TJPA - 0001252-34.2013.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/04/2023 08:23
Baixa Definitiva
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RMS SILVA LTDA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001252-34.2013.8.14.0061 APELANTE: CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS GOLTARA - PA24019-A, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - PA10585-A APELADO: RMS SILVA LTDA Advogado do(a) APELADO: ARI PENA - PA9104-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA, em face de SENTENÇA proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, nos autos da ação de despejo manejada pelo apelado contra o apelante.
O apelante requereu no bojo do recurso o deferimento da gratuidade de justiça, tendo sido proferida decisão determinando a comprovação da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Ato contínuo, após a manifestação da parte, a gratuidade de justiça fora indeferida e, consequentemente, determinado o recolhimento do preparo recursal em 5 (cinco) dias.
Certidão atestando a inércia da parte recorrente em recolher as custas processuais. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso dos autos, a parte interpôs o recurso requerendo a gratuidade de justiça, pleito este que fora indeferido, e, por conseguinte, determinado o recolhimento das custas processuais.
O artigo 101, §2º do CPC/15 estipula: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Como se sabe, compete ao recorrente carrear aos autos no prazo legal a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
No caso dos autos, indeferida a gratuidade nesta instancia recursal, a parte foi devidamente intimada para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme certificado pela UPJ.
Deste modo, aplica-se ao caso o artigo 1.007 do CPC/15: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
22/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:54
Não conhecido o recurso de Apelação de CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA. (APELANTE)
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15/03/2023 09:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA. em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:11
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL: 0001252-34.2013.8.14.0061 APELANTE: CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS GOLTARA - PA24019-A, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - PA10585-A APELADO: RMS SILVA LTDA Advogado do(a) APELADO: ARI PENA - PA9104-A DECISÃO I.
Proceda a UPJ a retificação no sistema PJE das partes, haja vista que apelante e apelado se encontram invertidos no sistema.
II.
Considerando que há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor da parte recorrente, bem como que foi determinada a comprovação por meio de documentos e tendo o recorrente apresentado os mesmos documentos que foram anteriormente anexado aos autos sem trazer elementos novos para demonstrar sua hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade.
II.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso, em observância ao disposto no art. 99 §7º do CPC/2015 e Sumula 06 deste e.
Tribunal de Justiça. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
02/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA. (APELADO).
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24/02/2023 09:11
Conclusos ao relator
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24/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RMS SILVA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001252-34.2013.8.14.0061 APELANTE: RMS SILVA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ARI PENA - PA9104-A APELADO: CONSTERP CONSTRUCAO, TERRAPLANAGEM E PROJETOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: JEAN CARLOS GOLTARA - PA24019-A, LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS - PA10585-A D E S P A C H O I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela recorrente, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A miserabilidade não é presumida nem em caso de falência, conforme já decidido pelo STJ: "Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita." (REsp 1.075.767/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008).
Precedente: EREsp 855.020/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/11/2009. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
III.
Na verdade, em regra a parte recorrente não se enquadra no conceito pessoa pobre no sentido da lei, razão pela qual deverá comprovar inequivocamente a sua alegação.
IV.
Vale dizer que mesmo as pessoas jurídicas filantrópicas, sem fins lucrativos, cooperativas, insolventes ou mesmo falidas, não podem ser presumidamente consideradas aptas a obter a gratuidade processual, eis que precisam comprovar efetivamente a sua condição.
V – Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que não possui condição econômica para arcar com custas e despesas processuais.
VI - Decorrido o prazo supra, volte-me conclusos.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
09/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:25
Conclusos para decisão
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19/01/2023 12:06
Recebidos os autos
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19/01/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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