TJPA - 0807484-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA SILVA BEZERRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:51
Decorrido prazo de AIRSON DAMASCENO ESTUMANO em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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04/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA DA SILVA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 11:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0807484-36.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de janeiro de 2024 .
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém - 
                                            
16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 01:54
Decorrido prazo de AIRSON DAMASCENO ESTUMANO em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 23:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:03
Decorrido prazo de AIRSON DAMASCENO ESTUMANO em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0807484-36.2023.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) REQUERENTE: MARIA BENEDITA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO: AIRSON DAMASCENO ESTUMANO Nome: AIRSON DAMASCENO ESTUMANO Endereço: Avenida João Paulo II, 427, ENTRE CHACO E MUMAITA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 [] DECISÃO À Secretaria para proceder com a retificação do valor da causa para o montante de R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), conforme indicado na petição de id 91199192.
DO PEDIDO DE LIMINAR Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Deste modo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Conforme extrai-se da jurisprudência nacional e da legislação, é plenamente possível a concessão de liminar em casos de ação de despejo1.
Sendo que, apesar do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/912 dispor acerca da necessidade de caução, em valor equivalente a três meses de aluguel, para fins de concessão de medida liminar, deve-se ter em vista que a parte autora comprovou a sua insuficiência de recursos, conforme mencionado alhures, tendo lhe sido deferida a gratuidade da prestação jurisdicional.
Destarte, não é crível exigir-lhe, para fins de concessão da liminar, o depósito da caução previsto em lei.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1.
Mostra-se possível, em situações excepcionais, a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo. 2.
No caso concreto, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora bem como o valor da dívida que ultrapassa consideravelmente o valor de 3 meses de aluguel, a garantia pode ser dispensada. (TJ-MG - AI: 10000205722705002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - DISPENSA DA CAUÇÃO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE.
Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, inserido pela Lei 12.112/09, em situações excepcionais, comprovando o locador que não possui recursos financeiros para fazê-lo, a garantia pode ser dispensada.
A exigência de prestação de caução pelo locador, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/90, importaria, em verdade, maior ônus, vez que este já se encontra privada dos valores que lhe são devidos, fundamento não refutado pelo locatário, não se apresentando tal exigência razoável no caso concreto. (TJ-MG - AI: 10000170108435001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/08/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Expeça-se mandado para desocupação, no prazo de 15 dias, do imóvel, pela requerida.
DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO.
DESINTERESSE DO AUTOR Em que pese o novo diploma processual prever a necessidade de designação de audiência de conciliação, de forma preliminar, entendo que esta se mostra desnecessária no presente caso.
Isto porque é de praxe em demandas como a presente a não realização de acordo entre as partes, e a designação de tal audiência apenas retardaria o andamento do feito.
Destaco ainda que a parte requerente já informou, em sua exordial, acerca do seu desinteresse na composição, dispensando a audiência de conciliação.
Destaco que, nos termos do art. 334, §4º, inciso I do CPC, a audiência não será realizada “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (inciso I).
Deste modo, fica consignado que, havendo interesse dos litigantes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, bem como nada impede as partes de pugnar pela designação de audiência de conciliação, a qual será deferida tão logo sejam apresentadas propostas concretas de acordo pelas partes.
DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém-PA, 5 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). 1 TJRS-0255947) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇO NO RESIDENCIAL.
AÇO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇO DE TUTELA.
DESPEJO IMEDIATO DO LOCATÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESTAÇO DE CAUÇO.
LOCADOR.
OPORTUNIZAÇO DE PURGA DA MORA.
LOCATÁRIO.
A Lei de Locaçes (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 59, § 1º, IX e § 3º, determina expressamente os requisitos necessários para o deferimento de medida liminar de despejo.
Além das hipóteses previstas na Lei de Inquilinato, para fins de concesso da medida liminar de despejo, devero estar presentes os requisitos do artigo 273, caput, I, do CPC, autorizadores da concesso da tutela antecipada, quais sejam, a prova inequívoca e convencimento da verossimilhança, requisitos específicos, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaço.
Seja como for, o despejo ficará condicionado (I) à prestaço de cauço pelo locador (requisito imprescindível, porquanto a cauço exerce uma funço específica no processo, qual seja, a de prevenir o direito do réu quanto à possível prejuízo), bem como (II) à oportunizaço da purga da mora pelo locatário - hipóteses, aqui, no configuradas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*72-27, 15ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Adriana da Silva Ribeiro. j. 14.03.2016, DJe 18.03.2016). 2 Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (...).” (grifo nosso).
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Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020801594663900000081919095 AÇÃO DE DESPEJO Petição 23020801594678000000081919096 contrato de locação Documento de Comprovação 23020801594709600000081919097 iptu vencido Documento de Comprovação 23020801594739900000081919098 procuração Documento de Comprovação 23020801594769100000081919099 IMOVEL DILAPITADO Documento de Comprovação 23020801594796100000081919100 Laudo de Cristina Documento de Comprovação 23020801594851500000081919101 IPTU pago pela proprietária Documento de Comprovação 23020801594879300000081919102 IDENTIDADE E COMP RESIDENCIA Documento de Identificação 23020801594914100000081919103 CARTA DE AVISO DE RECEBIMENTO Documento de Comprovação 23020801594946900000081919104 notific extrajudicial Documento de Comprovação 23020801594984900000081919105 NOTIFIC TERMINO DE CONTRATO Documento de Comprovação 23020801595011900000081919106 Certidão Certidão 23021112241095100000082159528 Despacho Despacho 23021310264691700000082169507 Petição Petição 23021604501813500000082428670 contracheque_1_2023 Documento de Comprovação 23021604501828200000082428671 PDF Scanner 15-02-23 5.32.23 Documento de Comprovação 23021604501856200000082428672 PDF Scanner 15-02-23 5.35.52 Documento de Comprovação 23021604501919100000082428673 PDF Scanner 15-02-23 10.08.16 Documento de Comprovação 23021604501967900000082428674 IPTU QUE AUTORA TEVE QUE ARCAR Documento de Comprovação 23021604502018700000082428675 Laudo de CANCER Documento de Comprovação 23021604502052100000082428676 Certidão Certidão 23030212532578300000083173969 Decisão Decisão 23032308095962200000084732893 Petição Petição 23041820213514800000086410055 Petição Petição 23053015315640800000088869684 Certidão Certidão 23081113393765900000093079303 - 
                                            
06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 07:31
Conclusos para decisão
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22/08/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 03:34
Decorrido prazo de AIRSON DAMASCENO ESTUMANO em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807484-36.2023.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) DECISÃO Defiro os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
DA EMENDA À INICIAL A parte propôs a ação com fulcro no art. 47, III, da Lei de Locação.
Contudo, deu como valor à causa o montante de R$ 3.636,00.
Deste modo, intime-se a parte autora para que proceda à correção do valor da causa nos termos do art. 58, III, da Lei nº 8.245/91.
Em seguida, de tudo certificado, retornem conclusos.
Belém, 22 de março de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA - 
                                            
23/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BENEDITA DA SILVA BEZERRA - CPF: *79.***.*30-87 (REQUERENTE).
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14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de AIRSON DAMASCENO ESTUMANO em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/02/2023 04:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0807484-36.2023.8.14.0301 CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício.
No presente caso, entendo que há, nos autos, elementos que demonstram a capacidade financeira da parte requerente, sendo, portanto, necessário que a parte comprove que possui insuficiência de recursos.
Sendo assim, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou quaisquer outros documentos capazes de comprovar a renda da requerente.
No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC.
Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA - 
                                            
13/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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11/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 02:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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