TJPA - 0826433-57.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:32
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS COSTA em 21/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:32
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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13/03/2025 09:29
Baixa Definitiva
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25/02/2025 16:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
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03/09/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS COSTA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:51
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BARROS COSTA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:05
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 23:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/08/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:36
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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09/05/2023 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0826433-57.2022.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Revisão] REQUERENTE: Nome: VICTOR HUGO BARROS COSTA Endereço: Travessa WE-76, 1211, ANANINDEUA, Cidade Nova VI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-170 REQUERIDO (A): Nome: ADRIANA DA SILVA BARBOSA Endereço: Quadra Cento e Sete, 23, CONJ.PAAR-TRAV.
CAPITÃO POÇO, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-046 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a Justiça Gratuita ao requerente, diante da declaração de que é pobre no sentido da Lei, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Afirma o requerente que fora acordado que pagaria, à título de pensão alimentícia à requerida, seu filho menor, o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, mais o plano de saúde da criança.
Informa que teve aumento de suas despesas e que a genitora da requerida teve aumento de sua renda.
Ante o exposto, requereu a minoração dos alimentos de 20% para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios, definitivamente e em sede de tutela antecipada.
Sumariamente relatado.
DECIDO. 1.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: REVISÃO DOS ALIMENTOS Pugnou o requerente pela revisão liminar de verba alimentar devida ao filho menor impúbere, seu descendente em primeiro grau, sem a oitiva da parte contrária, sustentado, em síntese apertadíssima, que houve aumento de suas despesas e que a genitora da requerida teve aumento de sua renda após o acordo de alimentos homologado.
Requereu, por tais motivos, que os alimentos passem de 20% para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens, excluídos os descontos obrigatórios.
A concessão liminar pretendida, de inequívoca feição antecipatória, não deve ser concedida.
Nas ações revisionais em que se busca a mitigação de alimentos, especialmente quando o alimentado esteja na idade educacional, e que, como é sabido, suas despesas aumentam a cada dia, somente se deve conceder a redução liminar diante de prova robusta, apresentada documentalmente com a peça vestibular, que evidencie a probabilidade do direito à redução, ressaltando que não basta por si só a informação de que houve alteração nas finanças de quem paga os alimentos, mas também de que houve melhoria na situação daquele que recebe; e isto para que se evite a prolação de uma decisão que poderá comprometer a sobrevivência daquele que é presumidamente hipossuficiente.
Conforme declarado pelo próprio requerente, em sua peça inaugural, a fixação de alimentos se deu mediante acordo homologado judicialmente.
Já, para justificar seu infortúnio, dispôs que houve mudança na sua situação financeira, em virtude de aumento de suas despesas.
Ocorre que em ações dessa natureza, não basta, pelo ao menos a priori, que o demandante afirme que teve aumento de suas despesas, faz-se necessária a demonstração de que esse aumento tenha ocorrido por ato involuntário do alimentante.
O que se verifica é que o requerente não faz prova de que a alteração de suas finanças se deu por ato involuntário.
Logo, em uma análise preliminar, constato que não houve mudança involuntária da situação financeira do demandante, não existindo, pelo ao menos por ora, motivos que ensejem a concessão do pedido provisório, sendo necessária dilação probatória em juízo, sob o crivo do contraditório, para que melhor se esclareça se o binômio alimentar necessidade X possibilidade está devidamente equacionado.
Por tudo o que foi exposto e fundamentado, é que, com espeque nos arts. 294, 300, caput e §3º, todos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE REVISÃO LIMINAR PARA MINORAR OS ALIMENTOS DEVIDOS. 2.
DA AUDIÊNCIA: CITE-SE E INTIME-SE O REQUERIDO, para que se faça presente à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, QUE FICA DESIGNADA PARA O DIA 11/07/2023, ÀS 11H00, devidamente acompanhado de seu advogado ou defensor público e de suas testemunhas (no máximo de três), estas independentemente de prévio depósito de rol, exceto se desejarem que sejam notificadas pelo juízo, ocasião que deverão justificar a necessidade.
Advirta-se que, frustrada a conciliação, a contestação deverá ser apresentada de plano, prosseguindo-se com a instrução processual (depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas).
INTIME-SE O AUTOR desta decisão e, ainda, para que compareça à referida audiência, acompanhado de seu patrono judicial e testemunhas (no máximo de três), estas, independente de prévio depósito de rol, exceto se desejar que sejam notificadas pelo juízo, ocasião em que deverá justificar a necessidade.
Advirta-se, também, que a ausência da parte autora à audiência supra assinalada, implicará no arquivamento do feito.
Já a ausência da parte ré, ou seu comparecimento desacompanhado de advogado privado ou público e consequente ausência de contestação, implicará em revelia.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as demais diligências legais necessárias.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família da Ananindeua/PA -
26/04/2023 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 11:00 1ª Vara da Família de Ananindeua.
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26/04/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
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23/02/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0826433-57.2022.8.14.0006 Ação: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: VICTOR HUGO BARROS COSTA Endereço: Travessa WE-76, 1211, ANANINDEUA, Cidade Nova VI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-170 REQUERIDO: A.P.B.C. representado por ADRIANA DA SILVA BARBOSA Endereço: Quadra Cento e Sete, 23, CONJ.PAAR-TRAV.
CAPITÃO POÇO, Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-046 D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por VICTOR HUGO BARROS COSTA em desfavor de A.P.B.C., menor, representado por sua genitora ADRIANA DA SILVA BARBOSA, a fim de que seja estabelecido a revisão dos valores dos alimentos que são prestados ao infante, filho das partes.
Alegou, em síntese, que, mantivera união com a parte Requerida, fruto desta relação o nascimento do menor A.P.B.C.
Ocorre que, por força de Ação de Alimentos, em Processo por n° 0017355-82.2016.814.000, que tramitou perante a 2° Vara de Família desta Comarca, foi acordado entre as partes que o Requerente pagaria, à título de alimentos, o valor de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e demais vantagens.
Ocorre que, conforme informa o Requerente, a forma como vem sendo prestado o valor dos alimentos, é prejudicial para a mantença do Autor, requerendo, portanto, que o valor seja revisto e minorado para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos a ser descontado diretamente da fonte pagadora do Requerente, pago ao filho menor do casal.
Juntou aos autos, seus documentos pessoais (ID 82684612), comprovante de residência (ID 82678236), declaração de união estável (ID 82679441), demonstrativo dos vencimentos (ID 82679446). É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Uma vez que deverá instruir a inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, DETERMINAR a juntada aos autos de cópia da certidão de nascimento do menor, filho do casal, e ainda, juntar aos autos, a cópia do ato judicial que proferiu os alimentos (uma decisão, sentença, um acordo celebrado entre as partes).
Tudo sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I).
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica.
Ananindeua-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.
Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua -
09/02/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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