TJPA - 0894583-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:02
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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22/07/2023 23:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 08:52
Juntada de Alvará
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28/06/2023 10:15
Juntada de Alvará
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20/06/2023 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO em virtude das atribuições a mim conferidas por lei que INTIMA- SE a parte interessada para que compareça a secretaria da 2° UPJ Cível e Empresarial de Belém, para que seja agendando o respectivo alvará concedido por este juízo.
O referido é verdade e dou fé. -
16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 00:41
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0894583-78.2022.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARLOS COSTA DA GRACA SENTENÇA
Vistos.
JOAO CARLOS DA COSTA GRAÇA ajuizou AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de sr.
EDSON COSTA DA GRAÇA.
O Requerente é irmão do de cujus Sr.
EDSON COSTA DA GRAÇA, falecido em 02 de novembro de 2022; sustenta que o falecido não deixou outros bens a inventariar e requer a autorização judicial para levantamento de valores disponíveis em conta corrente junto ao Banco Itaú.
Requer a expedição de alvará judicial para a liberação e levantamento das quantias..
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Certidão de óbito (ID 82273727).
Certidão de inexistência dependentes habilitados à pensão por morte (ID 92783791).
Declaração de Inexistência de bens a inventariar (ID 92783788).
Declaração de únicos herdeiros (ID 92782187).
Resultado SISBAJUD (ID 88075438).
Decido.
Nos termos da Lei 6858/80 os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e determino que se expeça Alvará Judicial em favor do requerente JOÃO CARLOS COSTA DA GRAÇA para receber os valores existentes e disponíveis em nome do sr.
EDSON COSTA DA GRAÇA, junto à CEF e Banco Itaú..
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 31 de maio de 2023 ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
31/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 09:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 05:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculada, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquela, ou certidão negativa, se inexiste tais dependentes; Ordeno a realização de pesquisa On Line dos ativos financeiros por ventura existentes em nome do de cujos EDSON COSTA DA GRAÇA (CPF *67.***.*74-34), cujo comprovante se juntará aos autos.
Efetuada a pesquisa On Line, em caso de inexistência de ativos financeiros, manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
P.R.I.
Belém, 6 de março de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
06/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 00:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 20:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2023 20:44
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2023 02:09
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0894583-78.2022.8.14.0301 - Decisão - Tratam os autos de matéria relativa à sucessão, havendo 05 (cinco) varas com competência específica para apreciação do feito (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Varas Cíveis da Capital) sem que haja interesse de menor, órfãos, interditos e ausentes.
Trata-se, portanto, de matéria que escapa a nossa competência, por não haver interesse de órfãos, interditos e ausentes, que enseje a competência da vara privativa, porquanto a Resolução nº 023/2007, no art. 2º, II, publicada no Diário de Justiça do dia 14 de junho de 2007, modificou o art. 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará, Lei nº 5.008/81, redefinindo a competência da 2ª Vara Cível, passando a denominá-la de 2ª Vara Cível da Capital, com a competência para processar e julgar apenas as matérias do cível, comércio, órfãos, interditos e ausentes, bem como também redefinindo a competência de outras 05(cinco) varas (7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª), com competência para processar e julgar feitos do cível e comércio e sucessões.
Considerando-se, ainda, o art.105, I, “a” do Código Judiciário do Pará, a 2ª Vara Cível da Capital é competente para julgar inventários em que for interessado órfãos, interditos e ausentes.
Vejamos: Resolução 0023/2007-GP/TJPA.
II.
A 2ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CIVEL, COMÉRCIO, ORFAOS, INTERDITOS E AUSENTES; VII.
A 17ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; VIII.
A 19ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; IX.
A 20ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "9ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; X.
A 8ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; XI.
A 23ª VARA CÍVEL SERÁ DENOMINADA "11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR FEITOS DO CÍVEL, COMÉRCIO E SUCESSÕES; CÓDIGO JUDICIÁRIO: ART.105.
Como juiz de órfãos, interditos e Ausentes, compete aos juízes de Direito: I – Processar e julgar: a) Os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer motivo, órfãos, menores e interditos.
Ante o exposto, inexistindo interesse de menor, órfãos, interdito ou ausentes, resolvo o seguinte: I – Declaro-me incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda; II – Proceda-se a remessa destes autos à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que seja feita a redistribuição dos mesmos a uma das Varas Privativas de sucessão; III – Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; IV – Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
23/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:29
Declarada incompetência
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23/02/2023 08:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 05:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS COSTA DA GRACA em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO IDOSO - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0894583-78.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que embora a petição inicial tenha sido endereçada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Belém, a presente ação fora distribuída para esta Vara de Juizado.
Deste modo, diante do equívoco do sistema, bem como diante da incompetência deste Juízo para processamento do presente feito, visto tratar-se de Ação de Alvará Judicial, cuja matéria não está incluída no rol da Lei 9.099/95, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme endereçamento.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
13/02/2023 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 12:44
Declarada incompetência
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05/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
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23/11/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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