TJPA - 0805952-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 22:13
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:13
Juntada de mandado
-
22/03/2025 01:54
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
22/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 24/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 08:01
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES em 12/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 02/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:33
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
07/11/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:45
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 20/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 08:29
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/06/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
16/06/2023 14:08
Juntada de Mandado
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16/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805952-27.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA REU: LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES Nome: LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES Endereço: Travessa Angustura, 807, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-060 DECISÃO: 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Dispensa-se o relatório, uma vez que este somente é exigido quando da prolação de sentença, nos termos da inteligência do art. 489, I, do CPC.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, e-book) (grifou-se).
Relativamente ao requisito do periculum in mora, importantes as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante’’ (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - volume I: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento, Procedimento Comum. 59. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de veículo automotor, com reserva de domínio.
A parte requerente requer a busca e apreensão do veículo em razão da inadimplência contratual das prestações pecuniárias mensais.
Trata-se, portanto, de pedido de busca e apreensão decorrente da rescisão contratual por inadimplemento.
A cláusula resolutiva opera de pleno direito ante o inadimplemento do devedor, nos moldes do art. 374, do CC/2002, sendo desnecessária a notificação da parte demandada (cláusula sexta do contrato - id 85930255).
Verifica-se dos autos que a dívida remonta ao ano de 2021 (conforme o boletim de ocorrência acostado), bem como o devedor entregou o veículo para seu cunhado pagar, logo, caracterizado o estado de inadimplemento, num juízo de cognição sumária, pelo decurso do prazo de pagamento previsto contratualmente, bem como dadas as tentativas de cobrança constantes dos autos realizadas por meio de whatsapp.
Resta configurado, portanto, a probabilidade do direito em favor da parte requerente, notadamente em razão das disposições contidas no art. 475, do Código Civil de 2002: ‘‘Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos’’.
Traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DISPENSA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO .
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. É cabível o deferimento de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, se preenchidos os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora previstos no art. 300, do CPC.
Cuidando-se de pretensão de cobrança ou rescisão de contrato de compra e venda de veículo entre particulares em razão da inadimplência do comprador, vislumbrando-se a probabilidade do direito do autor, mostra-se cabível o deferimento de medida cautelar para a busca e apreensão do veículo a fim de resguardar os interesses do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.053326-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/0020, publicação da súmula em 24/09/2020)’’ O risco de dano se mostra presente, na medida em que a parte requerida usufrui do bem, estando aparentemente inadimplente por longo período.
Ainda quanto ao perigo de dano, verifica-se que a autora responde ação indenizatória por acidente de trânsito na qualidade de proprietária do bem relativamente a fatos ocorridos após a venda do veículo, bem como recebe a imputação de infrações de trânsito relativamente ao bem, conforme id 85928881.
Este juízo entende prudente, no caso, a exigência de caução, a fim de garantir o ressarcimento de eventuais danos que possam ser sofridos pela parte contrária, nos termos art. 300, §1º, do CPC, in verbis: ‘‘Art. 300. (…) §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la’’.
Verifica-se que o veículo possui gravame de alienação fiduciária e que foi negociado pelo valor de R$6.500,00, tendo o devedor se comprometido a assumir as demais parcelas do financiamento.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere a liminar de busca e apreensão do veículo sub judice, mediante prestação de caução real ou fidejussória idônea equivalente ao valor de R$ 6.500,00, valor de venda do bem. 3.
Considerando o princípio da celeridade e economia processuais, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital ____________________________________ Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020215043569400000081641651 Procuracao_e_Contrato__ Procuração 23020215043616900000081641663 comprovante de endereço Documento de Identificação 23020215043663900000081641665 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23020215043703500000081641668 Infrações de Trânsito Documento de Comprovação 23020215043739200000081641670 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23020215043797900000081641673 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23020215043871000000081642989 conversa chat whatsapp Documento de Comprovação 23020215043931500000081642992 Termo de Audiência - 0887061-97-2022-8-14-0301 Documento de Comprovação 23020215043983600000081642993 Documentos relacionado ao automovel Documento de Comprovação 23020215044027700000081642994 Conversa wpp terceiro comprador Documento de Comprovação 23020215044129500000081643007 Despacho Despacho 23020309500991200000081668083 Despacho Despacho 23020309500991200000081668083 -
16/02/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 01:27
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Família de Belém PROCESSO: 0805952-27.2023.8.14.0301 Nome: ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rua N1 Quadra 20ª, 12, cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES Endereço: Travessa Angustura, 807, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-060 Rh.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA intentada por ANA PAULA DOS SANTOS BARBOSA em face de LUIS ROBERTO DOS SANTOS FLORES, Analisando os autos, observo que não existe qualquer relação familiar que envolva as partes, de modo que este juízo carece de competência para resolver o conflito.
Sendo assim, declaro a incompetência deste juízo e determino que os autos sejam distribuídos a uma das varas cíveis competentes da Comarca de Belém para processar e julgar o feito.
Int. e Cumpra-se.
Belém, 3 de fevereiro de 2023.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE 3ª Vara de Família de Belém -
13/02/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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