TJPA - 0804040-09.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804191-72.2021.8.14.0028
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19/12/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 06:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:28
Decorrido prazo de JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:59
Decorrido prazo de JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:59
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 11:21
Decorrido prazo de JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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04/07/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:50
Publicado Documento de Comprovação em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 13:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/08/2023 16:00 1º CEJUSC MARABÁ.
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04/10/2022 11:13
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2022 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/04/2022 04:58
Decorrido prazo de JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 29/03/2022 23:59.
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14/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804040-09.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Área Rural, Comunidade Lago dos Macacos, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 Contato Tel.: DESPACHO/MANDADO 1.
Trata-se de informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela demandada em face da decisão anterior, requerendo a reconsideração por parte deste Juízo. 2.
Mantenho a decisão objeto do recurso, pelos seus próprios fundamentos. 3.
Havendo decisão de suspensão em agravo, acautelem-se os autos em secretaria até decisão final do recurso. 4.
Não havendo suspensão da decisão agravada, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. 5.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21042718013571900000024453386 1-Peticao inicial Juvenir Ribeiro do Nascimento Oliveira Petição 21042718013598400000024453388 2- Docs Juvenir Ribeiro do Nascimento Oliveira Documento de Identificação 21042718013619100000024453389 3- DP Juvenir Ribeiro do Nascimento Oliveira Documento de Identificação 21042718013652600000024453390 4- Procuração Juvenir Ribeiro do Nascimento Oliveira Procuração 21042718013660900000024453391 5- Fotos Juvenir Ribeiro do Nascimento Oliveira Documento de Comprovação 21042718013670200000024453393 6- RELATORIO TECNICO - Mariana Bogea Abril de 2016 - Copia Documento de Comprovação 21042718013683000000024453400 7- MONTANTE - APOVO - EMAIL - PETICAO - RESPOSTA - OFICIO - NT - CENSIPAM Documento de Comprovação 21042718013704400000024453402 8- JUSANTE - APOVO - EMAIL - PETICAO - RESPOSTA - OFICIO - NT - CENSIPAM Documento de Comprovação 21042718013736100000024453403 9- ELN LO 3024-2009 LO 234-2002 LO 1094-2001 Documento de Comprovação 21042718013769600000024453404 10- Emater_Valoracao Documento de Comprovação 21042718013785500000024453405 11.Controle de valores_2021 Documento de Comprovação 21042718013822700000024453406 Decisão Decisão 21052815351566500000025699134 Decisão Decisão 21052815351566500000025699134 Petição Petição 21070510270648700000027202121 AI TJPA JUVENIR RIBEIRO x ELN Documento de Comprovação 21070510270655300000027202123 -
04/03/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2021 15:07
Conclusos para decisão
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05/07/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804040-09.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: JUVENIR RIBEIRO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Área Rural, Comunidade Lago dos Macacos, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 Contato Tel.: DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie.
Anoto, desde já, advertência quanto à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1] . 2. Vejo que consta pedido de tutela de urgência.
E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3. Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5. Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6. Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7. Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9. Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 10. Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 11.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 12.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 14.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá-PA, 28 de maio de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1 ] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
08/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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