TJPA - 0800627-66.2017.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 08:21
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:10
Decorrido prazo de GLEIDE NASCIMENTO MARTINS em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:05
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTA LÍDIA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de Id. 11506581, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal nos autos da Ação de Cobrança de Cláusula Penal c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800627-66.2017.814.0015, ajuizada por GLEIDE NASCIMENTO MARTINS, cujo teor assim restou vazado: (...)
Ante ao exposto, julgo procedente em parte o pedido da Autora, a fim de: Condenar a Requerida a pagar à autora o valor de 1% (um por cento) do valor do imóvel, referente aos lucros cessantes do período de 07/2014 a 12/2014, tudo devidamente corrigido pelo INPC desde a data do ajuizamento e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar a Requerida a pagar à autora multa “pena convencional”, no importe de 0,25% sobre os valores pagos até a entrega das chaves, mensalmente, correspondente ao período dos 05 (cinco) meses de atraso, com atualização monetária pelo INPC computada mês a mês, até o efetivo pagamento, mais juros de mora de 1%, ao mês, capitalizados anualmente, a partir da citação; Condena a Requerida a pagar à autora os valores cobrados a título de correção de financiamento após a data de 09/07/2014, com correção monetária, pelo INPC-A, a partir de cada desembolso (CC 398), e acrescidos de juros de mora legais, capitalizados anualmente (CPC 491), desde a citação, no patamar de 1% ao mês.
Julgar improcedentes os pedidos de restituição da comissão de corretagem e de indenização por dano moral.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que arbitro em 15% do valor da condenação, na forma do CPC 85, § 2º.
Por também ter sucumbido, quanto aos danos morais, restituição da comissão de corretagem e reconhecimento de protesto indevido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que arbitro em R$ 1.000,00, fixado de forma equitativa, nos termos do CPC 85, §§§ 2º, 8º e 14.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, com fulcro no artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Publique-se e intimem-se eletronicamente pelo PJe. (...) Em suas razões (Id. 11506583), sustenta que o juízo de origem computou equivocadamente o prazo de tolerância em dias corridos, concluindo pelo o atraso de 05 (cinco) meses na entrega do empreendimento objeto da contenda originária, quando na verdade seriam somente 02 (dois), considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis previstos contratualmente, motivo pelo qual almeja o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, no sentido de que o prazo de tolerância não seja computado em dias úteis.
A não apresentação de contrarrazões foi certificada pela secretaria do juízo de origem (Id. 11506589).
Brevemente Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno deste Sodalício, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular (Id. 11506584, Id. 11506585 e Id. 11506586).
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO.
Vislumbro, prima facie, insubsistentes as razões recursais, notadamente porque, embora seja possível que o prazo de tolerância seja convencionado em dias úteis pelos contratantes, não pode ele transcender 180 (cento e oitenta) dias corridos, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.727.939/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018) Corrobora, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA –AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – DIAS ÚTEIS – ABUSIVIDADE – LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ATRASO DE OBRA – PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – TAXAS CARTORÁRIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença – Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, entendo que a falta de realização de prévia audiência de conciliação, não constitui causa de nulidade do processo, mormente quando a parte autora, que pugnou pela sua realização, não demonstra. (12098754, 12098754, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-11-29, Publicado em 2022-12-06) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0071777-29.2015.8.14.0301 APELANTE: CLELTON BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: WELLINGTON FARIAS MACHADO APELADO: STATUS SPE - PROJETO IMOBILIARIO CHACARA CEDRO LTDA APELADO: STATUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: LEONARDO MARTINS MAIA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA.
CONSTRUTORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
O MAGISTRADO JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL SE DEU POR CULPA DO COMPRADOR QUE NÃO QUITOU O SALDO REMANESCENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL A SER RETIDO PELAS CONSTRUTORAS PARA 25%.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I – Acerca da legalidade das cláusulas de prorrogação, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o prazo de tolerância máximo nesses casos é de 180 dias, corridos e não úteis como prevê o contrato.
Restou comprovado que a cons (4109121, 4109121, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-11-17, Publicado em 2020-12-02) Forte nessa premissa, afiguro que a decisão alvejada é harmônica com a jurisprudência pátria, motivo pelo qual não merece qualquer retoque. À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença alvejada por seus próprios fundamentos, tal como lançada, ao tempo que delibero: 1.
Intimem-se as partes, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem; 3.
Dê-se baixa imediata no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA LIDIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2023 12:58
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:09
Recebidos os autos
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21/10/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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