TJPA - 0829069-18.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2024 09:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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04/06/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 09:29
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/06/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:59
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:01
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 10:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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26/03/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 10:23
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:39
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 10:09
Recebidos os autos.
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22/11/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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21/11/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 08:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/05/2023 18:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/04/2023 10:12
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 06:11
Decorrido prazo de NILSON ALVES MARCAL em 26/09/2022 23:59.
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02/09/2022 06:08
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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31/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/06/2021 23:59.
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24/06/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0829069-18.2021.8.14.0301 [Liminar] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) NILSON ALVES MARCAL Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E A ANULAÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL c/c TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por NILSON ALVES MARÇAL em face de BANCO BRADESCO SA. Afirma que em razão de inadimplemento contratual, a Ré promoveu a execução extrajudicial do bem com a realização de hasta pública marcada para o dia 31/05/2021, às 10h00 e 07/06/2021, às 10h00 e que seja deferida a tutela antecipada para suspender a realização do leilão agendado e deferido o pedido de manutenção na posse ao autor. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. PASSO A ANÁLISE DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado final se torne inútil em razão do decurso do tempo. Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente. NO CASO EM APREÇO, aduz o autor que adquiriu o imóvel localizado na Travessa Monte Alegre, nº 32 (antigo 14), Cidade Velha, Belém – PA, CEP 66023-040, de sorte que, a venda do imóvel se efetivou com o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo a entrada, paga com recursos próprios correspondendo à quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e o restante, R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), financiado com a Ré pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) meses. Dentre os documentos coligidos à inicial, constata-se que sequer fora juntado qualquer contrato firmado entre a parte autora e o banco credor, responsável pela alienação do bem.
Em verdade, a parte apenas juntou o documento de contrato particular de compra e venda, entre particulares, deixando de demonstrar a relação contratual efetivamente existente entre autor e réu. Note-se que, a parte pleiteai a suspensão do leilão, porém, sequer indica que eventual o pagamento de alguma das parcelas que contraiu, deixando demonstrar a impossibilidade de realização do leilão. A simples alegação de necessidade de suspensão do leilão, em razão de ausência de descrição das benfeitorias, ou seja, por inexistir uma descrição detalhada do bem, ainda que, tais informações possam vir a atrair um maior número de licitantes para o leilão e consequentemente aumentar o valor do bem, tal alegação, por si só, não é suficiente a ensejar a suspensão do leilão, especialmente que, sequer comprovada documentalmente pela parte. Neste sentido, não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem a probabilidade do direito do autor, de modo que, não restando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada, hei, por bem, indeferi-la. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO. 3.
Deixo para designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO em momento oportuno, uma vez demonstrado o interesse de ambas as partes, salientando, desde logo, que esta pode ser designada em qualquer etapa processual. 4.
Assim, CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. Int. dil. e cumpra-se. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
31/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2021 17:24
Conclusos para decisão
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21/05/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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