TJPA - 0800893-88.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 10:38
Recurso Especial não admitido
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06/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0800893-88.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTES: LUCCA DARWICH MENDES (OAB/PA N.º 22.040) e ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA N.º 14.946) RECORRIDA: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA REPRESENTANTE: ALBERTO LOPES MAIA FILHO (OAB/PA Nº 7.238) DESPACHO Trata-se de recurso especial (ID 16017389), interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, sob relatoria da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SACITUZUMABE GOVITECANO – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que deferiu o pedido de tutela urgência, na forma requerida pelo autor, determinando que a requerida, ora agravante, efetuasse o custeio da medicação SACITUZUMABE GOVITECANO, na forma médica prescrita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2.
Hipótese em que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que foi prescrito tratamento para “Câncer de Mama” mediante utilização do medicamento “SACITUZUMABE GOVITECANO”. 3.
Havendo expressa indicação médica para a utilização do medicamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito da autora/agravada, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ademais, as Operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. 5.
Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa o restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 6.
Noutra ponta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se assente no caso em exame, visto que a não utilização do tratamento adequado pela autora/agravada podem ensejar o agravamento do seu problema de saúde. 7.
Destarte, evidenciada a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito, na hipótese, resta configurado os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem e, por conseguinte, a manutenção da decisão liminar que reconheceu o dever de cobertura pela operado de plano de saúde, ora agravante. 8.
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.”.
Após intimação para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial interposto, foi informado o falecimento da recorrida na petição constante no ID 16485219, pelo que foi solicitada a suspensão do curso processual.
Ante o exposto, considerando a petição constante no ID 16485219, a qual informa o falecimento de Sandra Helena de Souza Santana, defiro o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, c/c art. 689 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 08:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/10/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 09:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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11/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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19/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0800893-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SACITUZUMABE GOVITECANO – NEGATIVA DE COBERTURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IMPOSSIBILIDADE – ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – DEVER DE COBERTURA – DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou suposto desacerto da decisão de 1º Grau, que deferiu o pedido de tutela urgência, na forma requerida pelo autor, determinando que a requerida, ora agravante, efetuasse o custeio da medicação SACITUZUMABE GOVITECANO, na forma médica prescrita, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. 2.
Hipótese em que a autora/agravada é beneficiária de plano de saúde operado pela ora agravante, bem assim que foi prescrito tratamento para “Câncer de Mama” mediante utilização do medicamento “SACITUZUMABE GOVITECANO”. 3.
Havendo expressa indicação médica para a utilização do medicamento, demonstrada se evidencia a probabilidade do direito da autora/agravada, revelando-se abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. 4.
Ademais, as Operadoras podem delimitar as enfermidades objeto do plano de saúde, mas não as opções de tratamento, cabendo apenas ao médico a avaliação e prescrição do tratamento mais adequado ao quadro clínico do paciente. 5.
Acerca do rol da ANS, é cediço que este diz respeito à cobertura mínima que deve ser observada pelos planos de saúde, sendo certo que a ausência de previsão expressa da cobertura para o exame indicado não afasta a obrigação contratual do agravante, por colocar o consumidor em situação de excessiva desvantagem, ferindo os princípios do próprio contrato que visa o restabelecimento da saúde e ao bem-estar do paciente. 6.
Noutra ponta, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se assente no caso em exame, visto que a não utilização do tratamento adequado pela autora/agravada podem ensejar o agravamento do seu problema de saúde. 7.
Destarte, evidenciada a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade do direito, na hipótese, resta configurado os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem e, por conseguinte, a manutenção da decisão liminar que reconheceu o dever de cobertura pela operado de plano de saúde, ora agravante. 8.
Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo como ora agravante UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ora agravado E.
A.
C.
D.
R., e como representante ADRIANA COSTA DOS REIS.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
18/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 10:04
Conclusos ao relator
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17/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
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17/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:10
Decorrido prazo de SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800893-88.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL interposto pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0906936-53.2022.8.14.0301), deferiu o pedido de liminar requerido na inicial, tendo como ora agravada SANDRA HELENA DE SOUZA SANTANA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Desta forma, a presente demanda será analisada à luz da Lei Federal nº. 8.078/1990, visto que a relação jurídica existente entre as litigantes é claramente consumerista (súmula 496, do STJ).
Diante da presença dos requisitos necessários inclusive os insculpidos no §3º da Lei nº 14.454/22, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, no sentido de que a reclamada, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda todos os atos necessários à autorização e a dispensação do medicamento SACITUZUMABE GOVITECANO com os seus corolários, tudo conforme prescrição médica constante nos presentes autos.
Em caso de descumprimento da presente liminar poderá ocorrer a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a serem revertidos em favor da requerente” Alega não existir indicadores clínicos que comprovem a eficácia e segurança no tratamento da doença da parte adversa com o referido fármaco, de modo que é um risco à paciente submeter-se ao referido tratamento, seja pela possível ineficácia do tratamento ou pelo risco de danos colaterais por seu uso.
Aduz que o fármaco em questão foi regulamentado no Brasil, apenas para pacientes com câncer de mama metastático com perfil molecular triplo negativo, não sendo este o quadro de saúde da agravada.
Assevera que a negativa de cobertura para a medicação requerida se deu em consonância com o disposto nas normas que regulamentam o setor de planos de saúde, mormente os dispositivos da Lei 9.656/1998 c/c art. 17 da RN 465/2021/ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, inexistindo, portanto, ilicitude na negativa do procedimento, uma vez que sua cobertura não é prevista em lei, tampouco no contrato.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o fim de suspender a decisão proferida pelo Juízo de origem, desobrigando a ora recorrente do fornecimento dos medicamentos requeridos e, no mérito, provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória guerreada, uma vez que se encontra em dissonância com o que dispõe a Lei 9.656/1998 c/c a RN 465/2021/ANS.
Coube-me, por distribuição julgar o presente feito ao. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, em exame perfunctório, verifica-se que a pretensão da operadora do plano de saúde, ora agravante, em obstar a cobertura do exame a parte agravada não se sustenta, visto que restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa da contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.
Conforme se depreende dos autos, observa-se que a autora, ora agravada, é portadora de câncer de mama luminal, conforme laudo médico (ID 84316870), o qual, demonstra a imprescindibilidade a utilização do medicamento SACITUZUMABE GOVITECANO para seu tratamento.
Nessas circunstâncias, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravada, de modo que, havendo expressa indicação médica, abusiva se revela a negativa do fornecimento do medicamento prescrito sob o argumento de não existirem indicadores clínicos que comprovem a eficácia e segurança no tratamento da doença da parte adversa com o referido fármaco.
Por oportuno, impende salientar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte preocupação em assegurar a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, garantia que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193, 196, 197 e 199 da CF.
Assim, entre os bens jurídicos envolvidos - interesse econômico da agravante, por um lado, e a manutenção da saúde e da vida da agravada, deve prevalecer o segundo, eis que irreparável, de sorte que, não há que se falar em perigo de irreversibilidade da tutela deferida, pois, nada impede que a operadora de saúde agravante, posteriormente, pelas vias adequadas, a reparação por danos eventualmente sofridos, se verificado que não procedem os pleitos deduzidos pela autora.
Deste modo, restando ausente os requisitos para a concessão do efeito pretendido, INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
Determinando ainda: 1.
A intimação da agravada, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso. 2.
Após, encaminhe-se os presentes autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.
Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 09 de fevereiro de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora. -
09/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 10:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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