TJPA - 0800261-03.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:23
Decorrido prazo de SUELY JORGE BRITO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:28
Decorrido prazo de SUELY JORGE BRITO em 09/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de SUELY JORGE BRITO em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de SUELY JORGE BRITO em 06/08/2021 23:59.
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26/07/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800261-03.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA EXECUTADO: SUELY JORGE BRITO SENTENÇA Verifica-se que a obrigação foi satisfeita pela parte executada, conforme documentação anexada aos autos.
Pelo exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
P.R.I. e arquivem-se os autos.
Belém/PA, 19 de julho de 2021.
Miguel Lima dos Reis Júnior Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível, Portaria n° 2172/2021-GP -
22/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 09:54
Juntada de Alvará
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30/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2021 10:06
Conclusos para decisão
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25/03/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/03/2021 01:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 01/02/2021 23:59.
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07/03/2021 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA em 27/01/2021 23:59.
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14/01/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800261-03.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA EXECUTADO: SUELY JORGE BRITO DECISÃO – MANDADO I) Tratando-se de execução por Título Executivo Extrajudicial (art. 784 da Lei nº 13.105/2015-Novo CPC), proceda-se à CITAÇÃO da parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, inciso I, do mencionado diploma legal, para pagar a dívida apresentada pela parte exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, devendo constar do referido mandado, desde logo, também a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificada a falta de pagamento ( Art. 53, Caput, da Lei nº 9099/95 c/c art. 829, Caput do CPC) e ocorra a indicação de bens pela parte credora; II) Não ocorrido o pagamento no prazo de 3 (três) dias, certifique-se e intime-se a parte credora, via PJE ou via correio, o que se apresentar mais adequado para a situação, à indicação de bens que sirvam à penhora (CPC, art. 829, § 2º), no prazo de 15 (quinze) dias; III) Obtida a indicação de bens, cumpra-se o disposto nos art. 53, Caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829, §1º, 835 e 842, do NCPC, efetivando-se a penhora de bens de propriedade do devedor e que indicados pelo credor (CPC, art. 829, § 2º), de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, para tanto utilizando-se o meirinho de uma via do mandado que já expedido; IV) Conseguida a garantia do Juízo, intimem-se as partes a comparecerem à audiência de conciliação a ser agendada pela secretaria da Vara (intimação que poderá ser executada pelo oficial de justiça logo após a efetivação da penhora), ocasião em que o Devedor, ocorrendo motivação, poderá oferecer embargos (art. 53, §1º, c/c art. 52, IX, ambos da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 126 do FONAJE), também advertindo a parte exequente de que deverá apresentar, se o caso exigir, o original do título executivo envolvido.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 12 de janeiro de 2021. GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza De Direito Respondendo Pela 7ª Vara Do Juizado Especial Cível, Conforme Portaria Nº2574/2020-GP E.P -
13/01/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2021 15:02
Conclusos para decisão
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06/01/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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