TJPA - 0801187-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 11:13
Baixa Definitiva
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08/11/2023 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2023 10:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/11/2023 10:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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30/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:34
Recurso Especial não admitido
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13/09/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/09/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de DANIEL GURSEN DE MIRANDA GIRARD em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ANDREA GURSEN DE MIRANDA GIRARD em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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25/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:29
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:57
Conclusos ao relator
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21/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:14
Conclusos ao relator
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01/03/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Em consulta ao presente feito, infere-se que a petição inicial do presente recurso, encontra-se com status sigiloso, o que impossibilita o acesso da parte contrária, e por conseguinte inviabiliza sua defesa, razão pela qual, determino o levantamento do referido sigilo com a consequente devolução do prazo de contrarrazões à parte agravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
17/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:35
Conclusos ao relator
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13/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0800930-18.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: D.
G.
D.
M.
G.
REPRESENTANTE: ANDREA GURSEN DE MIRANDA GIRARD COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo n. 0894814-08.2022.8.14.0301), ajuizada contra si por D.
G.
D.
M.
G., representador por ANDREA GURSEN DE MIRANDA GIRARD, deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo o pedido de tutela de urgência pleiteado para determinar o fornecimento e custeio integral pela ora agravante de fisioterapia pelo “Método Therasuit”, terapeuta ocupacional com estimulação global e treinamento de AVD, terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial, terapia fonoaudiologia com ênfase em linguagem, acompanhamento psicológico ABA e equoterapia.
Inconformada, a requerida, ora agravante UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que o procedimento pretendido pelo autor/agravado, qual seja, terapia pelo “Método Therasuit”, terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhamento psicológico ABA e equoterapia, não estaria previsto no rol de eventos e procedimentos de Saúde da ANS, inexistindo cobertura obrigatória para o referido procedimento e, por conseguinte, a probabilidade do direito a amparar a liminar deferida; bem assim, que em observância ao mais consentâneo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o referido rol possuiria natureza taxativa.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada e, em decisão definitiva seja dado provimento ao presente recurso para cassar a decisão interlocutória testilhada.
Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Analisando os autos, verifica-se que o autor/agravado é beneficiário de plano de saúde da operadora agravante, sendo diagnosticado com encefalopatia crônica não evolutiva (CID G 80) e transtorno global de desenvolvimento (CID F84), oportunidade em que lhe foi prescrito o protocolo de tratamentos especializados, cuja cobertura foi negada pela operadora ora agravante.
Pois bem, em exame perfunctório, verifica-se que a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, de obstar a cobertura do exame a parte agravada não se sustenta, visto que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Noutra ponta, a ausência de previsão expressa do procedimento solicitado pelo agravado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não representa a exclusão tácita da cobertura contratual, mormente, porque, o aludido rol não é taxativo, contendo apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional.
Outrossim, o aludido entendimento é majoritário na jurisprudência desta Egrégia Corte, destacando-se que a decisão do STJ no EREsp 1.886.929, além de não possuir caráter vinculativo, visto não ter sido julgada na sistemática de recurso repetitivo, ainda excepcionou a possibilidade de discussão judicial acerca da cobertura de procedimentos não arrolados, em situações singulares.
Destarte, resta ausente, em cognição sumária, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO ainda que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
09/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 11:05
Conclusos ao relator
-
06/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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