TJPA - 0805751-18.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de LEIDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES em 26/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS TAVARES em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:58
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:10
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:11
Juntada de extrato de subcontas
-
01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
-
07/07/2024 02:55
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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06/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Processo N° 0805751-18.2021.8.14.0006 (PJe).
Nome: JOAO CARLOS DOS SANTOS TAVARES Nome: LEIDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, em que delega poderes a este(a) diretor(a) de secretaria, para praticar atos de administração e expediente, sem caráter decisório, INTIMO a parte DEMANDADA/EXECUTADA REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A., através de seu patrono legalmente constituído, para cumprir voluntariamente os termos da SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 523, § 1º do CPC.
Ananindeua/PA, 4 de julho de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
04/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0805751-18.2021.8.14.0006 Autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS Promoventes: JOÃO CARLOS DOS SANTOS TAVARES e LEDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES Promovida: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma que apesar de adquirirem franquia de bagagem horas antes, o voo SANTARÉM-BELÉM, marcado para 16/09/2020, às 04:00 horas, foi cancelado sem aviso prévio aos consumidores; dessa forma, foram obrigados a retornar para a casa de parentes com os 2 (dois) filhos pequenos, sem qualquer assistência, e aguardar a realocação para voo que sairia no dia 16/09/2020, às 15:10 horas.
Dessa forma, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em ID 26296751.
De outro lado, a parte requerida sustenta a excludente de responsabilidade por força maior, tendo em vista a necessidade de alteração do voo em virtude da pandemia de COVID-19, e que a modificação foi devidamente informada aos consumidores, motivos pelos quais requer a improcedência da ação, em ID 41011348.
Em sede de audiência judicial as partes não se compuseram, sendo a matéria probatória eminentemente documental.
Sobre sistema da persuasão racional ou da convicção racional, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
O juiz, não obstante aprecie as provas livremente, não segue as suas impressões pessoais, mas tira a sua convicção das provas produzidas, ponderando sôbre a qualidade e vis probandi destas; a convicção está na consciência formada pelas provas, não arbitrária e sem peias, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras da lógica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram.
A liberdade que se concede ao juiz na apreciação da prova não é um mero arbítrio, senão um critério de atuação ajustado aos deveres profissionais.
Há liberdade no sentido de que o juiz aprecie as provas livremente, uma vez que na apreciação não se afaste dos fatos estabelecidos, das provas colhidas, das regras científicas – regras jurídicas, regras da lógica, regras da experiência. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo I – Parte Geral.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 347).
A hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos contido na inicial.
Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS em seu clássico a Prova Judiciária...
Da importância da prova documental é escusado falar.
Principalmente da literal.
Empregada desde tempos imemoriais, sua utilidade e necessidade foram reconhecidas em tôdas as épocas e crescem cada vez mais com o andamento da civilização e o correlato desdobramento das relações civis e comerciais entre os homens e os povos.
O testemunho oral, meio probatório dominante e preferido até há poucos séculos para a demonstração em juízo de todo e qualquer ato ou fato, além de outros inconvenientes, depende da frágil memória dos homens e não tem a virtude da estabilidade.
Pelo documento se perpetuam as manifestações de ciência ou de vontade do pensamento humano, o que significa suprimirem-se os dois principais defeitos da prova testemunhal.
Além do mais, porque geralmente constituída em momento em que as partes não têm senão o interêsse de, com verdade, comprovar o fato ou ato tal qual conhecido ou querido, a prova documental os conserva duradouramente inalterados, prestando-se, outrossim, à sua reprodução em juízo tais quais o eram por ocasião de sua formação. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo IV – Dos Documentos.
Moacyr Amaral Santos. 4ª ed.
São Paulo: Max Limonad, 1972, p. 59 e 60).
No caso dos autos, extrai-se a conduta ilícita da parte promovida, tendo em vista a importante falha na prestação do serviço – houve o cancelamento do voo sem qualquer comunicação aos consumidores.
De fato, a parte autora foi realocada em voo diverso do originalmente contratado, com atraso de mais de 10 (dez) horas para a chegada no destino; cumprindo destacar que o evento seu deu em plena pandemia da COVID-19, enquanto os autores viajavam com os 2 (dois) filhos pequenos.
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida, porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Destaca-se que mesmo que comprovado o cancelamento em virtude da pandemia da COVID-19 – o que não se verifica nos autos além das alegações defensivas –, era dever da parte promovida avisar com antecedência os consumidores, que foram surpreendidos com a notícia ao chegarem, às 04:00 horas, no aeroporto.
TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA - FORÇA MAIOR - AUSÊNCIA DE PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. [...] 4.
A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 5.
Estando demonstrada a participação da agência de viagens e da companhia aérea na cadeia negocial, deve ser aplicada a responsabilização solidária de todos aqueles responsáveis pelos danos causados aos consumidores, conforme previsão expressa do § 1o do artigo 25 do CDC. 6.
Sendo incontroverso o cancelamento do voo, e não tendo o réu comprovado a existência de qualquer justificativa concreta, conclui-se que não foi configurada qualquer excludente de responsabilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.184618-9/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) (grifo nosso).
Nesses termos, tem-se que o dano moral está configurado, não se tratando de mero dissabor.
O dano moral faz-se sedimentado, porque a parte autora sofreu com importante falha no cumprimento do originalmente contratado com o Requerido.
Para o professor YUSSEF SAID CAHALI, dano moral [...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (Dano Moral.
Yussef Said Cahali.
Ed.
RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22).
Nesses termos: TJPR – RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
PASSAGEIRA IMPOSSIBILITADA DE EMBARCAR NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REACOMODAÇÃO DA RECLAMANTE COM ATRASO AO DESTINO DE APROXIMADAMENTE 5 HORAS.
NÃO ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO OFERECIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
VALOR ARBITRADO EM R$1.000,00 QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS EM DUPLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018155-56.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2024) (grifo nosso).
TJPR - RECURSO INOMINADO.
COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATRASO DE VOO.
ALTERAÇÃO DE ROTA.
CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE APROXIMADAMENTE 4 HORAS.
SEM FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0016441-42.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 24.02.2024) (grifo nosso).
TJMG – APELAÇÕES CÍVEIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO CANCELADO SEM PRÉVIO AVISO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS - RECURSOS NÃO PROVIDOS - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O cancelamento de voo, sem aviso prévio e assistência ao consumidor, enseja a responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos morais sofridos pelos consumidores.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada com atenção para as circunstâncias do fato, condições pessoais das partes e seguindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.347575-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 23/04/2024) (grifo nosso).
Nesses termos, tem-se que configurado o sofrimento apto a ensejar indenização a título de danos morais e, consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente o horário do voo cancelado, o fato de que os autores viajavam com 2 (dois) filhos pequenos e que tudo se deu em plena pandemia sem qualquer comunicação prévia ou assistência, observa-se que é razoável a fixação da indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Isso posto, julgo procedente o pedido contido na exordial para condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o que deve ser corrigido pelo INPC e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar do arbitramento, tudo de conformidade com o art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios.
Intimem-se.
Na hipótese de trânsito em julgado, baixe-se a distribuição e arquive-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Ananindeua-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 130/2024 – GP) -
06/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 07:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 07:38
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:12
Decorrido prazo de LEIDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:08
Decorrido prazo de LEIDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:25
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/03/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 17/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/03/2023 19:35
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:35
Decorrido prazo de LEIDIANE CAVALCANTE FIGUEIRA TAVARES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DOS SANTOS TAVARES em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:18
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805751-18.2021.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Verifico que o patrono das partes Reclamantes, durante a audiência designada para o dia 16.11.2021, justificou o não comparecimento dos Autores em razão da dificuldade de conexão de internet para acesso daqueles ao link durante a realização da referida audiência por videoconferência.
Os autos vieram conclusos para decisão sobre o pedido de extinção formulado pela Requerida, contudo, foi agendada pelo conciliador nova audiência para o dia 03.12.2021, ocasião em que os Reclamantes compareceram e a parte Reclamada se fez ausente.
Tendo em vista a justificativa apresentada pelos Requerentes quanto a sua ausência à primeira audiência e que os autos se encontravam conclusos para decisão sobre o pedido de extinção formulado pela parte Ré quando da realização da segunda audiência, o atendimento do pleito de redesignação é medida que serve à economia, à celeridade processual e à ampla defesa.
Ademais, todos os esforços atuais se concentram em garantir/retomar a regular prestação jurisdicional em meio à toda sorte de dificuldades vivenciadas pela humanidade desde 2020 neste quadro prolongado de pandemia de Covid-19, e agora com os reflexos de conflito bélico internacional relevante, a angustiar ainda mais o cenário atual.
DESTA FEITA, ACOLHO a JUSTIFICATIVA dos Reclamantes e deixo de aplicar a pena de revelia à parte Reclamada, determinando o seguimento do processo mediante a reinclusão do feito em pauta de audiência específica. 2.
Intimem-se as partes, providenciando-se o necessário.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
13/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 17/08/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2023 11:08
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/02/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 11:58
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/12/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
16/11/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2021 11:51
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/11/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 07:17
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 11:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2021 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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