TJPA - 0810899-91.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Supremo Tribunal Federal
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22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810899-91.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE / RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Município de Acará; João Luis Brasil Batista Rolim de Castro – OAB/PA 14045) AGRAVADA / RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE RESÍDUOS ESPECIAIS – ABRELPE (Representantes: Gabriel Gil Brás Maria – OAB/SP 306263; Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre – OAB/PA 9316; Helena Maria Rocha Lobato – OAB/PA 4147; Arlen Pinto Moreira – OAB/PA 9232) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ (Representantes: JONILO GONÇALVES LEITE- OAB/PA 7349; JEAN SAVIO COSTA SENA – OAB/PA 28561) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ID Num. ) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num.21370920, que, ancorada nas Súmulas 280, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, não admitiu o recurso extraordinário interposto pelo Município de Acará (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Foram apresentadas contrarrazões pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE RESÍDUOS ESPECIAIS – ABRELPE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (ID Num. 22435831 e 22720132); todavia, transcorreu in albis o prazo para a CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, com fundamento no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, juiz natural do recurso interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/11/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ACARA CAMARA MUNICIPAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ACARA CAMARA MUNICIPAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE RESÍDUOS ESPECIAIS – ABRELPE e as Partes INTERESSADAS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ , de que foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 10 de setembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0810899-91.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ (Representante: Procuradoria-Geral do Município de Acará; João Luis Brasil Batista Rolim de Castro – OAB/PA 14045) RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE RESÍDUOS ESPECIAIS – ABRELPE (Representantes: Gabriel Gil Brás Maria – OAB/SP 306263; Carlos Augusto Teixeira de Brito Nobre – OAB/PA 9316; Helena Maria Rocha Lobato – OAB/PA 4147; Arlen Pinto Moreira – OAB/PA 9232) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ INTERESSADA: CÂMARA MUNICIPAL DE ACARÁ (Representantes: JONILO GONÇALVES LEITE- OAB/PA 7349; JEAN SAVIO COSTA SENA – OAB/PA 28561) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID Num. 19352573 / 19352574), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e de Resíduos Especiais – Abrelpe – ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido liminar, a fim de que fosse retirado do ordenamento jurídico municipal o art. 5º da Lei Municipal 193, de 19 de dezembro de 2013, que vedava o recebimento - em território local - de resíduos sólidos provenientes de outro ente federado.
A legitimidade ativa e a liminar requerida foram analisadas pelo Tribunal Pleno, inclusive à luz da Tese Jurídica Vinculante 145 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do acórdão juntado sob o ID Num. 12606457.
Não houve impugnação aos termos do julgado, conforme a certidão juntada sob o ID Num. 13186718, de 17/3/23.
Assim é que o órgão julgador proferiu decisão sobre o mérito do pedido.
Julgou-o procedente, conforme os termos do acórdão relatado pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro, sintetizado na seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 193/2013.
RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM BASE EM ARTIGO DE LEI MUNICIPAL DE ACARÁ/PA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA VIA INCIDENTAL.
MUNICÍPIO DE ACARÁ DEVE RECEBER RESÍDUOS E REJEITOS SÓLIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS E DE OUTROS GERADORES.
GARANTIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEM RESTRIÇÕES POR PARTE DA MUNICIPALIDADE – LIMINAR MANTIDA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE” (Tribunal Pleno.
Sessão de 17/5/2023.
Acórdão ID Num. 14153429).
O Município de Acará opôs embargos de declaração requerendo que fosse extirpada da parte dispositiva do acórdão embargado a obrigação de fazer ali relacionada (ID Num. 14351843); todavia, os aclaratórios foram rejeitados por decisão unipessoal do Desembargador Relator (ID Num. 15422651).
Referida decisão foi desafiada por Agravo Regimental (ID Num. 15966500) e por petição incidental em que se alegou Questão de Ordem consistente em ilegitimidade ativa da Abrelpe (ID Num. 16421278).
Ambos foram decididos monocraticamente pelo Relator (ID Num. 16761920), o que culminou com a interposição de agravo interno (ID Num. 17240250), com a alegação de que não teria sido resolvida a questão da ilegitimidade ativa para propositura da ação, dado que, embora Abrelpe seja uma associação representativa de classe não teria base territorial estadual, nem municipal; logo, não teria sido observado o art. 162, VII e VIII, da Constituição Estadual, c/c o art. 177, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em contraponto, a Abrelpe alegou a preclusão consumativa, dado que o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade já havia sido julgado, não sendo possível novo julgamento da causa pelo mesmo órgão.
Foi proferido novo acórdão em que o Tribunal Pleno reiterou a legitimidade ativa da Abrelpe para a propositura da ADI, em razão do disposto no art. 162, VII, da Constituição Estadual, por força de sua base territorial ser nacional.
Eis a ementa do julgado: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TESE DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA DECIDIDA ANTERIORMENTE.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - NÃO MERECE SER ACOLHIDA TESE LEVANTADA, UMA VEZ QUE O PRESENTE RECURSO FOI INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - ID. 16761920.
O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SEU ART. 289 É MUITO CLARO NA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA, TAL FATO NÃO SER INTERPRETADO COMO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER OU LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, POIS ESTARÍAMOS VIOLANDO CLARAMENTE UM PRINCÍPIO BASILAR DA REPÚBLICA QUE É O DIREITO DE PETIÇÃO GARANTIDO A QUALQUER CIDADÃO DESTE PAÍS.
TESE REJEITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA ABRELPE PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ESTADO DO PARÁ – ABRANGÊNCIA NACIONAL DA ASSOCIAÇÃO QUE NÃO EXCLUI SEU INTERESSE JURÍDICO EM ÂMBITO ESTADUAL E MUNICIPAL – PREVISÃO DO ARTIGO 162, INCISO VIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, RESTANDO PATENTE O INTERESSE JURÍDICO DA PARTE AUTORA PARA DEFENDER OS INTERESSES DOS SEUS ASSOCIADOS QUE ATUAM NO ESTADO DO PARÁ – TESE REJEITADA.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO” (ID Num. 18274063).
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos, consoante o acórdão juntado sob o ID Num. 18957323.
Assim é que nas razões do recurso extraordinário, o Município de Acará sustentou a repercussão geral da questão controversa, consistente em ofensa ao disposto no art. 30, I e II, da Constituição Federal, porquanto não obstante a competência suplementar municipal para legislar sobre a política de tratamento de lixo e de resíduos sólidos urbanos, tal qual já teria concluído o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade relacionada ao Município de Gravataí / RS, o TJPA retirou do ordenamento jurídico municipal o art. 5º da Lei Municipal 193, de 19 de dezembro de 2013, que vedava o recebimento - em território local - de resíduos e de rejeitos sólidos provenientes de outro ente federado.
Suscitou, ainda, ilegitimidade passiva da Abrelpe, com fundamento nos arts. 162, VII e VIII, da Constituição do Estado do Pará, c/c o art. 177, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 19824391). É o relatório.
Decido.
Com efeito, o Tribunal Pleno analisou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Municipal 193, de 19 de dezembro de 2013, sob as balizas delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal na Tese Jurídica Vinculante 145, quando tratou do deferimento da liminar.
A propósito, colaciono os excertos correspondentes: “Nesse aspecto, registro que em sede de cognição sumária, vislumbro a existência de legitimidade ativa da Requerente, tendo sido exibido que constitui Associação representativa classe, de abrangência nacional, cujas finalidades estatutária abrangem a promoção do desenvolvimento sustentável, além de congregar empresas atuantes no ramo de limpeza pública e manejo de recursos sólidos, o que atrai a aplicação do artigo 162,VII e VIII da Constituição do Estado do Pará, até por existir pertinência temática entre a sua atuação e a matéria inserida no objeto desta ação.
De igual maneira, é também pacífica a competência deste Eg.
Tribunal para apreciar e julgar a presente ação por envolver alegação de inconstitucionalidade de Lei municipal contrária ao ordenamento jurídico, nos termos do artigo 24, XIII, I do seu Regimento Interno.
Firmada essas duas premissas, elementares à configuração das condições de processamento desta ação, necessárias igualmente à configuração da fumaça do bom direito, passo à análise da matéria jurídica contida nestes autos.
Em sua exordial, a Demandante suscitou a existência no dispositivo legal inquinado de inconstitucionalidade de natureza formal e material, sendo a constatação de indícios de alguma delas, suficiente à configuração do fumus boni iuris na situação em exame.
Assim, debruço-me às alegações de existência de inconstitucionalidades, consignando, desde logo, que evidencio a existência de sinais nítidos de suas existências.
O exercício da competência legislativa municipal está manifestamente atrelado à existência de interesse local, não havendo como admitir a presença dele quando o diploma normativo apresenta tendência de invasão da competência ou contraria normas atinentes aos demais entes federativos, isto é, União e Estados.
Seguindo essa lógica no âmbito do exercício de competência legislativa ambiental, a atuação dos Municípios manifestamente detém feição suplementar, mediante complementação do regulado pela União e pelos Estados, não sendo admitido nenhum tipo de conflito entre o legislado pelo Município e as normas federais e estaduais existentes.
Ao apreciar a questão, o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Tema 145, fixou dois requisitos para a adequação constitucional do exercício da competência legislativa municipal: a) Existência de Interesse local e; b) Harmonia entre a lei municipal e as regras editadas pelos demais entes federativos; Ainda sobre o tema, cabe transcrever o acórdão proferido nos autos do RE 586224, sob relatoria do Ministro Luiz Fux: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL.
LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR E O USO DO FOGO EM ATIVIDADES AGRÍCOLAS.
LEI MUNICIPAL Nº 1.952, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995, DO MUNICÍPIO DE PAULÍNIA.
RECONHECIDA REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 23, PARÁGRAFO ÚNICO, Nº 14, 192, § 1º E 193, XX E XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E ARTIGOS 23, VI E VII, 24, VI E 30, I E II DA CRFB. 1.
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB). 2.
O Judiciário está inserido na sociedade e, por este motivo, deve estar atento também aos seus anseios, no sentido de ter em mente o objetivo de saciar as necessidades, visto que também é um serviço público. 3.
In casu, porquanto inegável conteúdo multidisciplinar da matéria de fundo, envolvendo questões sociais, econômicas e políticas, não é permitido a esta Corte se furtar de sua análise para o estabelecimento do alcance de sua decisão.
São elas: (i) a relevante diminuição progressiva e planejada da utilização da queima de cana-de-açúcar; (ii) a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas; (iii) cultivo de cana em minifúndios; (iv) trabalhadores com baixa escolaridade; (v) e a poluição existente independentemente da opção escolhida. 4.
Em que pese a inevitável mecanização total no cultivo da cana, é preciso reduzir ao máximo o seu aspecto negativo.
Assim, diante dos valores sopesados, editou-se uma lei estadual que cuida da forma que entende ser devida a execução da necessidade de sua respectiva população.
Tal diploma reflete, sem dúvida alguma, uma forma de compatibilização desejável pela sociedade, que, acrescida ao poder concedido diretamente pela Constituição, consolida de sobremaneira seu posicionamento no mundo jurídico estadual como um standard a ser observado e respeitado pelas demais unidades da federação adstritas ao Estado de São Paulo. 5.
Sob a perspectiva estritamente jurídica, é interessante observar o ensinamento do eminente doutrinador Hely Lopes Meireles, segundo o qual “se caracteriza pela predominância e não pela exclusividade do interesse para o município, em relação ao do Estado e da União.
Isso porque não há assunto municipal que não seja reflexamente de interesse estadual e nacional.
A diferença é apenas de grau, e não de substância.\ (Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 121.) 6.
Função precípua do município, que é atender diretamente o cidadão.
Destarte, não é permitida uma interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, na qual não se reconheça o interesse do município em fazer com que sua população goze de um meio ambiente equilibrado. 7.
Entretanto, impossível identificar interesse local que fundamente a permanência da vigência da lei municipal, pois ambos os diplomas legislativos têm o fito de resolver a mesma necessidade social, que é a manutenção de um meio ambiente equilibrado no que tange especificamente a queima da cana-de-açúcar. 8.
Distinção entre a proibição contida na norma questionada e a eliminação progressiva disciplina na legislação estadual, que gera efeitos totalmente diversos e, caso se opte pela sua constitucionalidade, acarretará esvaziamento do comando normativo de quem é competente para regular o assunto, levando ao completo descumprimento do dever deste Supremo Tribunal Federal de guardar a imperatividade da Constituição. 9.
Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.952, de 20 de dezembro de 1995, do Município de Paulínia. ( RE 586224, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 07-05-2015 PUBLIC 08-05-2015) Assim, não pode a norma local traçar regras genéricas, ainda que limitadas a seu território, como forma de criar diretrizes abrangentes, eis que tal atribuição legislativa não é próprio dos Municípios e sim dos Estados e da União.
Novamente, transcrevo outro julgado, desta vez oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...) Desse modo, reconheço relevância e probabilidade na tese sustentada pela Demandante.
Isto porque, o artigo 5º da Lei Municipal nº 193, ao vedar o funcionamento de aterro sanitário no território municipal capaz de receber resíduos oriundos de outros municípios materialmente acaba proibindo genericamente determinada atividade, cujo funcionamento não é, e nem poderia ser vedado pela União e pelos Estados.
Logo, vislumbro que a norma inquinada invade as atribuições legislativas dos demais entes federativos, o que leva a sua inconstitucionalidade formal.
Por outro lado, também reconheço a probabilidade de ocorrência de inconstitucionalidade material, face à violação à Política Nacional de Resíduos Sólidos e ainda sinais evidentes de violação aos princípios constitucionais da ordem econômica.
Em verdade, compreendo que o Município pode, desde que não viole o pacto federativo, regulamentar o exercício de determinada atividade, cabendo, a título de exemplo, impor a obediência ao zoneamento urbano ou até mesmo estabelecer horários de funcionamento -se for o caso -, mas, de maneira alguma, poderia estabelecer condições capazes de inviabilizar o funcionamento de determinado empreendimento ou atividade, como ocorre no caso em questão.
A matéria em questão, em situações idênticas a ora analisada, foi reiteradamente decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Além dos julgados já mencionados na exordial, transcrevo outro precedente que reconheceu a inconstitucionalidade de norma, semelhante a lei inquinada neste feito, editada pelo Município de Sarandi: “REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL COM BASE EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE INICIATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NA VIA INCIDENTAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE RECEBER RESÍDUOS E REJEITOS SÓLIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS E DE OUTROS GERADORES.
CONCESSÃO DO WRIT PARA GARANTIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEM RESTRIÇÕES POR PARTE DA MUNICIPALIDADE.SENTENÇA CONFIRMADA. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0005350-60.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.02.2022) (TJ-PR - REEX: 00053506020178160160 Sarandi 0005350-60.2017.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 08/02/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022)” Logo, ratifico a existência de fumaça do bom direito, a justificar a concessão da tutela de urgência.
A título de obter dictum, faço uma última reflexão: E se todos os Municípios do Estado do Pará resolvessem instituir lei idêntica ao dispositivo legal ora atacado? Como ficaria a gestão dos resíduos sólidos em regiões metropolitanas e zonas e conturbação? Certamente, haveria uma verdadeira balburdia na gestão pública, com manifesta lesão ao interesse público e rompimento a meta de gestão integrada dos resíduos sólidos e de cooperação entre os entes federativos, imposta pela Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Por isso, ao contrário do suscitado pelo Poder Público local e pelo Parecer Ministério, entendo que o Município do Acará ultrapassou as balizas constitucionais pertinentes, o que leva ao deferimento da medida liminar.
Relativamente ao perigo da demora, para a tutela cautelar, a parte deve demonstrar o risco ao resultado útil do processo.
E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração ou qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo principal.
Quanto ao periculum in mora, entendo que está presente na demanda, uma vez que apesar da lei inquinada tenha sido sancionada no ano de 2013, a situação atual revela a existência de urgência ainda maior a justificar o sobrestamento dos efeitos do art. 5º da Lei Municipal 193/2013.
Note-se que o Município de Acará descumpriu o prazo cogente de 04 (quatro) anos legalmente imposto para revisão do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, oportunidade esse determinante à supressão da regra constante no art. 5º da Lei Municipal 193/2013. É necessário destacar a existência de grave problema na região metropolitana da capital para o lançamento dos resíduos sólidos, não podendo ser prezado o território do Município de Acará, - dotado de4.344 km² -, no exame das melhores alternativas para a satisfação do interesse coletivo, notadamente diante de sua pequena densidade populacional.
Apesar da referida Lei Municipal ora impugnada estar passando por um processo de revisão legislativa, na Câmara Municipal de Acará, conforme Projeto de Lei nº 010/2022 que altera os termos da lei, ora impugnada.
Tal fato por si só, não deve permitir que uma norma que se encontra em conflito com a Política Nacional de Resíduos Sólidos permaneça produzindo efeitos até o término do processo legislativo na Câmara Municipal de Acará, pois estaríamos institucionalizando violações graves ao Meio Ambiente.
Aliás, novamente a título de obter dictum, registro que é público e notório o problema da destinação de resíduos sólidos na Região Metropolitana de Belém, tendo sido constituído processo estrutural, sob a competente condução do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, bem ainda que até o presente momento, não há definição sobre a definitiva solução a ser adotada pelos entes responsáveis.
Essa particularidade, reforça ainda mais a necessidade de concessão da medida cautelar, por evidenciar o risco de dano existente caso a norma permaneça hígida.
Destaco, finalmente, que não há nenhuma chance de periculum in mora inverso ou lesão ao meio ambiente, eis que qualquer empreendimento a ser hipoteticamente instalado no território municipal deverá ser objeto do competente licenciamento ambiental, sob responsabilidade do Estado Pará, de maneira que seriam observadas todas a normas técnicas de preservação e mitigação do meio ambiente.
Nesse sentido, vejo salutar por ora suspender a eficácia do art. 5º da Lei Municipal 193/2013, até o julgamento final da presente Ação” (ID Num. 11670905).
E, por ocasião do julgamento do mérito, a liminar concedida foi confirmada, com ratificação dos fundamentos lançados no acórdão anterior, inclusive feita análise novamente balizada nos critérios estabelecidos na Tese Jurídica Vinculante 145 firmada pelo Supremo Tribunal Federal, com as especificações das razões para se concluir pelo excesso na legislação municipal que deveria ser extirpado do ordenamento jurídico, conforme a leitura do voto-condutor juntado sob o ID Num. 13909835.
Todavia, o Município de Acará não se desincumbiu do ônus da impugnação específica dos termos do acórdão recorrido, limitando-se a genericamente arguir ofensa ao art. 30, I e II, da Carta Magna, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que à míngua da devida contrariedade, a fundamentação da decisão impugnada mantém-se intacta e assegura o resultado do julgado, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou, por incidência das Súmulas 283 e 284 do STF (ARE 1480849, DJe 26/3/24; RE 1268927, DJe 2/6/2020).
Quanto à legitimidade ativa arguida, na interposição do recurso não foi observado o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, porquanto o Colegiado Ordinário a decidiu com fundamento em legislação local.
Sendo assim, pelos óbices das Súmulas 280, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, em juízo primário de admissibilidade, não admito o recurso extraordinário interposto pelo Município de Acará (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo destinado ao Supremo Tribunal Federal, previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se, devendo a Secretaria excluir do Sistema PJE os nomes dos advogados ali registrados como procuradores do Município de Acará, exceto o do advogado João Luis Brasil Batista Rolim de Castro – OAB/PA 14045, dado o pedido registrado sob o ID 19352574, pág. 8.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 08:06
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1886 foi retirado e o Assunto de id 1901 foi incluído.
-
29/05/2024 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2024 12:28
Classe Processual alterada de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
-
29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0905387-08.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] Nome: COLEGIO PAULISTA DE BELEM LTDA - EPP Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 5002, : KM 5;, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 Nome: MAX DOUGLAS SANTOS DOS SANTOS Endereço: Travessa WE-12, 665, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-260 DECISÃO O exequente indicou dados bancários para expedição de alvará de transferência do valor penhorado via Sisbajud e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo da executada via Renajud.
Decido.
O saldo devedor atualizado é de R$ 28.991,09, conforme planilha de cálculo abaixo.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo localizado via Renajud (ID 99196576) (art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC).
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Caso não haja impugnação da executada, expeça-se em favor do exequente alvará de transferência do valor penhora e depositado em subconta vinculada ao feito, observados os dados bancários da parte credora (ID 112702666).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122211310477200000079984415 1- CUMPRIMENTO DE SENTENCA DE DECISAO HOMOLOGATORIA Petição 22122211310493700000079984419 2- Procuração Paulista Nova31102022 Procuração 22122211310528300000079984420 3- CNPJ COLEGIO PAULISTA Documento de Comprovação 22122211310592900000079984422 4- Ultima alteração 2021 Contrato Social Documento de Comprovação 22122211310623600000079984423 5- Acordo CEJUSC Cristiane Documento de Comprovação 22122211310656400000079984424 6- Sentença (Homologação) - CRISTIANE REIS DE SOUZA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22122211310706200000079984427 7- Planilha de débitos judiciais - cumprimento de sentença Documento de Comprovação 22122211310736000000079984426 Despacho Despacho 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041214261598400000085927038 Intimação Intimação 23041710062007200000086261743 AR Identificação de AR 23050506194549800000087312255 AR Identificação de AR 23050506194556000000087312256 AR Identificação de AR 23050506194681500000087312257 AR Identificação de AR 23050506194688100000087312258 Certidão Certidão 23061215583822800000089491230 0905387-08.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23071313311568700000091377454 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071313311617400000091365585 Petição Petição 23082112022516100000093472811 CONTA BANCARIA AUXILIO MENOR Documento de Comprovação 23082112022558200000093472820 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 23082112022599000000093472821 DOC IDENTIDADE MENOR FRENTE Documento de Identificação 23082112022639900000093472824 DOC IDENTIDADE MENOR Documento de Identificação 23082112022672100000093472825 EXTRATO BANCO Documento de Comprovação 23082112022709100000093472826 EXTRATO BANCO1 Documento de Comprovação 23082112022746400000093472827 fatura banco 2 Documento de Comprovação 23082112022788300000093472828 PASSE FACIL MENOR Documento de Identificação 23082112022833700000093475681 PROCURAÇÃO Procuração 23082112022874700000093475682 doc pessoal requeridos Documento de Identificação 23082112022920700000093475684 Numero da conta Documento de Comprovação 23082112022983000000093475686 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Max - Negativo Documento de Comprovação 23082214254088700000093576625 0905387-08.2022.8.14.0301 - Renajud Cristiane - Negativo Documento de Comprovação 23082214254132800000093576624 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 03 Documento de Comprovação 23082214254170700000093576623 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 02 Documento de Comprovação 23082214254208000000093576622 0905387-08.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 01 Documento de Comprovação 23082214254244100000093576621 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082214254290300000093576619 Certidão Certidão 23082214323560400000093581825 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23092113341148100000095267872 Petição Petição 23092610420351200000095498278 Certidão Certidão 23092709001919800000095564457 Petição Petição 23092711162323100000095585016 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Petição Petição 23113009304224800000099036678 Decisão Decisão 23112816450288000000098212394 Mandado Mandado 24013009175938100000101449568 0905387-08.2022.8.14.0301 Extrato subconta Extrato de subcontas 24020512205104800000101575536 Certidão Certidão 24020512205143500000101575535 Diligência Diligência 24020816454238700000102208367 Diligência Diligência 24020816554612200000102210839 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022011030160000000102653257 Alvará Alvará 24030108441990200000103315551 Petição Petição 24030411042822800000103433760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032011223079100000104755733 -
06/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 00:18
Publicado Acórdão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 00:15
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
11/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARA - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (AUTORIDADE) e não-provido
-
28/02/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/02/2024 10:51
Juntada de Mandado
-
07/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLICA E RESIDUOS ESPECIAIS - ABRELPE em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
07/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:13
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLICA E RESIDUOS ESPECIAIS - ABRELPE - CNPJ: 48.***.***/0001-97 (AUTOR) e provido
-
01/11/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 00:04
Publicado Notificação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:03
Publicado Notificação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2023 00:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 00:12
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 12/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 00:02
Publicado Acórdão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
18/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Acará em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 14/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:19
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PUBLICA E RESIDUOS ESPECIAIS - ABRELPE - CNPJ: 48.***.***/0001-97 (AUTOR) e provido
-
08/02/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 14:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2023 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/12/2022 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2022 10:18
Conclusos ao relator
-
05/12/2022 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/12/2022 14:24
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/11/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2022 00:04
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 14:09
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:50
Juntada de Carta de ordem
-
04/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:14
Conclusos ao relator
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 18/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:06
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:13
Juntada de Carta de ordem
-
08/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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