TJPA - 0800292-20.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/04/2023 10:52
Decorrido prazo de LUCIENE MAGNO VIEIRA em 10/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 11:29
Juntada de Termo de Compromisso
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13/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de LUCIENE MAGNO VIEIRA em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:27
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800292-20.2022.8.14.0032 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUCIENE MAGNO VIEIRA ADVOGADA: Dr.
GHANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS OAB/PA 15.597 REQUERIDA: RAIMUNDA DOS SANTOS MAGNO VIEIRA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ATA DE AUDIÊNCIA Ao trigésimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (30.11.2022), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 09h00min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
RAFAEL TREVISAN DAL BEM, Promotor de Justiça desta Comarca.
Presente a requerente, devidamente acompanhada por sua advogada Dr.
GHANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: PASSOU O MM.
JUIZ A PROFERIR SENTENÇA: “Vistos e etc...
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ingressada por LUCIENE MAGNO VIEIRA, já qualificado, em desfavor de RAIMUNDA DOS SANTOS MAGNO VIEIRA, igualmente qualificada, alegando que a interditanda não tem condições de exercer os atos da vida civil, devido a idade avançada.
A petição inicial informa o que se segue: “(...) informar que a Demandante é filha da Interditanda, pessoa idosa de 82 (oitenta e dois) anos de idade, diagnosticada com ALZHEIMER EM FASE AVANÇADA E SEQUELA DE AVC ISQUÊMICO (CID G30. 1 / L69; 4), não possuindo, desta forma, discernimento para praticar os atos da vida civil, conforme consta no laudo a seguir: Acentua-se, assim, que desde o ano de 2018 a Requerida faz tratamentos médicos em face de sua saúde cerebral.
Em 2021, foi acometida pelo novo Coronavírus, o que agravou ainda mais o seu estado de saúde, sendo que em decorrência das sequelas deixadas pelo Covid-19 a Interditanda sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ocasionando a perda da mobilidade de todo o lado esquerdo de seu corpo, apresentando, inclusive, grande dificuldade na fala, bem como avanço considerável no quadro de Alzheimer.
Destaca-se, por fim, que no dia 1° de Fevereiro de 2022, a Interditanda foi ao médico Neurologista Dr.
Luiz Rodolfo D.
Carneiro Filho (CRM 7646-PA), qual atestou o estado de desorientação no tempo e espaço, tanto que constatou a condição de Demência por infartos múltiplos (CID 10 – F01.1)5: Atualmente, a Interditanda não reconhece mais os familiares e amigos, necessitando de acompanhamento em tempo integral para higiene pessoal, alimentação, cuidados clínicos e manutenção de sua integridade, uma vez que os problemas de saúde afetam consideravelmente a sua plena capacidade de cuidar de si mesmo, conforme evidencia as imagens a seguir: Faz-se necessário pontuar, ainda, que a Interditanda é viúva e possui 11 (onze) filhos7, sendo que os 10 (dez) filhos concordaram expressamente8 que a curatela de sua genitora seja atribuída à filha Luciene Magno Vieira, ora Requerente.
Conforme se verifica nos laudos médicos e receituários9, a Interditanda, vítima de AVC e Alzheimer, está acometida de enfermidade que não permite que a mesma administre a sua própria vida civil.
Assim, resta demonstrada a inexistência de condições mínimas para gerir e administrar sua pessoa e seus bens, sendo imprescindível que seja representada pela Requerente. À vista disto, segue anexo um vídeo10 da Interditanda com a Demandante, qual atesta o alegado.
Além do mais, destaca-se que a inteditanda é aposentada pelo INSS e recebe pensão por morte de seu Cônjuge Raimundo dos Santos Vieira, porém os seus cartões do banco Bradesco11 venceu no mês 07/2021 e do banco do Brasil em 09/202112, não sendo possível efetuar a renovação e o desbloqueio em razão do seu atual estado de saúde, motivo pelo qual poderá ficar sem receber a sua aposentadoria até que a Requerente consiga a sua curatela.
No mais, como a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, torna-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, tais como alimentação e remédios.
Frisa-se, ainda, que atualmente a Interditanda faz acompanhamento médico com a neurologista Dra.
Diane C.
Miranda (CRM 10.645/RQE: 4622) e possui recomendações mensais de remédios, conforme os receituários médicos em anexo.
Por fim, frisa-se que apesar da Requerente já exercer, de fato, o cuidado para com a sua genitora, a curatela é indispensável, uma vez que os problemas de saúde a impossibilita de reger sua vida civil (...)”.
O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
A requerente é filha da interditada, sendo, portanto, parente próxima e parte legítima conforme exige o Art. 1.177 do CPC.
A Requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinado, concluiu-se que sua condição médica, conforme laudos constantes, a torna incapaz de exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta e do parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida RAIMUNDA DOS SANTOS MAGNO VIEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, do Novo Código Civil e, de acordo com os Arts. 1.767 e seguintes do mesmo diploma legal, nomeando-lhe curadora sua filha, LUCIENE MAGNO VIEIRA, devendo colher-se o devido termo.
Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias”.
Decisão publicada e partes intimadas em audiência.
Registre-se.
Cumpram-se todas as determinações.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após trânsito em julgado e exauridas as deliberações deste termo, arquive-se.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Andrei de Albuquerque Maranhão, estagiário, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
13/02/2023 19:50
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 16:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:19
Julgado procedente o pedido
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30/11/2022 10:21
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 30/11/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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17/10/2022 14:03
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:49
Conclusos para despacho
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16/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 09:30
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 30/11/2022 09:00 Vara Única de Monte Alegre.
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01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 22:03
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 02:06
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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