TJPA - 0020558-11.2014.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 12:21
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:53
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MENDES em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:32
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MENDES em 06/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:13
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0020558-11.2014.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM LIMA MENDES REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por WILLIAM LIMA MENDES, já qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata o Requerente que é policial militar e presta efetivo serviço no interior do Estado do Pará desde 03/09/2010, até a data do ajuizamento da ação, conforme a Certidão de Tempo de Serviço no Interior do Estado.
Aduz que faz jus ao recebimento do Adicional de Interiorização, todavia, o benefício não fora incorporado à sua remuneração, e por isso, buscou o Judiciário para obter seu direito.
O Autor requer a concessão da tutela antecipada para determinar ao Requerido o pagamento do adicional de interiorização.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 48990365 – Documento de Migração).
O Estado do Pará, em contestação, sustenta que o Requerente já recebia a “Gratificação de Localidade Especial”, e não pode haver a cumulação dos dois adicionais (ID. 48990368 – Documento de Migração).
Além disso, sustenta que a agente não teria direito ao adicional de interiorização, uma vez que já recebia a “Gratificação de Localidade Especial”, não sendo possível a cumulação dos dois adicionais (ID. 48822511 – Documento de Migração).
O Autor apresentou réplica à contestação (ID. 48990765 – Documento de Migração).
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela procedência da ação (ID. 48990779 – Documento de Migração).
O juízo determinou o sobrestamento da ação (ID. 48990970 – Documento de Migração).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Ação Ordinária ajuizada por policial militar, visando à incorporação e o pagamento do Adicional de Interiorização, bem como, das parcelas retroativas não pagas.
Pois bem.
Quanto à pretensão de receber o Adicional de Interiorização, frisa-se, logo de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 6.321, declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº. 5.652/1991, em Acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. [...] “ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para: a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.” (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023, DIVULG. 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021).
Conforme se depreende do citado Acórdão, a decisão do Supremo conferiu eficácia ex nunc ao julgado, para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial, sendo ressalvada a coisa julgada nos seguintes termos: “Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento” (Grifei).
No caso específico dos autos, parte Autora comprovou que laborou no interior do Estado antes da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do Adicional de Interiorização.
Todavia, é preciso, agora, considerar a decisão e determinação do STF relativa à Reclamação nº. 50.263 PARÁ, que julgou procedente a demanda para cassar a decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, e determinar outra seja proferida como de direito: RECLAMAÇÃO 50.263 PARÁ RELATORA :MIN.
CÁRMEN LÚCIA RECLTE.(S) :ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :ROBBY RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.321/PA.
DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. É que analisando-se o inteiro teor da decisão proferida nos autos da Reclamação, verifica-se que a Douta Ministra Relatora Carmen Lúcia esclareceu que o STF, ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, malgrado tenha resguardado os valores recebidos a título de Adicional de Interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, não garantiu aos servidores militares a continuação do pagamento do Adicional de Interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal.
E que na decisão reclamada, o TJPA, ao concluir pelo restabelecimento e continuidade do pagamento do Adicional de Interiorização, descumpriu, segundo a Ministra Relatora, o decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA pelo Supremo Tribunal, que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará, e conferiu eficácia ex nunc à decisão, para produzir efeitos a partir da data do julgamento quanto aos militares que já estavam recebendo o Adicional de Interiorização por decisão administrativa ou judicial.
Por essa razão, julgou procedente a Reclamação, cassando os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará no Processo n. 0808235-24.2021.8.14.0000, determinando seja proferida nova decisão, desta vez, observando os limites definidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA.
Logo, obedecendo o entendimento e a determinação emanada pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, tem-se que a parte Autora não possui o direito ao pagamento e à incorporação do Adicional de Interiorização, eis que conforme o STF, os servidores militares que tiveram o direito ao Adicional reconhecido por decisão administrativa ou judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, tiveram apenas resguardados os valores já recebidos a título de Adicional de Interiorização, o que não garante, todavia, a continuação do pagamento do referido Adicional, por ter sido declarada inconstitucional a lei que instituiu essa parcela.
Em vista disso, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente este pedido, com fundamento na decisão proferida pelo STF no julgamento da Reclamação nº. 5.0263/PA, por ser medida de direito, eis que a pretensão autoral carece de fundamento legal.
Por essas razões, ante o todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K3 -
06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 02:02
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MENDES em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 17:02
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MENDES em 22/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
20/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
14/07/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 13:06
Processo migrado do sistema Libra
-
01/02/2022 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 16:05
REMESSA INTERNA
-
24/02/2021 09:28
Remessa
-
04/12/2019 11:19
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
23/04/2019 08:07
AGUARDANDO PRAZO
-
30/01/2019 12:01
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2019 11:22
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
17/01/2019 09:22
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
25/07/2018 10:18
AGUARDANDO PRAZO
-
06/06/2018 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
18/01/2018 10:29
AGUARDANDO PRAZO
-
05/12/2017 12:25
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
05/12/2017 12:22
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
01/12/2017 12:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/11/2017 10:44
Recurso Especial repetitivo - Recurso Especial repetitivo
-
30/11/2017 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2017 08:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/11/2017 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2017 10:26
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
26/10/2016 14:03
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
29/09/2016 10:36
CONCLUSOS
-
22/08/2016 11:32
CONCLUSOS
-
26/04/2016 10:49
CONCLUSOS
-
25/04/2016 11:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/04/2016 09:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO (55636), que representa a parte WILLIAM LIMA MENDES (7465293) no processo 00205581120148140301.
-
18/04/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2016 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/04/2016 17:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2016 17:47
Remessa
-
15/04/2016 17:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2016 16:32
Remessa
-
15/04/2016 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/04/2016 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2016 14:10
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/03/2016 09:38
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/03/2016 12:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ADRIANE FARIAS SIMOES (51973), que representa a parte WILLIAM LIMA MENDES (7465293) no processo 00205581120148140301.
-
16/03/2016 12:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante ELAINE SOUZA DA SILVA, que representava a parte WILLIAM LIMA MENDES no processo 00205581120148140301.
-
16/03/2016 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/03/2016 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 12:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 12:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2016 12:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 09:00
RESENHA
-
03/03/2016 08:59
RESENHA
-
02/03/2016 12:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
02/03/2016 12:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/02/2016 10:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/02/2016 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/01/2016 12:19
CONCLUSOS
-
20/01/2016 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/01/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/01/2016 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/01/2016 09:46
Remessa
-
12/11/2015 08:26
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2015 16:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/10/2015 16:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/10/2015 16:22
Remessa
-
19/10/2015 12:52
AGUARDANDO REMESSA MP
-
15/10/2015 09:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO OLEGARIO PALACIOS (4067790), que representa a parte ESTADO DO PARA (2835804) no processo 00205581120148140301.
-
01/10/2015 10:06
RESENHA
-
30/09/2015 10:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/09/2015 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/09/2015 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2015 10:47
Mero expediente - Mero expediente
-
04/09/2015 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 11:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/09/2015 10:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/09/2015 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 12:22
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/08/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2015 15:18
Remessa
-
07/08/2015 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 09:33
VISTAS AO ADVOGADO - ad. elaine souza da silva, tel. 8346-0910, 01 vol, fls, fls. 44.
-
04/08/2015 09:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELAINE SOUZA DA SILVA (5076747), que representa a parte WILLIAM LIMA MENDES (7465293) no processo 00205581120148140301.
-
09/07/2015 10:02
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/07/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/07/2015 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/07/2015 15:30
Remessa
-
07/07/2015 15:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/07/2015 15:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2015 13:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/06/2015 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2015 09:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2015 09:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/05/2015 12:06
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
29/05/2015 12:06
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/05/2015 14:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2015 14:08
Remessa
-
28/05/2015 14:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2015 10:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : VITOR HUGO SILVA SACRAMENTO
-
12/05/2015 10:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/05/2015 10:23
AGUARDANDO MANDADO
-
12/05/2015 10:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/04/2015 08:39
RESENHA
-
08/04/2015 10:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2015 09:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/04/2015 09:49
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/04/2015 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/03/2015 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/03/2015 13:06
Citação CITACAO
-
25/03/2015 13:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/03/2015 13:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2014 10:13
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
14/11/2014 10:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
17/09/2014 08:10
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
03/09/2014 13:22
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
28/05/2014 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2014 13:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/05/2014 09:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/05/2014 09:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2014
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082963-20.2013.8.14.0301
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Municipio de Belem
Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2019 12:06
Processo nº 0082963-20.2013.8.14.0301
Fundacao de Amparo e Desenvolvimento da ...
Municipio de Belem
Advogado: Leonardo Alcantarino Menescal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2013 11:12
Processo nº 0016057-16.2017.8.14.0040
Izaias Silva Filho
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Robson Cunha do Nascimento
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2019 08:49
Processo nº 0841122-02.2019.8.14.0301
Belem Secretaria Municipal de Educacao E...
Sonia Maria Araujo Squires
Advogado: Paulo Victor de Araujo Squires
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 10:00
Processo nº 0841122-02.2019.8.14.0301
Sonia Maria Araujo Squires
Secretaria Municipal de Educacao - Semec
Advogado: Paulo Victor de Araujo Squires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2019 23:06