TJPA - 0859335-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:14
Apensado ao processo 0864453-71.2023.8.14.0301
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27/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de ANDREZA COELHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:06
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:33
Decorrido prazo de ANDREZA COELHO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 14/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:36
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 13:06
Audiência Una realizada para 18/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/05/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:26
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2023 00:53
Decorrido prazo de DIOGO CORDEIRO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:23
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0859335-51.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARCELO MONTEIRO DE CASTILHO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MOURA MOREIRA, ANDREZA COELHO DA SILVA LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRmNjk3NTMtYTM2MS00YzFjLTlmODctYmVkNjMzZGMyNDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 18/05/2023 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: Telefone: (91) 3211-0412 WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 5 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente Luciana Santos E Silva Gonçalves - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
06/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 12:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 01:09
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2022 18:06
Audiência Una designada para 18/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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