TJPA - 0857843-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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23/07/2023 06:34
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:18
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/06/2023 03:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
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05/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
R. hoje, Intime-se o executado para o cumprimento voluntário da sentença na forma do artigo 523, do CPC.
Belém, 03 de abril de 2023.
Dra.
Ana Lynch -
13/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2023 23:50
Processo Desarquivado
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24/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:49
Arquivado Provisoramente
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20/03/2023 22:48
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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11/03/2023 06:46
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 01:49
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0857843-58.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS Endereço: Rua Um, 53, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-320 RECLAMADO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira,(cidade de deus), Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a reclamante, em síntese, que é funcionária da Prefeitura Municipal de Belém, e que a partir de 09/2019 passou a receber seus vencimentos no banco Bradesco.
Narra que, antes de transferir sua conta para o Bradesco, havia contraído um empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, pelo qual devia o valor de R$ 16.236,14.
Segue narrando que, quando transferiu sua conta para o Bradesco, realizou também o refinanciamento e a portabilidade daquele empréstimo, de forma o Bradesco quitaria a dívida da CEF, e a dívida seria paga apenas ao Banco Bradesco, em 72 parcelas de R$ 685,97.
As parcelas do novo empréstimo portado para o Bradesco passaram a ser descontadas.
Ocorre que as parcelas do empréstimo anterior junto à CEF não foram interrompidos, e também continuaram a ser descontadas.
Ao buscar informações, a reclamante teria sido informada que a portabilidade foi cancelada pelos bancos por falta de apresentação de documentos pelo Bradesco.
Afirma que apenas parte dos valores descontados indevidamente pelo Bradesco foram estornados.
Por esses motivos, pediu a restituição de valores descontados pelo Bradesco, assim como pediu indenização por danos morais.
O banco reclamado, por seu turno, contestou a ação alegando que iniciou corretamente o processo de portabilidade de contrato de empréstimo, conforme contratos apresentados pela própria parte autora.
Sustenta que comunicou o órgão público competente sobre a portabilidade.
Argumentou que também é dever do cliente comunicar o órgão acerca da portabilidade para evitar erros.
Assevera que a parte autora, através do Judiciário, está tentando se esquivar de um contrato de empréstimo válido.
Afirma que não há direito que assista à parte promovente.
Fez considerações sobre o ônus da prova, o direito à reparação, assim como em relação a eventuais valores para reparação.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. 2.
Preliminares: A carência de ação ocorre quando a pessoa que está propondo a ação não tem legitimidade para fazê-lo, ou quando a ação não é adequada para solucionar a questão.
Em outras palavras, a carência de ação é a falta de condições necessárias para que a ação possa ser proposta ou continuada.
Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pela reclamada.
As questões relativas a reclamações administrativas dizem respeito ao mérito, e com o mérito devem ser analizadas.
Assim , rejeito a preliminar de falta de carência de ação. 3.
Mérito: A presente ação deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 3º, §2º do CDC, tendo em vista a prestação de um serviço pelo banco reclamado: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 3.1.
Da portabilidade: Restou incontroverso que a portabilidade da dívida não foi concluída.
Conforme se observa através do contracheque de ID 65064835 - Pág. 10, o Banco Bradesco começou a realizar os descontos das 72 parcelas de R$ 685,97 em 10/2019.
De acordo com os contracheques dos meses seguintes, é possível observar que a reclamante passou a ser descontada tanto nas 72 parcelas de R$ 685,97 quanto continuou a ser descontada nas 84 parcelas de R$ 694,34 relativas ao empréstimo da CEF, que deveria ter sido portado.
Ocorre que, de acordo com os documentos de ID 35926861 - Pág. 3 a portabilidade foi cancelada.
Ainda segundo o documento, o cancelamento se deu pela falta de apresentação, pelo banco, de uma autorização assinada pelo servidor.
Considerando que a reclamante cumpriu todas as suas responsabilidades no ato, e que cabe ao banco fornecer os formulários e o próprio contrato, além de executar as tarefas burocráticas para formalização da portabilidade, resta evidente a falha do banco na execução do procedimento.
Ressalto que não há nenhuma prova que a reclamante tinha alguma responsabilidade contratual em levar ao órgão público competente as informações para a realização da portabilidade, sendo essa responsabilidade dos próprios bancos que oferecem o serviço.
Tendo em vista que a portabilidade foi cancelada por culpa do banco reclamado, que deixou de apresentar os documentos necessários, não poderia o banco reclamado realizar descontos relativos à portabilidade, já que caracteriza cobrança em duplicidade.
Friso que os descontos das 84 parcelas de 694,34 continuaram a ser realizados pela CEF, já que o contrato de empréstimo permaneceu válido em razão do cancelamento da portabilidade, e que o Bradesco nunca desembolsou os valores para quitar a dívida junto à CEF.
Portanto, não havia razão para o Bradesco cobrar parcelas que deveriam compensar justamente os valores que o Bradesco pagaria à CEF para quitação daquele empréstimo.
De acordo com os contracheques juntados aos autos, em especial aquele juntado no 65064831 - Pág. 12, verifico que o banco reclamado realizou um total de 27 descontos de R$ 685,97 até 12/2021, para um total de R$ 18.521,19.
Não há descontos demonstrados após 12/2021.
Aqui cabe um adendo.
O pedido inicial de reparação por dano material diz respeito aos descontos realizados até 02/2021 (35920559 - Pág. 5), e já levam em conta os estornos parciais informados pelo reclamante (35920559 - Pág. 6), estornos esses que sequer foram citados pelo reclamado em contestação.
Assim, deve a ação ser julgada procedente para que a reclamada restitua ao reclamante os valores que, incontroversamente, foram descontados até 02/2021.
Abatidos os estornos, os descontos indevidos somam R$ 1.724,64, já que, com a repetição de indébito, o valor não controvertido dos descontos é de 3.449,28.
No que se refere ao dano moral, tenho-o por parcialmente configurado.
No caso, os descontos pelo Banco Bradesco se mostraram indevidos, já que a portabilidade foi cancelada.
Assim, o Banco Bradesco não quitou a dívida da da reclamante junto à CEF, como deveria.
Apesar disso, passou a realizar descontos da reclamante como se houvesse feito, em atitude evidentemente abusiva.
Sobre o tema: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR - VALOR RELEVANTE - DANO MORAL - - O desconto indevido de valores relevantes na conta salário do autor gera dano moral passível de indenização, porquanto causa preocupações e angústias que excedem a normalidade - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10684180027006001 Tarumirim, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021)” Tendo em vista o caráter alimentício das verbas sobre as quais recaíram os descontos, assim como a necessidade de se preservar o caráter indenizatório da medida, entendo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) representa valor justo e adequado para a indenização por danos morais.
Por fim, não se ignora, na presente ação, a liberação do valor de R$ 5.000,00 à reclamante pelo banco reclamado no início da contratação, e nem a aparente existência de descontos posteriores a 02/2021.
Ocorre que essas questões ultrapassam o mérito dos pedidos da inicial, assim como ultrapassam aquilo que foi apresentado na contestação, razões pelas quais não podem ser objeto de apreciação na presente sentença, sob pena de decisão extrapetita. 4.
Dispositivo.
Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) Condenar a reclamada a restituir à reclamante a importância de R$ 3.449,28 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) importância essa já acrescida da repetição de indébito, com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a citação; 2) Condenar a reclamada a indenizar o reclamante, a título de danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão.
Em consequência, resolvo o mérito do processo na forma no artigo 487, I, do CPC.
Isento de custas nesta fase, conforme previsto no art. 54 da lei 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, fica autorizado o levantamento pela contraparte.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 24 de janeiro de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2022 03:37
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
26/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:49
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 04:35
Decorrido prazo de GIRLANE LOURENCO DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 12:57
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2022 12:55
Audiência Una realizada para 26/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:48
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2021 10:18
Conclusos para decisão
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29/09/2021 10:18
Audiência Una designada para 26/05/2022 12:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/09/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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