TJPA - 0118092-03.2015.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
29/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
29/09/2023 09:10
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 22:25
Conhecido o recurso de CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA (APELANTE) e não-provido
-
28/08/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:01
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0118092-03.2015.8.14.0015 APELANTE: CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PESSOA JURÍDICA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E/OU CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À IMAGEM E/OU FINANCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA E/OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA em face da r. sentença (id. 12050427) proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA.
Na origem (id. 12050395 – pág. 2), a autora sustenta que, de forma unilateral, a parte ré - fornecedora de serviço de energia elétrica -, por seus funcionários, constatou irregularidades em seu medidor de energia elétrica, lavando-se o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI pelo que realizaram a substituição do medidor supostamente “adulterado”.
Afirma que em decorrência de tal procedimento foram aplicadas 02 (duas) multas, sendo uma no valor de R$ 23.596,51 e a outra no importe de R$ 177.373,67 .
Assim, pugnou pela declaração de nulidade/inexistência das referidas multas, bem como indenização por dano moral na base de 10 vezes o valor atribuído à causa (R$ 200.970,18).
Deferido pedido liminar para que a demandada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora, sob pena de multa (id. 12050398 – pág. 10).
Em sua peça de defesa (id. 12050403), em síntese, a demandada assevera a ocorrência das irregularidades apontadas no Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, sustentando, portanto, a legalidade das referidas cobranças e a inexistência de fato gerador à reparação por danos morais, pelo que pugnou pela total improcedência da ação.
Tentativa de conciliação infrutífera (id. 12050418 – pág. 10).
Sobreveio sentença de parcial procedência cuja parte dispositiva transcrevo (id. 12050427): “...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos TOI´s referidos na inicial.
Configurada a sucumbência recíproca [CPC, art. 86], mormente pela causalidade imputável à parte ré, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 [CPC, art. 85, §8º], deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes, sopesando o número de pedidos deduzidos e atendidos, além da repercussão econômica de cada um para a demanda [cf.
EREsp n. 1046535, rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 11.4.2012 e AgRg no REsp n. 615060, rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 17.12.2009], razão pela qual, a parte ré arcará com 60% das custas e das despesas processuais, ficando os 40% remanescentes a cargo da parte autora.
Considerando a sucumbência quanto ao pedido de compensação por danos morais, suportará a parte autora o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atribuído a tal pedido [CPC, art. 85, §2º].
Considerando a sucumbência da parte ré quanto aos demais pedidos, suportará o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.” Em suas razões recursais (id. 12050428), a autora/apelante sustém que teve sua hora objetiva violada quer pela cobrança indevida, quer pela ameaça de corte/suspensão do fornecimento de energia elétrica, pelo que presente o ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais.
Sustenta ainda que merece reforma a r. sentença no que tange à condenação da parte autora/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% sobre o pedido de indenização por danos morais indeferido, o que importaria em uma verba sucumbencial em mais de R$ 200.000,00 , o que seria desproporcional e irrazoável, pelo que pugna pela sua fixação por equidade no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contrarrazões ao recurso apresentadas ao id. 13106337.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso pelo que passo a apreciação.
DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, considerando que a autora/apelante CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA é pessoa jurídica, este não pode ser presumido, devendo ser comprovado.
Da detida análise do caderno processual, verifico a ausência de qualquer comprovação nos autos de mácula à reputação da empresa autora e/ou de prejuízo financeiro a esta.
A referida ação foi intentada em 11.12.2015 (id. 12050395), tendo a liminar determinando que a apelada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à autora/apelante proferida em 17.12.2015 – 6 dias após o ajuizamento.
Não há notícia nos autos de que tenha ocorrida a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Também não houve protesto e/ou negativação do nome da autora, tampouco prova de que tenha sido realizado o pagamento das contas/cobranças indevidas – que foram posteriormente declaradas nulas.
No caso vertente, a simples cobrança indevida não é suficiente à perfectibilização de danos à sua imagem.
O C.
STJ já sedimentou que "o simples apontamento do título para protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral" (STJ, 2ª Seção, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, AgRg nos EREsp 1290429/SC, julgado em 27/05/2015).
No mesmo sentido, "Segundo a compreensão prevalecente no STJ, não é cabível indenização por dano moral decorrente de apontamento de título a protesto, na hipótese em que tal protesto não se efetivou por força de sustação judicial.
Não obstante o desconforto ou os problemas que o apontamento pode gerar, sobretudo os contratempos resultantes dos esforços despendidos para se obter a sustação do protesto, tais transtornos, tomados em conjunto, não são relevantes a ponto de causarem dano moral à pessoa jurídica" (AgInt no REsp 1694985/SP, excerto do voto da Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018).
Não diverge a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCONTROVERSA A COBRANÇA EXCESSIVA DE TARIFA DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
Cinge-se a controvérsia à existência de dano moral a ser reparado.
Inegável a possibilidade da pessoa jurídica sofre dano extrapatrimonial.
Súmula nº 227 do STJ.
Ausência de abalo à imagem ou ao bom nome da autora.
Inocorrência de situação mais gravosa, como a suspensão do fornecimento de água ou inscrição em cadastros restritivos de crédito, não tendo ocorrido prejuízo ao exercício da atividade religiosa.
Mero aborrecimento.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00293851020198190038, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 18/05/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a Agravante da decisão monocrática, proferida por este Relator, que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Compahia Energética do Ceará- Enel, reformando a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação Ordinária de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, tão somentee para afastar a condenação em danos morais. 2.
No caso, quando do julgamento do apelo mantive a sentença do magistrado singular quanto à nulidade da cobrança do valor de consumo não faturado na quantia de R$ 4.098,14 (quatro mil, noventa e oito reais e quatorze centavos), realizada pela concessionária, no entanto, afastei a condenação em danos morais, considerando que a simples cobrança indevida não é suficiente para ocasionar o dano moral suscitado. 3. É certo que a jurisprudência pátria admite que a pessoa jurídica possa sofrer danos morais, conforme o enunciado da Súmula 227/STJ, contudo, a aplicação desse enunciado restringe-se àquelas hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da empresa, em que a pessoa jurídica tem seu conceito social abalado pelo ato ilícito. 4.
Portanto, os danos causados por condutas ilícitas cometidas em desfavor de pessoas jurídicas não são presumíveis (in re ipsa), ao passo que é necessário que a parte interessada apresente provas que demonstrem ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, ou seja, na sua imagem, conceito e boa fama. 5.
Desse modo, não assiste razão ao agravante no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, embora ilegítima a conduta da concessionária/agravada de cobrar débito indevido, tal fato não é suficiente a ensejar o dano moral alegado, em razão da ausência de suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora e/ou a inscrição do nome da empresa/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do referido débito, ou ainda, a existência de cobrança vexatória que possa ter lhe causado humilhação e constrangimento perante terceiros. 6.
Assim sendo, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação dos fundamentos da decisão atacada, permanecendo aqueles nos quais o entendimento foi firmado. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 25 de maio de 2022.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 00821984520068060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - AUMENTO DESPROPORCIONAL - COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA – DANOS MORAIS EXTIRPADOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Examinando detidamente o relatório de faturas, é sensível a dissonância da cobrança combatida com as demais, por sua vez, a parte recorrente em seu mister probatório não trouxe prova que consubstanciasse o montante exigido.
II - Levando-se em conta a hipossuficiência técnica do consumidor e a inversão do ônus da prova, e documentos carreados nos autos, as faturas impugnadas de fato são indevidas.
III - A mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado, neste sentido. (TJ-MT 10343310720208110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) Assim, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório por dano moral.
DO VALOR DA CAUSA / PROVEITO ECONOMICO E A BASE DE APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
A apelante pleiteia ainda que a base de cálculo para a apuração dos honorários sucumbenciais a qual foi condenada – 10% sobre o pedido de dano moral de aproximadamente R$ 2.000.000,00 - seja o valor da causa e quando estes forem exorbitantes, sejam fixados por apreciação equitativa, pelo que pugna pela atribuição do importe de R$ 1.000,00 a tal título.
Adianto que assiste parcial razão à apelante.
Assim, vaticina o art. 85 do CPC/15: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. ... § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:...” Sobre o tema, confiram-se as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo: “A natureza da sentença terá relevância para a definição sobre o que incidirá o percentual definido pelo juiz.
As regras trazidas pelo CPC/2015 são, pois, as seguintes: a) se a sentença tiver natureza condenatória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre a condenação; b) se a sentença tiver natureza declaratória, o percentual (de 10 a 20%) incidirá sobre o valor do benefício econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa; c) se a sentença tiver natureza constitutiva ou declaratória, a base de cálculo é, ordinariamente, o valor do benefício econômico.
Apenas se for impossível aferi-lo, deverá o juiz se utilizar do valor atualizado da causa como parâmetro. (...).” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.314).
Com efeito, inexistindo condenação em pecúnia, mas obtendo a parte vencedora algum proveito econômico com a demanda (nulidade das cobranças indevidas), esta vantagem deve ser a base de cálculo da verba de sucumbência , conforme a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, ao proferir o julgamento dos REsp 1.906.618, 1.850.512, 1.877.883 e 1.906.623, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.076), no dia 16/03/2022, dirimiu a controvérsia e fixou a tese no seguinte sentido: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2° ou 3° do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A contradição que permite a oposição de embargos é "verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra". 2.
A contradição interna alegada efetivamente existe, visto que, a despeito da ausência de condenação em pecúnia, os honorários devidos aos causídicos da embargante foram fixados sobre o valor da condenação. 3.
Inexistindo condenação em pecúnia, mas obtendo a parte vencedora algum proveito econômico com a demanda (nulidade dos títulos executivos extrajudiciais), esta vantagem deve ser a base de cálculo da verba de sucumbência, conforme a ordem preferencial do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Recurso provido. (TJ-AM - EMBDECCV: 00045866320218040000 Manaus, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 03/02/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2022) Portanto, considerando o mensurável proveito econômico com a declaração de nulidade das cobranças/faturas emitidas no importe de R$ 200.970,18 (duzentos- mil, novecentos e setenta reais e dezoito centavos) é certo que os honorários devem ser calculados sobre estes.
Nesse contexto, merece reforma a r. sentença para que os honorários sucumbenciais a serem suportados pela ora apelante sejam fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a declaração de nulidade das cobranças em questão (R$ 200.970,18).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença tão somente no que tange aos honorários sucumbenciais à serem suportados pela parte recorrente, determinando que sua fixação seja em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa / proveito econômico alcançado, nos termos da fundamentação.
Belém(PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 00:22
Conhecido o recurso de CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA (APELANTE) e provido em parte
-
16/03/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0118092-03.2015.8.14.0015 APELANTE: CASFRISA FRIGORIFICO INDUSTRIAL DE CASTANHAL LTDA APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Considerando a ausência de intimação da parte Apelada CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A - CELPA para contrarrazoar o recurso de apelação ao id. 12050428, intime-a para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 dias, consoante disposto no art. 1.010, §1º do CPC/2015.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
14/02/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800266-73.2017.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Jose Carlos Goncalves Barros
Advogado: Francisco Aurelio de Albuquerque
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2023 12:38
Processo nº 0800266-73.2017.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Jose Carlos Goncalves Barros
Advogado: Samara Karolyne de Nazare da Silva Santo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02
Processo nº 0817925-04.2022.8.14.0401
Seccional Urbana da Cremacao
Edilson Gomes Damasceno Junior
Advogado: Juliana Borges Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:22
Processo nº 0800827-40.2022.8.14.0131
Anita Mendes Alves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 09:13
Processo nº 0118092-03.2015.8.14.0015
Casfrisa Frigorifico Industrial de Casta...
Centrais Eletricas do para S.A - Celpa
Advogado: Naia Raquel Mendes Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2015 13:56