TJPA - 0800015-85.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 19:01
Decorrido prazo de MARINALVA RIBEIRO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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20/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:22
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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18/03/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:08
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:39
Decorrido prazo de J. C. F. CORREIA & CIA LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800015-85.2023.8.14.0123 REQUERENTE: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA - ME Nome: J.
C.
F.
CORREIA & CIA LTDA - ME Endereço: AV.
NAZARE, QD. 32, Nº 194, BAIRRO ESPIGÃO, ZONA URBANA (CENTRO), NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA Nome: MARINALVA RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua da Paz, s/n, Distrito de Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000, celular: 94 99143 1038 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por J.C.F.
CORREIA em face do MARINALVA RIBEIRO DA SILVA, todos já qualificados nestes autos.
A parte autora protocolou manifestação informando que entraram em composição amigável, requerendo ao final a HOMOLOGAÇÃO deste por meio de SENTENÇA.
Petição informando o cumprimento do acordo, id 85971627.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes, verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, e JULGO, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas.
O trânsito em julgado desta sentença ocorrerá nesta data.
Após as formalidades, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Parte autora já intimada via sistema.
Intime-se a requerida por mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado de intimação, ofício e carta de intimação e citação (Prov. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 6 de fevereiro de 2023 EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 - GP - 
                                            
10/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:38
Homologada a Transação
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06/02/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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