TJPA - 0813655-19.2017.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:41
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
12/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de Procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que julgou procedente o pedido do embargante/executado, por ser indevida a cobrança da multa prevista no contrato firmado entre as partes, que foi reconhecida nos autos da ação de conhecimento nº 0525659-98.2016.8.14.0301, extinguindo-se a ação executiva.
O embargado, de sua parte, sustentou que os embargos apresentam embasamentos incabíveis, por inexistir omissões na escorreita decisão proferida. É o relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante suscitou erro nos seguintes pontos da sentença: 1. ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento de nº 0525659-98.2016.8.14.0301 em que litigam as partes; 2. cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide, deixando de oportunizar a produção de provas para elucidar questões que devem ser enfrentadas na decisão; 3. erro de forma decorrente da falta de regular vinculação e intimação dos seus patronos aos autos judiciais eletrônicos.
Em suma, enfatizou que o juízo sentenciante deve rever a sentença, a fim de analisar os pedidos constantes no processo, julgando improcedente os presentes embargos à execução, imputando à parte contrária a multa por litigância de má-fé, diante da alteração dolosa dos fatos.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, inexiste na sentença questionada, omissão que comprometa o entendimento da decisão quanto aos fatos que apontam a ausência de título de obrigação líquida, certa e exigível, tendo em vista que este juízo reconheceu ser indevida a cobrança da multa prevista no contrato firmado entre as partes, em virtude da sentença proferida na ação de conhecimento nº 0525659-98.2016.8.14.0301 ter constatado o inadimplemento contratual da construtora referente à construção do Shopping Modelo, nº 009/2014-SM, condenando a empresa MPC Construção ao pagamento de danos morais.
Lado outro, não houve cerceamento de defesa, já que os fatos e documentos que constam nos autos foram suficientes para a resolução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive, a colheita de prova oral.
Enfim, inexiste erro de vinculação dos procuradores da empresa embargante no presente processo digital, uma vez que a parte possui (03) três advogados devidamente vinculados no PJE, conforme se observa junto ao sistema judicial eletrônico.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte, diante da ausência de omissão na sentença questionada, mas mero inconformismo da embargante com o resultado da decisão em discussão, que se mostra incabível pela via do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 11:33
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER MODELO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:53
Decorrido prazo de SHOPPING CENTER MODELO S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:26
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MPC CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 21:05
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por SHOPPING CENTER MODELO S/A em desfavor de MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA, em que a embargada apresentou impugnação aos embargos à execução.
Assim sendo, intime-se a parte embargante para se manifestar expressamente acerca da impugnação aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos à execução, da impugnação aos embargos à execução e eventual resposta à impugnação.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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01/07/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2019 16:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/02/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2018 21:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2017 09:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 09:48
Movimento Processual Retificado
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23/08/2017 09:50
Conclusos para decisão
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10/08/2017 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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02/08/2017 13:14
Declarada incompetência
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02/08/2017 10:05
Conclusos para decisão
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02/08/2017 10:05
Movimento Processual Retificado
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03/07/2017 09:59
Conclusos para despacho
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29/06/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2017 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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