TJPA - 0842416-60.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MAUES & MAUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MAUES & MAUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 -
14/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:07
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:06
Conhecido o recurso de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0002-17 (APELANTE) e provido em parte
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24/01/2025 10:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/08/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:12
Decorrido prazo de MAUES & MAUES SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SANGARIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0842416-60.2017.814.0301 APELANTE: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: SANGÁRIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELANTE: SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADO: MAUÉS & MAUÉS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Nas razões de Id. 17905620, a apelante SARRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA requer a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Nesse contexto, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça àqueles que comprovarem a sua hipossuficiência econômica, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, por se tratar de pessoa jurídica, cuja alegação de insuficiência não pode ser presumida (§ 3°, art. 99 do CPC/2015), deve ser demonstrada a incapacidade econômica.
Desse modo, considerando que os documentos apresentados pela apelante não revelam de forma cabal e inequívoca a incapacidade atual de arcar com as despesas do preparo recursal e que não basta a simples declaração de pobreza; intime-se a recorrente a fim de que acoste aos presentes autos: o faturamento da empresa, o balanço patrimonial, a declaração de imposto de renda pessoa jurídica e comprovação de despesas habituais.
Alternativamente, pelo não atendimento da determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade de justiça processual requerida, oportunizando ao recorrente, o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independente de nova intimação, sob pena de deserção.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me os autos, tudo devidamente certificado.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
12/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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