TJPA - 0802762-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:13
Decorrido prazo de LORRAN LIMA TRINDADE em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:13
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 03:52
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:39
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0802762-47.2023.8.14.0401 DECISÃO Tratam os presentes de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, em que figura como requerido LORRAN LIMA TRINDADE e como requerente CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA.
Como se sabe, a Lei nº 11.340/06 foi editada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo asseguradas a esta as oportunidades e as facilidades para o exercício dos direitos de viver sem violência e de ter preservada a sua saúde física, mental e o seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
A violência doméstica e familiar contra a mulher, prevista pelo artigo 5º, da Lei Maria da Penha, enquadra “qualquer ação ou omissão, baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial”.
No presente caso, vislumbro não estarem presentes a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Para o deferimento das medidas protetivas requeridas, há a necessidade da comprovação de um fato que evidencie a violência em si e/ou que demonstre risco concreto à integridade física, mental ou psicológica da ofendida, o que não ocorre no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medidas protetivas requerido por CAMILA DOS SANTOS DE SOUZA, em razão de não restar demonstrada a existência de motivos autorizadores para a concessão das medidas protetiva pretendidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Belém, 14 de fevereiro de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:57
Não concedida medida protetiva
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14/02/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/02/2023 17:58
Conclusos para decisão
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13/02/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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