TJPA - 0902526-49.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2024 11:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
06/09/2024 11:30
em cooperação judiciária
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06/09/2024 11:23
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 29/08/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
28/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 03:10
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:39
Audiência Conciliação/Mediação designada para 29/08/2024 09:30 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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01/07/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:57
Apensado ao processo 0816523-23.2024.8.14.0301
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:36
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:31
Recebidos os autos.
-
28/02/2024 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
28/02/2024 01:16
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
26/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:50
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 05:45
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:34
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:03
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 12/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 03:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:37
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:56
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:36
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:15
Decorrido prazo de ROMULO MOISES CHAVES em 08/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0902526-49.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMULO MOISES CHAVES REQUERIDO: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Nome: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 1, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-003 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
APENSEM-SE OS PRESENTES AUTOS AOS DA EXECUÇÃO Nº 0861515-40.2022.8.14.0301, DE TUDO CERTIFICANDO NESTE E NAQUELES AUTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
JUNTAR Contrato anterior de Confissão de Dívida firmado em 28.12.2018, cujo saldo devedor integrou também o valor do novo Contrato de Confissão de Dívida (de 12/06/2019), indicando precisamente o valor do saldo devedor à época da renegociação; 3.
JUNTAR Boletim de Ocorrência ou outro documento apto a evidenciar a suposta coação perpetrada pela ré, que tenha sido documentada à época dos fatos; 4.
ESCLARECER o tardio ajuizamento da ação quando o Contrato de Confissão de Dívida ora vergastado foi firmado há quase 4 anos.
INT.
DIL.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos com URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121317434171800000079482370 1 procuração Procuração 22121317434196700000079482375 2 Contrato de aluguel Documento de Comprovação 22121317434239600000079482376 3 Termo de Confissão de Dívida Documento de Comprovação 22121317434303000000079482377 4 Recibo Documento de Comprovação 22121317434346700000079482378 5 Execução Documento de Comprovação 22121317434395900000079484379 6 Cálculo Execução Documento de Comprovação 22121317434445600000079484380 7 Mandado - execução Documento de Comprovação 22121317434477100000079484381 8 Alteração societária Documento de Comprovação 22121317434505700000079484383 Decisão Decisão 23021011354237800000082103515 -
23/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 11:09
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:05
Apensado ao processo 0861515-40.2022.8.14.0301
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14/02/2023 02:11
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0902526-49.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Analisando-se os autos, verifica-se que a confissão de dívida objeto do pedido de inexigibilidade é o mesmo título executivo extrajudicial objeto da execução nº 0861515-40.2022.8.14.0301 em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID 83595456).
Dispõe o CPC a respeito da conexão e continência: ‘‘Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1°.
Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2°.
Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. §3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles’’ (grifos nossos).
Assim, constata-se que há relação de conexão entre os feitos, de modo que devem ser reunidos para julgamento conjunto, em virtude do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Diante disso, a fim de evitar nulidade processual e decisões contraditórias ou conflitantes, reconheço de ofício a conexão do presente feito com o processo nº 0861515-40.2022.8.14.0301, e determino a remessa dos autos ao juízo prevento da 3° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:35
Declarada incompetência
-
13/12/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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