TJPA - 0800743-86.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:09
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/09/2023 11:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:24
Decorrido prazo de FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA em 23/06/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA em 08/05/2023 23:59.
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21/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:29
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800743-86.2023.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 21:01
Conclusos para despacho
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10/06/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 06:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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22/03/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800743-86.2023.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Alega a parte autora que na tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local foi surpreendida com a recusa das Instituições Financeiras contatadas, ante a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito.
E, em simples buscas, descobriu uma cobrança por parte do requerido que afirma que não celebrou.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, que seja concedido a tutela de urgência para retirada imediata de seu nome do órgão de proteção ao crédito no qual se encontra registrado.
A matéria envolve relação de consumo em que o requerido se equipara a fornecedor de serviços e o autor ao consumidor destinatário final, o qual alega que não contratou o empréstimo com o réu, portanto, cabe ao réu o ônus da prova do fato negativo alegado pelo autor, em aplicação a regra do art. 373, §1º do CPC e art. 2º e 3º e art. 6º inciso VIII do Código de defesa do consumidor.
Destarte, pelos motivos expostos, determino que antes de apreciar o pedido liminar de tutela antecipada de urgência, intime(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente(m) o contrato nº 6070800805895005, lançado em 04/05/2021, no valor de R$ 3.180,31 (três mil e cento e oitenta reais e trinta e um centavos) que teria celebrado supostamente com a autora.
Decorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Intime-se e cumpra-se com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
09/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE DO ESPIRITO SANTO SERRA - CPF: *90.***.*37-72 (AUTOR).
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08/02/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 11:37
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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