TJPA - 0801169-96.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:51
Apensado ao processo 0817006-60.2024.8.14.0040
-
18/10/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
30/05/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
27/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:47
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 01:09
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Alvará
-
11/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:11
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:35
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:13
Nomeado perito
-
29/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 02:39
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
09/03/2023 17:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:03
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801169-96.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: FRANCISCO ADALTO ALVES SILVA Endereço: RUA C14, LT11B QD84, TROPICAL 2, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, ., TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 12, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Considerando a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial, porém, considerando ser de praxe nesta Comarca a realização de audiência de conciliação em ato contínuo à perícia médica em regime de mutirão, não vislumbro, nesta fase inicial, sem o devido laudo médico, a viabilidade de composição consensual na demanda e, por tal motivo, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC).
Transcorrido o prazo da resposta e/ou da Réplica, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido.
Sem prejuízo das diligências anteriores e sendo ato imprescindível ao deslinde do feito, desde já, nomeio, como perito judicial, o qual cumprirá, escrupulosamente, o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/2015), o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, para submeter a parte requerente à Avaliação Médica, deixando de intimá-lo para dizer se aceita o encargo, haja vista a praxe desta Vara na realização de perícias em pautas concentradas, sempre com a participação desse perito, além de outros.
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, cuja data será, oportunamente, informada, adoto a tabela de honorários do Provimento Conjunto nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, deste Tribunal, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos respectivos processos.
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
08/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:43
Nomeado perito
-
31/01/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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