TJPA - 0825842-20.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de GLORIA REGINA GOMES AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de GLORIA REGINA GOMES AMARAL em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:45
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:43
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825842-20.2021.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a parte exequente postou petição no ID 140784765 concordando expressamente com o cumprimento da obrigação de pagar, tendo ao final requerido o levantamento dos valores mediante a expedição de alvará.
Conforme se verifica do extrato atualizado da subconta judicial vinculada ao processo (ID 142737170), o valor referente à obrigação de pagar foi devidamente depositado pela parte devedora, já tendo a parte credora, inclusive, feito o respectivo levantamento mediante expedição de alvará.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB, caso alguma das partes não possuam advogado constituído nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
16/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de alvará
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
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27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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21/03/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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23/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0825842-20.2021.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: GLORIA REGINA GOMES AMARAL Endereço: Conjunto Natália Lins, 3401, bloco B9, apto. n.406, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-465 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 740, ANDAR 1, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise da petição da parte autora postada no ID 130691592, na qual esta requer o desarquivamento dos autos, para fins de dar início à fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, autorizo o desarquivamento dos autos, e determino o prosseguimento do feito, com o início da fase de cumprimento de sentença.
Considerando a certidão de trânsito em julgado (ID 127236087), defiro parcialmente o pedido formulado na petição da parte autora, e declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença, bem como faça a modificação, no sistema PJE, para que ação conste na fase de cumprimento.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intimem-se acerca do presente despacho que serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cumpridas as diligências acima, bem como atendidas as formalidades legais, arquivem-se novamente os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
18/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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18/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/02/2025 18:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2024 02:42
Decorrido prazo de GLORIA REGINA GOMES AMARAL em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 19:55
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/11/2024 19:55
Processo Reativado
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27/11/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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23/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:06
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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24/03/2023 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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22/03/2023 18:08
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 06:48
Decorrido prazo de GLORIA REGINA GOMES AMARAL em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 03:30
Decorrido prazo de GLORIA REGINA GOMES AMARAL em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 12:25
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2022 19:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
14/02/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:46
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 13:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2021 13:29
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/08/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 08:59
Juntada de Petição de citação
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22/06/2021 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2021 17:10
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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