TJPA - 0836868-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 08:39
Juntada de decisão
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22/04/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2024 06:08
Decorrido prazo de NATU BEAUTY CENTER SALAO DE BELEZA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2024 09:09
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:15
Decorrido prazo de NATU BEAUTY CENTER SALAO DE BELEZA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 01:21
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0836868-78.2022.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo RECLAMADAO (ID 109796938), bem como o interposto pelo RECLAMANTE (ID 110001876), ambos com pedido de assistência judiciária gratuita, foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos as partes recorridas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 21 de março de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
21/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Proc. n. 0836868-78.2022.814.0301 Reclamante: SUELLEM VALERIA FERREIRA BAHIA Reclamado: NATU BEAUTY CENTRO SALÃO DE BELEZA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a reclamante relata que sofreu danos decorrentes de falha na prestação de serviço, eis que seu cabelo sofreu quebra considerável após processo de embelezamento, causado por imperícia de preposto da demandada.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, na medida em que não há objeto a ser periciado, eis que a autora já iniciou procedimento de reconstrução.
Ademais, as provas dos autos são suficientes ao convencimento do juízo acerca da questão fática.
A relação estabelecida entre as partes é típica de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova sempre que se apresentar de difícil produção pela demandada, sendo exigível do consumidor apenas a verossimilhança de suas alegações.
No caso apresentado, os áudios trazidos pela requerente e não impugnados são suficientes a demonstrar que houve a falha na prestação do serviço, pois o profissional realizou o procedimento no cabelo da autora que supostamente estaria frágil por química anterior, culminado no resultado danoso.
Houve assunção de risco.
Se,
por outro lado não existisse a alegada fragilidade, os danos ocorreram exclusivamente pelo trabalho realizado pela requerida.
De todo modo, há dano posterior e responsabilidade evidente da demandada, estabelecendo-se o nexo de causalidade suficiente a engendrar o dever de indenizar.
Os danos materiais decorrem da tentativa de reparação do danos causados ao cabelo da requerente e estão documentalmente comprovados.
Também merece acolhida o pedido de restituição da metade da quantia paga.
No que se refere aos danos morais, também estão presentes, uma vez que os fatos atingiram o estado anímico da autora, decorrente na decepção e atingiram seu direito de imagem.
Noto ainda, que a indenização pretendida deverá ser concedida, para compensação e também em caráter pedagógico.
Para a fixação do quantum, tenho em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação ao enriquecimento sem causa, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixando a indenização em R$3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a demandada a pagar o valor de R$1.045,14 referentes aos danos materiais, a corrigir pelo INPC desde o desembolso (março/2022) e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a ré, ainda, a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas nem honorários.
Após intimação para cumprimento voluntário, a reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
08/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:53
Audiência Una realizada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2023 06:28
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0836868-78.2022.8.14.0301 AUTOR: SUELLEM VALERIA FERREIRA BAHIA REU: NATU BEAUTY CENTER SALAO DE BELEZA LTDA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/03/2023 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNhNjMzMDItNzdlYi00NzJjLWE4NDktNDg5MzcwYjhjYTMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 8 de fevereiro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:15
Conclusos para despacho
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11/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 13:13
Audiência Una designada para 02/03/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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