TJPA - 0901669-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 10:47
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:54
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
0901669-03.2022.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ESMERALDA DE MELO MAIA Advogado(s) do reclamante: ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO Processo: 0834064-40.2022.8.14.0301 Requerente: MARIA DO ESPÍRITO SANTO SOUSA PEREIRA e RAQUEL SOUSA PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
ESMERALDA DE MELO MAIA ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO de JOSÉ MARIA MAIA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a Requerente (viúva do de cujus) que não houve a lavratura do assento de óbito no tempo previsto, em virtude dos transtornos ocasionados pelo óbito em questão, perdendo a requerente o prazo legal de proceder ao registro em comento.
Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, e os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 83860015).
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 85153238). É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de JOSÉ MARIA MAIA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado, por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JOSÉ MARIA MAIA, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se, ainda, que se observa que a autora constam no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que ESMERALDA DE MELO MAIA é viúva do falecido, conforme documentos presentes nos autos, sendo esta, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que DEFIRO o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSÉ MARIA MAIA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à Requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6º Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121219110115100000079394963 ESMERALDA- PROCURAÇÃO E TODOS OS DOCUMENTOS Procuração 22121219110173500000079394964 Decisão Decisão 23011611580868700000079726086 Petição Petição 23012012352855500000080943129 -
10/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
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12/12/2022 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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