TJPA - 0873860-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de E. R. MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 01/07/2025 23:59.
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13/07/2025 15:43
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0873860-38.2022.8.14.0301. - Decisão - Defiro a penhora on line do valor indicado (ID nº 138806999), através do sistema SISBAJUD.
Com a juntada da resposta do SISBAJUD, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada, através de ato ordinatório, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s) (art. 854, §3º, do CPC), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Após, à UNAJ para apuração de custas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Ultrapassado o prazo de 5 dias (art. 854, §3º, do CPC), conclusos para apreciação do feito.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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05/11/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 09:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 04/11/2024 13:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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29/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SICREDI NORTE - COOPERATIVA DE CRÉDITO em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:02
Expedição de Carta.
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09/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/11/2024 13:00 3º CEJUSC da Capital - Empresarial.
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04/10/2024 14:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0873860-38.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Face ao Ofício nº 02/2024 - 3º CEJUSC EMPRESARIAL, encaminhem-se os autos à referida unidade para a realização de audiência para tentativa de conciliação (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
02/10/2024 12:24
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:23
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3º CEJUSC da Capital - Empresarial
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:25
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 22:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 03:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0873860-38.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Certifique a UPJ se os executados ajuizaram embargos à execução.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:46
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:43
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 14/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:38
Decorrido prazo de E. R. MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:38
Decorrido prazo de UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:37
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
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26/02/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0873860-38.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICRED BELEM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DE NIVEL SUPERIOR DA SAUDE E DO FUNCIONALISMO PUBLICO DE BELEM EXECUTADO: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, EDSON RIBEIRO MONTEIRO Nome: E.
R.
MONTEIRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI Endereço: NOVA ITABIRA, 20, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-400 Nome: EDSON RIBEIRO MONTEIRO Endereço: Quadra B, 36, (Cj Fernando Corrêa), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-740 DECISÃO I – Tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE o/a(s) executado/a(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
II - Havendo mais de um intimado/executado, o prazo para cada um é contado individualmente (art. 231, § 2º, CPC).
III –Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
IV - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
V – Fica o executado intimado de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, §1º, do CPC).
VI - Registro que, não sendo encontrado o executado, no caso de citação postal, caberá ao exequente requerer a expedição de mandado para que o Oficial de Justiça arreste tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
VII - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, a requerimento do exequente, fica a secretaria do juízo autorizada a expedir mandado de penhora e avaliação para que o senhor oficial de justiça possa proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
VIII – Fica o(a) Executado(a) advertido(a) acerca da possibilidade de parcelamento do débito exequendo, conforme previsão do artigo 916 do Código de Processo Civil; IX - Caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do NCPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC); X – Na hipótese de oposição de embargos à execução (art. 914 e seguintes do CPC), certifique-se nestes autos.
XI - Ressalto, por fim que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. ...
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, fica o exequente desde já advertido de que, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
XII – Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação/pagamento, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100712502324800000075281227 2.
Procuração - Sicredi 2022 - Theo Redig Advogados Procuração 22100712502389800000075282984 3.
Atas Eleição e Estatuto - Sicredi Documento de Comprovação 22100712502481300000075282987 4.
Cartão CNPJ - Sicredi Norte Documento de Identificação 22100712502593400000075282988 5.
Contrato C10420172-6 Documento de Comprovação 22100712502623200000075282991 5.1 Planilha de Crédito - C104201726 Documento de Comprovação 22100712502683300000075282992 6.
Contrato C10430234-4 Documento de Comprovação 22100712502720400000075282994 6.1 Planilha de Crédito - C104302344 Documento de Comprovação 22100712502798600000075282996 7.
Cartão CNPJ - E R Comércio Documento de Comprovação 22100712502831000000075282998 Juntada de Custas Iniciais Petição 22101409382238700000075588094 Sicredi x E R Comércio de Produtos - Relatório - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22101409382303100000075588099 Sicredi x E R Comércio de Produtos - Boleto - Custas Iniciais Documento de Comprovação 22101409382339900000075588101 Comp de Pagamento - Sicredi x E R Comércio de Produtos - Iniciais - OUT2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101409382375900000075588105 Certidão Certidão 22110807511786500000077283881 -
11/02/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 07:51
Conclusos para decisão
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08/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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