TJPA - 0800522-28.2022.8.14.0011
1ª instância - Vara Unica de Cachoeira do Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:11
Determinação de arquivamento
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21/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:18
Juntada de parecer
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19/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 23/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:13
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 21:52
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 29/01/2024 23:59.
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07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSÉ IVAN BARBOSA DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:43
Processo Reativado
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26/01/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 07:02
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:13
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA TELES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:50
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVEIRA MARQUES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 08:49
Decorrido prazo de AYLSON CARLOS CALDAS DOS ANJOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 04:49
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES NUNES FERREIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2023 08:47
Decorrido prazo de AVELINO MIRANDA GAMA FILHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:20
Decorrido prazo de FRANCINETE CHERMONT MARQUES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:20
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA CHERMONT em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 10:25
Audiência Julgamento realizada para 12/12/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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12/12/2023 09:49
Audiência Julgamento designada para 12/12/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
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11/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 00:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 00:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 00:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/12/2023 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 08:32
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 11:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/12/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2023 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA GAMA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de AVELINO MIRANDA GAMA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES NUNES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de JOSÉ IVAN BARBOSA DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de FRANCINETE CHERMONT MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVEIRA MARQUES em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA CHERMONT em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de AYLSON CARLOS CALDAS DOS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:22
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA TELES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:47
Decorrido prazo de MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANCA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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18/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 10:28
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:54
Juntada de despacho
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16/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2023 22:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:35
Juntada de Certidão
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29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2023 01:38
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0800522-28.2022.8.14.0011 Ação Penal: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado, Feminicídio] Réu (s): EDINALDO DA SILVA GAMA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público deste Estado ofereceu denúncia em desfavor de EDINALDO DA SILVA GAMA, já devidamente qualificados, por ter violado o art. 121, § 2º, inc.
I e IV e art. 121, § 2º, inc.
I c/c artigo 14, inc.
II do Código Penal. “No dia 30 de outubro do corrente ano (2022), por volta das 16h30min, impulsionando pelo sentimento torpe de ciúme e não dando à vítima fatal chance de defesa, o denunciado matou com golpe de faca Ebson Barbosa Teles e tentou contra a vida de sua ex-companheira Francinete Chermont Marques, somente não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade.
O denunciado conviveu maritalmente com a vítima do homicídio tentado tendo o relacionamento terminado em julho do ano em curso (2022) após sucessivas agressões físicas e verbais por ele praticadas, culminando com lesão corporal com uma faca e após o término da relação conjugal ela passou a ter uma relação de namoro com Ebson Barbosa Teles e ser ameaçada de morte pelo acusado, o qual não aceitava o fim do relacionado [sic], para o qual deu causa, por seu temperamento agressivo.
No dia e hora do ocorrência do fato delituoso as vítimas se encontravam na casa do avô de Francinete, localizada na Travessa Perpétuo Socorro, no bairro do Choque, nesta cidade, estando Ebson no pátio, quando o denunciado se aproximou a vítima se levantou e estendeu a mão para cumprimenta-lo, momento em que ele, agindo de inopino, puxou a faca e aplicou uma facada letal no pescoço da vítima, levando-a a óbito por choque hipovolêmico, conforme faz prova material o laudo pericial acostado à página 15 do ID 81661857.
Ao ouvir gritos vindos da rua, Francinete Chermont Marques saiu do interior da residência para ver o que estava acontecendo e se deparou com a vítima fatal com a mão no pescoço, sangrando e tentando capturar o denunciado, o qual segurava a faca e ao perceber sua presença passou a correr na sua direção empunhando a faca e dizendo que iria matá-la e depois se matar, somente não alcança o objetivo necandi porque a vítima se homiziou, fazendo com que ele empreendesse fuga.” Laudo de Necropsia.
ID 81661857 - Pág. 15.
Denúncia recebida em 07 de dezembro de 2022 (ID 83198139).
O denunciado, assistido por advogado constituído, apresentou resposta à acusação em 07 de janeiro de 2023 (ID 84557632).
Em audiência de instrução realizada no dia 22 de março de 2023 (ID 89542361) ocorreu a oitiva de uma das vítimas, Francinete Chermont Marques, e das demais testemunhas arroladas pela acusação.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 91801804), pugnou pela pronúncia do réu nos termos do art. 413 do CPP.
A defesa, em memoriais escritos (ID 92482157), sustentou, em síntese, a tese a impronúncia do acusado.
Vieram os autos conclusos para Sentença. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de processo relativo a dois crimes dolosos contra a vida, um homicídio qualificado em relação a vítima Ebson Barbosa Teles e um homicídio qualificado na sua forma tentada imputado em relação a vítima Francinete Chermont Marques em face do denunciado, em que cabe ao juiz singular, na decisão de pronúncia, a análise da existência do crime e dos indícios de que o réu seja o autor.
Apesar da vedação de que o julgador não deva se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a novel redação do art. 413, §1º, do CPP e art. 93, IX, da CF/88, devendo o juiz manifestar-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
Assim, passo à análise dos elementos contidos no caderno processual.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito imputado ao acusado está sobejamente comprovada, o que pode ser inferido dos documentos juntados aos autos, mormente, pelo auto de exame de necropsia no ID 81661857 - Pág. 15, bem como pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual.
DA AUTORIA Do exame probatório, nota-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu.
Dessa forma, corroborando com as teses da acusação, têm-se os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, especialmente os depoimentos de uma das vítimas e das testemunhas, bem como do próprio réu.
A Vítima, Francinete Chermont Marques, assim relatou: “Convivi com ele [o Réu] quatro anos, não tivemos filhos, as vezes havia agressão da parte dele, me separei dele e estava namorando com a vítima fatal.
Já só vi quando ele estava esfaqueado já, eu estava na casa do meu avô, porque eles estavam todos bebendo, só que o Edinaldo não estava, estava só o falecido, não vi a cena do crime, eu só vi gritos e sai para o terraço e o Edivaldo estava com a faca na mão, e o outro sangrando com a mão no pescoço, e depois o que foi furado saiu correndo e o Edivaldo atrás, depois eu desci e corri atrás dos dois, quando o Edinaldo percebeu que eu estava correndo atrás dele ele voltou e tentou me furar também, mas eu escapei, a vítima saiu correndo na frente do Edinaldo, e depois ele escapou do lugar, eu escapei subindo na casa do meu avô e fechei o portão, ai ele foi embora e não subiu, não tenho conhecimento que o meu namorado tenha ameaçado o Edivaldo, ele ameaçava meu namorado logo quando me envolvi com ele porque ele não aceitava nossa separação.
As ameaças que ele me fez eu nunca registrei boletim de ocorrência, porque ele falava que não era para eu fazer isso, não sei dizer se o meu namorado fez algum boletim de ocorrência, não vi ele dando a facada, era uma faca simples de cozinha eu acho, nesse dia tinha vários homens bebendo, a vítima estava bebendo.
Ele só correu atrás de mim com a faça, mas ele não chegou a me agredir.” Testemunha de Acusação – José Raimundo Barbosa Chermont em Juízo, afirmou que “Na ocasião do crime eu não estava perto, eu ia passando lá perto, a única coisa que viu foi o rapaz que estava furado.
Que eu e o outro rapaz carregamos ele para levar para o hospital, o rapaz era o ‘CAMARÃO’, eu acho que ele era namorado dela [Francinete], eu vi ele [o Réu], não vi ele com faca, não vi ele em fuga, mas eu vi a vítima sangrando no meio da rua, ele já estava caindo e foi quando o menino o segurou e colocamos na moto e levamos para o hospital, nessa hora que eu ia passando.
Não falam nada quem tinha esfaqueado a vítima, porque na hora que vimos ele [vítima] só pegamos e levamos para o hospital, sobre o crime falaram que o acusado tinha esfaqueado ele.” Testemunha de Acusação – Aylson Carlos Caldas dos Anjos em Juízo, afirmou que “No dia eu estava lá em casa, que fica ao lado de onde aconteceu o fato, estava bebendo em casa, na hora que aconteceu o crime eu tinha adentrado em casa, quando voltei já tinha acontecido, eu só conduzi ele na minha moto para prestar socorro levando ele para o hospital, não cheguei ver o Edinaldo, porque eu tinha entrado em casa nessa hora, foi no intervalo que parece que os caras falaram, ele [ acusado] chegou em casa e falou com alguém e se dirigiu para a casa ao lado.
Conheço a Francinete, conhecia a vítima, conheço o réu, não tinha conhecimento que a Francinete namorava com a vítima, não tenho conhecimento que o réu conviveu com a Francinete, eu estava na minha casa, que fica próximo passando uma casa é a casa da avó dela [Francinete], se não me engano era no período do círio, era um festejo, eu estava bebendo em casa e eles estavam na casa deles bebendo, cheguei ver a Francinete nesse dia, aliás todos os familiares dela estavam lá, não vi o acusado correr atrás da Francinete com a faca.” Testemunha de Acusação – Graciete Barbosa Teles em Juízo, afirmou que “Não estava na residência onde houve o crime, soube do esfaqueamento do meu irmão através das pessoas, eu não fui no local onde houve o esfaqueamento, fui no hospital quando cheguei lá ele já tinha ido óbito, ele [vitima] foi a óbito na rua, quando ele chegou no hospital já tinha ido a óbito, ele [vitima] tinha um relacionamento com a Francinete, só que ela [Francinete] dizia que não estava com o Edinaldo, mas ela engava com os dois, convivia com os dois, ele [vitima] era ameaçado pelo réu, porque foi dito pela própria boca dela, depois que o fato aconteceu, que ele [réu] mandava recado por ela [Francinete] para o meu irmão, só que eles não falavam nada, só depois do fato que aconteceu que ela [Francinete] veio falar, tinha como ela [Francinete] evitar isso, ela [Francinete] dizia que o acusado ia pegar meu irmão, eu soube assim, que meu irmão estava amanhecido na casa dos familiares dela [Francinete] aí o Edinaldo, de um lado pegou pela mão dele e com a outra ele esfaqueou ele do lado do coração, meu irmão não andava armado, nunca feriu ninguém, não tinha esses costumes, não tenho conhecimento que meu irmão ameaçava o acusado.
Não tinha nem um mês que meu irmão começou a namorar com ela [Farancinete], ela estava namorando com os dois no momento do fato, meu irmão trabalhava dava as coisas, ela [Francinete] dizia que não estava com o Edinaldo, mas estava, dava esperança para o Edinaldo, ele dava as coisas, alimentava a esperança dele, porque meu irmão perguntava para ela [Francinete] se ela estava como o Edinaldo ela dizia que não, alimentava as esperanças do Edinaldo, porque ela pedia as coisas para ele, e ele dava, o meu irmão também dava as coisas para ela, ele até abriu uma conta [crediário] para ela, meu irmão trabalhava na empresa, só que todos dois não sabiam que estavam sendo enganados, a gente não sabia que o acusado ameaçava o meu irmão, viemos saber depois que aconteceu o fato, o que ela deveria fazer, era registrar o boletim de ocorrência.” Testemunha de Acusação – Edivaldo Silveira Marques em Juízo, afirmou que “Onde aconteceu o fato foi na casa da minha mãe, eu estava na casa, mas na parte de trás, o estado que vi da vítima ele já estava furado no pescoço, me falaram quem tinha esfaqueado a vítima seria o Edinaldo, não vi o momento em que ele correu atrás da minha filha [Francinete], mas eu ouvi falar, o pessoal estava comentando.
Não vi o crime, o crime foi na frente da casa da minha mãe.” Testemunha de Defesa – Mauro Fernandes Nunes Ferreira em Juízo, afirmou que “Conheço o Edinaldo desde pequeno, trabalhou com a gente, quando a gente ia pegar gado, ele sempre nos ajudou, sempre foi um rapaz respeitador e nunca foi de desrespeitar ninguém, ele trabalhava com a gente sempre ia buscar gado conosco, ele sempre foi bem-mandado, trabalhador.” Testemunha de Defesa – José Barbosa dos Santos em Juízo, afirmou que “Eu conheço o Edinaldo daqui de Cachoeira, nunca vi ele envolvido com a polícia ou ajustiça nunca ouvir falar, ele trabalhava com pesca, serviços gerais, trabalhou com o Mauro.” O denunciado, em interrogatório judicial, preferiu permanecer calado. É de se notar que a decisão de pronúncia deve restringir-se à verificação da presença do fumus boni juris, entendido este como a probabilidade de as teses de acusação serem efetivamente verdadeiras, obedecido, neste particular, o princípio do in dubio pro societate, traduzido na obrigação de que, em havendo dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, deve o processo ser submetido ao Tribunal do Júri, instituição constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos praticados contra a vida.
Ora, se assim o é, não há como negar que há provas suficientes nos autos acerca da existência da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, notadamente em razão dos depoimentos expostos anteriormente.
Por outro lado, se estão presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, não há que se falar, salvo melhor juízo, e nesta fase, em hipótese de absolvição sumária ou impronúncia do acusado, até mesmo porque nessa fase do sumário da culpa ou “Judicio Acusationis” vigora o Princípio do in dúbio pro societate.
Importante ressaltar que a expressão “salvo melhor juízo” utilizada acima, justifica-se pelo fato, já mencionado, de que a decisão de pronúncia deve ter sua fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, para evitar a “eloquência acusatória”, ou seja, a pronúncia com excesso de linguagem.
Diante de tal panorama, importa esclarecer que, estando configurados os dois elementos exigidos, impõe-se o acolhimento da acusação ofertada com a consequente submissão dos acusados a julgamento pelo júri popular.
SOBRE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDAE Estão presentes motivos ponderosos à manutenção da custodia preventiva do sentenciado, consubstanciado pelos pressupostos da prisão, os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal, o qual se revela pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que o réu praticou conduta de alta reprovabilidade, em pacata comunidade do Marajó.
Sendo assim, NEGO AO RÉU BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos conta, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu EDINALDO DA SILVA GAMA, já qualificado nos autos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri deste Termo Judiciário, como incurso nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, inc.
I e IV e art. 121, § 2º, inc.
I c/c artigo 14, inc.
II do Código Penal.
INTIME-SE o réu, Ministério Público e a Defesa, na forma do art. 420 do CPP.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Cachoeira do Arari, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBRA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari -
19/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:01
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/05/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/04/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 11:09
Decorrido prazo de AYLSON CARLOS CALDAS DOS ANJOS em 17/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 11:09
Decorrido prazo de AVELINO MIRANDA GAMA FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO BARBOSA CHERMONT em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de GRACIETE BARBOSA TELES em 04/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de EDIVALDO SILVEIRA MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de FRANCINETE CHERMONT MARQUES em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:54
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES NUNES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
20/03/2023 00:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2023 23:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2023 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de MAURICIO DO SOCORRO ARAUJO DE FRANCA em 17/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 10:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/02/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 15:49
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/02/2023 10:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 21:18
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Intimação do Advogado Dr.
Mauricio do Socorro Araújo de França, para tomar ciência da audiência no ID 85260347. -
08/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Cachoeira do Arari.
-
23/01/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:09
Recebida a denúncia contra EDINALDO DA SILVA GAMA (REU)
-
07/12/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/12/2022 20:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:58
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:47
Apensado ao processo 0800466-92.2022.8.14.0011
-
14/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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