TJPA - 0855347-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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09/03/2023 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 21:59
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 07:26
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial requerido por ANTONIO DOS SANTOS, com vistas realizar o levantamento dos valores contidos nas contas de FGTS, PIS, bem como, de valores pagos no consórcio por seu filho.
Determinada a emenda a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), a parte autora não cumpriu com o quanto determinado. (ID 11847395) É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial, em que foi determinada a emenda a inicial para comprovar ser o único sucessor do falecido.
Ocorre que, o autor deixou escoar o prazo legal sem cumprir com a determinação de modo que se enquadrou no art. 321, parágrafo único do CPC que assim dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, anoto que nos casos em que é determinada a emenda a inicial, não se exige a intimação pessoal da parte para cumpri-la, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
A autora teve oportunizada a emenda da petição inicial e não atendeu a determinação judicial, razão pela qual foi indeferida a exordial, na forma do art. 321, parágrafo único, do NCPC. É desnecessária a intimação pessoal da autora nos casos em que a extinção do feito ocorre em razão do descumprimento da ordem de emenda da petição inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 05/07/2017) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que, regularmente intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a diligência, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do novo Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se, desentranhando-se os documentos.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:19
Indeferida a petição inicial
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01/12/2022 20:42
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 20:42
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:32
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:32
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:37
Conclusos para despacho
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31/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2022 10:04
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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23/09/2021 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2021 10:30
Juntada de Ofício
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22/08/2021 23:22
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:34
Juntada de Informações
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09/08/2021 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 11:54
Juntada de Petição de ofício
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05/08/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 11:37
Juntada de Petição de ofício
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26/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:25
Conclusos para despacho
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18/05/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 18/09/2020 23:59.
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17/08/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 09:05
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2020 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2020 20:26
Conclusos para despacho
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10/02/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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14/11/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 19:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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