TJPA - 0801028-10.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/06/2024 09:51
Baixa Definitiva
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19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:00
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2024 07:55
Conclusos para decisão
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17/05/2024 07:54
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:04
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801028-10.2022.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA /PA APELANTE: MARIA JOSE ALVES DA SILVA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA – OAB/PA 29.640.
APELADO: BANCO DO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PA 20.601.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSE ALVES DA SILVA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, distribuída a esse relator em 20/03/2023.
Em consulta ao sistema PJe, constatei a existência do Recurso de Apelação Cível nº 0801027-25.2022.8.14.0009 distribuído em 28/02/2023, sob a relatoria do Exm.
Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, o qual possui identidade de causa de pedir com o presente recurso.
Nesse contexto, assim tem orientado a jurisprudência deste tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda. (TJPA – Acordão nº 7604645 – Seção de Direito Privado, Relator Des.
Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 17/12/2021).
Desta forma, com tudo que foi exposto, constata-se a existência de ações conexas no primeiro grau, e que geraram recursos de apelações cível.
Assim, observo que o Eminente Desembargador, é prevento para julgar o recurso, conforme se depreende do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu art. 116, caput, e, do parágrafo único, do art. 930 do NCPC.
Pelo exposto, remetam-se os autos à Secretaria para posteriormente serem remetidos ao Des.
Leonardo de Noronha Tavares.
Belém, 21 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
21/03/2023 14:15
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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