércia diante de deveres e ônus processuais, ocasiona prejuízo do interesse de outros jurisdicionados que cumprem com o dever processual no sentido da celeridade na tramitação de seu processo.
Ademais, não podem os presentes autos permanecerem por tempo indeterminado na Secretaria, pois, como visto o impulso oficial não cabe somente ao Judiciário, devendo ser cumprido por todos os integrantes da relação jurídica existente.
Cabe ressaltar que foi expedida correspondência registrada para a intimação pessoal do exequente para que se manifestasse acerca do interesse o prosseguimento do feito, porém não se obteve êxito, conforme consta no AR de fl. 162, o qual informa a mudança de endereço do autor.
Por outro lado, é dever dos autores manterem seu endereço atualizado nos autos em face do que dispõe o Art. 77, V, do CPC que assim estabelece: “Art. 77. (...) V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.” Caracterizada, portanto, ofensa ao mencionado princípio da duração razoável do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a falta de interesse de agir, impõe-se a extinção do presente processo por descumprir o dever processual do art. 77, V do CPC e por superveniente desinteresse processual do autor.
Por tais motivos, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC.
Custas ex lege.
Tomem-se as providências necessárias para a cobrança administrativa das custas, conforme previsto na Resolução nº. 20/2021-GP/TJPA.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 13:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 4
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09/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800835-40.2018.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RITA GOUVEIA CAVALCANTE REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Considerando o termino da suspensão determinada em Decisão de ID nº. 19452553, pelo julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.814.0000, dou continuidade a instrução processual e determino: 1.
Preliminarmente, torno sem efeito o item V da decisão de ID nº. 19452553, pois, em razão da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, e determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. 2.
Considerando a manifestação da Defensoria Pública de ID nº. 16946074, antes de designar data para a realização da audiência de instrução e julgamento, determino que se intime pessoalmente o requerido, via oficial de justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente em Juízo, por meio de seu Defensor, o seu rol de testemunhas, cada qual com sua respectiva qualificação e endereço, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC/15. 3.
E, considerando a determinação da produção de prova pericial, que consistirá em pericia a ser realizada em medidor de energia afim de se determinar se houve alguma irregularidade ou não no medidor de consumo de energia da residência do autor: a) Nomeio desde logo algum dos profissionais especializados vinculados ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO para realização da perícia. b) Nos termos do artigo 465 do CPC/15, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, se ainda o desejarem. c) Cumprida a diligencia anterior, determino que seja oficiado ao INMETRO para realização da perícia no medidor referente a conta contrato n. 11858988, identificado na inicial, cujo laudo com os quesitos deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado o laudo intime-se as partes para se manifestarem no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. d) Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. e) O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) f) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
13/02/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2022 09:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:25
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 00:54
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 01/10/2020 23:59.
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11/09/2020 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2020 12:15
Conclusos para decisão
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24/06/2020 03:10
Decorrido prazo de Celpa - Centrais Elétricas do Pará em 19/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 11:16
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 11:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2020 09:16
Conclusos para despacho
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24/04/2020 09:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2019 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 15:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2018 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2018 09:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/05/2018 09:24
Juntada de Termo de audiência
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08/05/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2018 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2018 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2018 11:41
Expedição de Mandado.
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06/04/2018 11:37
Juntada de mandado
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06/04/2018 11:20
Juntada de identificação de ar
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24/03/2018 13:41
Juntada de identificação de ar
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21/03/2018 21:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:19
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2018 09:20
Audiência conciliação designada para 09/05/2018 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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14/03/2018 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2018 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2018 09:13
Movimento Processual Retificado
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14/03/2018 09:13
Conclusos para decisão
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14/03/2018 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 08:24
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2018 13:12
Conclusos para decisão
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04/03/2018 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2018
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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