TJPA - 0801199-57.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 12:58
Baixa Definitiva
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31/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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31/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 28/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801199-57.2023.8.14.0000.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES EM FACE DE ENTE PÚBLICO.
REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ.
REQUERIDO: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
PROCESSO RELACIONADO: MS N.º 0818295-22.2022.8.14.0000.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA EM FACE DE ENTE PÚBLICO, formulado pelo ESTADO DO PARÁ com fundamento o art. 4º, da Lei nº. 8.437/92, objetivando a suspensão de liminar deferida na ação mandamental em epígrafe, na qual o d.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, para suspender os efeitos da sentença recorrida e determinar ao ente público, que proceda a imediata convocação e inscrição dos apelantes, para o curso de formação de Delegados de Polícia Civil (2ª etapa do Concurso Público C-149), regulamentado pela Res. n° 365/2020-CONSUP e Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, ou, incluí-los imediatamente em curso de formação seguinte.
Na ação de origem, os demandantes impetraram o Mandado de Segurança, alegando que prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, aberto pela Secretaria Executiva de Estado de Administração em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Pará.
Contudo, em vista de supostos equívocos na elaboração da prova, várias questões foram anuladas pela organizadora do certame e outras também que deveriam ter sido.
Assim, ajuizaram Ação Anulatória de Ato administrativo c/c Obrigação de Fazer, sendo concedida tutela antecipada e ao final julgada procedente pelo juízo de 1º Grau, deferindo-se que os candidatos prosseguissem no concurso, para serem matriculados na Academia de Polícia, a fim de prestar exame físico admissional previsto no edital, bem como as demais fases do certame e em caso de aprovação, que fossem nomeados e empossados para o cargo de Delegado de Polícia Civil.
Da sentença, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, alegando em síntese o não cabimento do julgamento antecipado da lide e a nulidade da sentença, recurso esse que foi conhecido e parcialmente provido pelo d.
Desembargador relator, que acolheu a preliminar suscitada e anulou a sentença recorrida.
Ademais, aplicando o art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC/15, entendeu haver causa madura, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Do referido decisum, os autores opuseram Embargos Declaratórios, oportunidade em que o d. relator manteve o acórdão embargado em todos os seus termos.
Os candidatos, irresignados, opuseram novos Embargos de Declaração, restando estes últimos, pendentes de julgamento.
Ocorre que, nesse ínterim, houve o chamamento de candidatos aprovados no Concurso Público, convocando-os para matrícula no curso de formação profissional, razão pela qual os candidatos interpuseram o Mandado de Segurança em questão, aduzindo que o não julgamento de recurso pendente, não poderia lhes prejudicar.
Assim, postularam pela concessão de ordem, para serem matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia, na Academia de Polícia Civil/ACADEPOL, até o julgamento do recurso pendente.
O d.
Desembargador Mairton Marques Carneiro deferiu a tutela provisória pretendida nos autos do Mandado de Segurança, para impor ao Estado do Pará, a imediata matrícula dos impetrantes no Curso de Formação, senão vejamos in verbis: “Como observado, em exame sumário, próprio do presente momento processual, verifica-se plausível admitir que a pretensão dos apelantes neste momento processual de participar do Curso de Formação Policial, pois está devidamente amparada pelo direito e pela extensa prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar eficazmente a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar nos autos do mandado de segurança.
Posto isto, DEFIRO A LIMINAR para que os impetrantes sejam imediatamente matriculados no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia na Academia de Polícia Civil – ACADEPOL, com reposição das aulas já ministradas desde o início do curso, onde também prestarão o exame de aptidão física, bem como as demais fases do certame, conforme publicação no Diário Oficial nº 35.176, e sendo aprovado em todas as fases, tenham nomeação, posse e efetivo cargo de Delegado de Polícia Civil-PA.” Diante disso, o requerente ajuizou o presente Pedido de Suspensão de Medida Liminar Deferida em Face de Ente Público, onde alega que a decisão viola diversos preceitos da ordem jurídica, devendo, por conseguinte, ter seus efeitos sustados.
Aponta, que a decisão combatida resta eivada de ilegalidade, causando grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista que contemplaram a realização do curso com um máximo de 30 candidatos.
Ademais, pondera que o decisum fere o princípio da segurança jurídica, além da possibilidade de indesejado efeito multiplicador.
Diante disso, postula pela concessão da suspensão da decisão liminar proferida pelo d.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, com base no art. 4º da Lei 8.437/92, de modo a evitar grave lesão ao interesse público e à ordem econômica do Estado, bem como para evitar concreto risco de efeito multiplicador (Id.12559398).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se, que o pedido de Suspensão de Liminar se caracteriza como instrumento previsto em lei, para suspender a execução de liminares, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
O pedido de suspensão é instrumento de contracautela à disposição do Poder Público, nos termos do que dispõe o art. 4º da Lei 8.437/92, que transcrevo a seguir in verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. § 2º O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas. § 3º Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. § 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 5º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 7º O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. § 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.
Conforme relatado, a tutela provisória nos autos do Mandado de Segurança, foi deferida pelo d.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, para impor ao Estado do Pará, a imediata matrícula dos impetrantes, no Curso de Formação Profissional para Delegado de Polícia.
Por consequência, a pretensão suspensiva não se dirige contra uma decisão de primeiro grau, mas sim contra o pronunciamento de um Desembargador.
Tal circunstância enseja a incompetência absoluta desta Presidência, a qual não possui competência suspensiva horizontal, ou seja, não pode, em sede de suspensão de liminar, sustar os efeitos de uma decisão monocrática de outro Desembargador integrante do mesmo Tribunal.
O caput do art. 4º da Lei nº. 8.437/92 estabelece que a análise do pedido de suspensão de liminar compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso.
A aplicação de tal regra pressupõe que, na hierarquia jurisdicional, o referido Tribunal esteja em posição superior em relação ao órgão que proferiu a decisão a ser suspensa.
Tanto é verdade que o art. 25 da Lei Federal nº. 8.038/90 estabelece: Art. 25 - Salvo quando a causa tiver por fundamento matéria constitucional, compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a requerimento do Procurador-Geral da República ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal. § 1º - O Presidente pode ouvir o impetrante, em cinco dias, e o Procurador- Geral quando não for o requerente, em igual prazo. § 2º - Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental. § 3º - A suspensão de segurança vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito, se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado.
No mesmo sentido de observância da hierarquia jurisdicional, o art. 36, inciso XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim dispõe: Art. 36.
Ao Presidente do Tribunal de Justiça, além da atribuição de representar o Poder Judiciário, de exercer a suprema inspeção da atividade de seus pares, de supervisionar todos os serviços do 2º grau, de desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XXVI - suspender a execução das tutelas provisórias concedidas pelos Juízes de 1º Grau, e demais casos previstos em lei especiais e também neste regimento; Como dito, esta Presidência não pode, em sede de requerimento de suspensão de liminar, reexaminar decisão proferida por integrante da mesma Corte, pois o procedimento de contracautela pressupõe a existência de superioridade hierárquica do Tribunal que aprecia o pleito suspensivo.
Corroborando as assertivas aqui apresentadas, cito a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 851-870 – livro digital): “O pedido de suspensão não tem natureza recursal, por não estar previsto em lei como recurso e, igualmente, por não gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.8 Na verdade, conquanto alguns autores de nomeada lhe atribuam a natureza de sucedâneo recursal e outros, a de um incidente processual, o pedido de suspensão consiste numa ação cautelar específica destinada, apenas, a retirar da decisão sua executoriedade; serve, simplesmente, para suspender a decisão, mantendo-a, em sua existência, incólume.
No pedido de suspensão, há uma pretensão específica à cautela pela Fazenda Pública.
Daí por que não se lhe deve conferir natureza recursal, por não haver a reforma, a desconstituição nem a anulação da decisão; esta se mantém íntegra, subtraindo-se tão somente os seus efeitos, sobrestando seu cumprimento.
Desse modo, o requerimento de suspensão não contém o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. (...) A competência para examinar o pedido de suspensão é do presidente do tribunal competente para apreciar o recurso a ser interposto.
Ora, interpondo a União ou outro ente federal um recurso contra decisão ou sentença proferida por juiz estadual, tal apelo deve ser julgado pelo respectivo tribunal de justiça.
Daí por que o pedido de suspensão ajuizado pela União ou por outro ente federal em face de liminar ou sentença proferida por juiz estadual deve ser apreciado pelo presidente do respectivo tribunal de justiça.
Caso, todavia, o provimento seja concedido, originariamente, por membro de tribunal, o pedido de suspensão deverá ser intentado junto ao Presidente do Supremo Tribunal Federal ou ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por fundamento, respectivamente, matéria constitucional ou infraconstitucional.
Quando o art. 4º da Lei 8.437/1992 menciona o “tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso”, está, por óbvio, a referir-se aos futuros recursos especial e extraordinário, cabendo, respectivamente, ao Presidente do STJ e do STF a apreciação do pedido de suspensão.
Os tribunais estão vinculados, hierarquicamente, a esses tribunais de superposição, competindo a eles – e não ao presidente do próprio tribunal – apreciar o pedido de suspensão.
Significa, então, que, concedida liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal.
Enfim, concedida liminar por relator, cabe o pedido de suspensão ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao presidente do próprio tribunal.” Observa-se que, se a pretensão suspensiva tiver como alvo uma decisão do Relator, e não uma decisão de primeiro grau, a competência será do Presidente do STJ ou do STF, conforme a natureza da matéria discutida, infraconstitucional ou constitucional.
Para corroborar os fundamentos acima, cito os seguintes julgados: SUSPENSÃO DE LIMINAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR FEDERAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
STJ.
AGRAVO PREJUDICADO. 1.
Competência do STJ para julgamento de Suspensão de Liminar que tem por objeto decisão interlocutória, proferida por Desembargador Federal desta Corte, em sede de apelação.
Inteligência do Art. 25 da Lei 8038/90. 2.
Suspensão de Liminar não conhecida e agravo prejudicado. (TRF-3 - SLAT: 50118629120194030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA HORIZONTAL DA PRESIDÊNCIA DO MESMO TRIBUNAL EM QUE PROFERIDA A CAUTELA QUE SE PRETENDE SUSPENDER.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.038/90, compete ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça sustar os efeitos de decisões concessivas de ordem mandamental ou deferitórias de liminar ou tutela de urgência, proferidas em única ou última instância pelos tribunais regionais federais ou estaduais. 2.A presidência da mesma corte que deferiu a cautela cuja eficácia pretende-se sobrestar não detém competência suspensiva horizontal.
Nesse caso, o pedido de contracautela deve ser analisado por presidente de tribunal com superposição hierárquica. 3.Reclamação procedente.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl 28.518/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 12/06/2019).
Conclui-se, portanto, que o presente requerimento de suspensão sequer pode ser conhecido, sob pena de usurpação da competência dos Tribunais Superiores.
Em sede de pedido de suspensão de liminar, esta Presidência não pode sustar os efeitos de decisão monocrática proferida por outro Desembargador ou Juiz Convocado.
Destaca-se, que o requerimento suspensivo não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo vedada a análise de questões de mérito em seu âmbito de cognição, pois sua finalidade é tão somente evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, mediante a suspensão dos efeitos de decisões que possam resultar em tais consequências, conforme demonstrado pela legislação e pela doutrina citadas neste decisum.
Ademais, o pedido de suspensão caracteriza-se por ser medida processual de excepcionalidade absoluta, uma vez que investe o Presidente do Tribunal competente de um poder singular capaz de suspender a eficácia de uma liminar ou a própria execução de um mandado de segurança concedido.
Consoante disposto na Lei n.º 8.437, art. 4º, a contracautela só pode ser deferida quando evidente que a decisão impugnada pode realmente causar grave lesão, com consequências sérias e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
Neste caso, ao menos em uma análise perfunctória, não se observa situação concreta que efetivamente possa causar lesão grave, de consequências significativas, a qualquer dos bens tutelados pela norma de regência.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Pedido de Suspensão, em razão da ausência de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência jurisdicional, em conformidade com os termos da fundamentação alhures.
Publique-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 13:31
Conclusos ao relator
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06/02/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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