TJPA - 0800420-71.2021.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 11:24
Juntada de Alvará
-
19/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0800420-71.2021.8.14.0130 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA CORDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Por ato ordinatório, intime-se a parte exequente para ciência da expedição do alvará de levantamento.
Ulianópolis (PA), 13 de março de 2023.
Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria -
13/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 12:13
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:39
Juntada de Ofício
-
06/03/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:30
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 22:57
Publicado Sentença em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800420-71.2021.8.14.0130 REQUERENTE: PRISCILA CORDEIRO DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Sentença Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença [ID. 78453203].
O Executado alega, em suma, o excesso de execução alegando que a obrigação foi quitada no dia 01/09/2022.
Da análise dos autos verifico que a Executada peticionou nos autos informando o pagamento apenas no dia 27/09/2022, conforme se verifica no ID. 78317887, ou seja, até então o depósito realizado não existência no mundo dos autos.
Assim, para resolver a impugnação ao cumprimento de sentença em tela, resta investigar se o pagamento realizado sem que o Executado informe o pagamento por meio de petição nos autos configura o pagamento espontâneo ou não.
Diante da sistemática positivada no código de processo civil de 2015 entendo que o pagamento espontâneo só se configura caso haja peticionamento informando o fato processual.
Isso porque o início do cumprimento de sentença exige, obrigatoriamente, peticionamento do exequente nesse sentido (art. 524, do CPC).
De igual forma o pagamento espontâneo do réu exige o comparecimento em Juízo – obviamente por meio de peticionamento, conforme previsto no art. 526, do CPC.
Por consequência, o pagamento não informado nos autos não surte efeitos processuais para se configurar o pagamento espontâneo.
Em caso similar a Terceira Turma do STJ, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.880.591 - SP (2019/0171293-5), sob a relatoria do MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, realizado no dia 03/08/2021, asseverou a importância da manifestação expressa do devedor para se caracterizar o pagamento espontâneo, vejamos: (...) “4.
O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução.” (...) destaquei Diante do exposto, considerando que a Executada não informou tempestivamente o pagamento realizado, tampouco se manifestou quando este Juízo a intimou para tanto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação apresentada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Exequente (ID. 76137633).
Por fim, considerando que o valor executado foi bloqueado pelo sistema SISBAJUD, converto a indisponibilidade de valores em penhora, sem lavratura de termo e tomo a obrigação como satisfeita, na forma do § 3º, do art. 526, do CPC.
Por consequência JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da Exequente no valor de R$ 5.096,59 (cinco mil e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos).
Após, expeça-se alvará em favor do Banco Bradesco para levantamento dos valores remanescentes nos autos.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
02/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 00:50
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:28
Publicado Despacho em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 04:47
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:48
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 23:05
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
29/03/2022 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 09/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2022 23:59.
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04/02/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 01:33
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800420-71.2021.8.14.0130 AUTOR: PRISCILA CORDEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A Decisão Corrija-se o polo passivo a fim de incluir o CNPJ correto do Requerido.
Outrossim, rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois a peça defensiva demonstra a necessidade de prestação jurisdicional.
No mais, entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
31/01/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Nilson Brito Trindade Mat. 144118 -
28/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 20:27
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 00:32
Decorrido prazo de PRISCILA CORDEIRO DE LIMA em 06/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 15:45
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800420-71.2021.8.14.0130 AUTOR: PRISCILA CORDEIRO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SA Despacho Trata-se de ação em que o autor requereu o deferimento da gratuidade de justiça, mas vejo que não há, nos autos, elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que o autor demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos, por exemplo, cópias da sua declaração de imposto de renda e extrato bancário atualizado.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. 14 de junho de 2021.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
14/06/2021 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:49
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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