TJPA - 0801926-05.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:33
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 07:33
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARROS em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:23
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801926-05.2017.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS GONCALVES BARROS REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por JOSE CARLOS GONCALVES BARROS em face de BANCO PAN S/A.
O autor narra na inicial que maio de 2016, firmou com o Banco Requerido Contrato de Abertura de Crédito Bancário, para financiamento de uma motocicleta de marca YAMAHA, modelo FAZER 250 BLUEFLEX, ano 2016/2016, pagou a título de entrada R$-3.500,00 (três mil e quinhentos reais), financiando o valor de R$ 8.745,00 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais), para pagamento em 48 parcelas iguais de R$-456,49 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), totalizando R$- 21.911,52 (vinte e um mil novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), com o vencimento da 1.ª parcela em 20/06/2016 e as demais sucessivamente.
Narra, ainda, que o Banco vem exigindo pagamento de valores sem amparo na legislação vigente, especialmente de juros capitalizados (anatocismo), taxa de comissão de permanência, spread excessivo.
Requer em face de tutela antecipada: que o banco apresente no prazo de defesa o contrato firmado com o requerente afim de o valor tido como incontroverso pelo autor possa ser calculado.
Pede, também, que o banco réu exclua o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.
Requer ao final da presente ação, além da confirmação dos efeitos da tutela, a revisão contratual, a repetição do indébito dos valores cobrados a maior e condenação do requerido nas despesas processuais.
Juntou a inicial: procuração assinada (ID n° 1931854); declaração de hipossuficiência (ID n°1931859); RG (ID n° 1931871); documento do veículo (ID n° 1931889); boleto do veículo (ID n° 1931902); comprovante de residência (ID n° 1931917); planilha revisional (ID n° 1931994).
Decisão em ID n° 3658204 deferindo os benefícios de justiça gratuita e indeferindo os pedidos de medidas de urgências pleiteadas.
Ar de citação em ID n° 4343029 do Requerido.
Contestação em ID n° 4600973 requer a total improcedência dos pedidos feitos pelo Autor em inicial argumentando acerca da legalidade das cláusulas do contrato em litígio.
Certidão em ID n° 8568683, Contestação tempestiva.
Ato Ordinatório em ID n° 8583067 para que a autora se manifeste acerca da Contestação.
Certidão em ID n° 9806722 não houve manifestação da Autora apesar de devidamente intimada.
Despacho saneador em ID n° 10205774 para que as partes de manifestem acerca das questões de fato e de direito, bem como, seu interesse na produção de outras provas.
Manifestação do Requerido ID n° 10744302 informando que não possui interesse na produção de outras provas.
Certidão em ID n° 15959623, onde a parte autora não se manifestou e certificando intempestiva a manifestação do réu.
Despacho em ID n° 17205833 autorizando o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Em Contestação o réu apresentou preliminares que passo a apreciar: DA PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL O Requerido alega que a Parte Autora não quantificou o valor incontroverso do débito em lugar algum, fazendo apenas alegações genéricas.
Razão não lhe assiste.
No presente caso, o Autor especificou todos os encargos questionados na petição inicial que entende indevidos ou abusivos, e quantificou o valor do débito das prestações, que entende ser cobrado a maior, portanto atendeu o disposto no art. 330, §2º e §3º do NCPC.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Abertura de crédito, doc. de ID n° 4600985 em que a parte autora alega a existência de abusividade e excessiva onerosidade, constantes do relatório.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A Lei 8.078/90 prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que 'fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços', incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Não restam dúvidas que o vínculo estabelecido entre as instituições financeiras e os beneficiários de crédito se enquadram nas definições consumeristas, por tratarem de prestação de serviços de crédito, aplicação e administração de recursos.
Por isto, verifica-se a possibilidade de submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, observada cada peculiaridade que permeia o contrato de adesão firmado.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de ser aplicável o CDC à instituições financeiras, a teor da Súmula 297 – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conclui-se, portanto, que ele é aplicado a todas as operações bancárias, sejam elas de contrato de financiamento ou até mesmo os serviços oferecidos pelas instituições financeiras a seus clientes.
Deste modo, o caso em questão deve ser analisado sob o manto do princípio do dever geral de boa conduta e também de transparência entre os pactuantes, consagrados pelos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social dos contratos, claramente dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta linha, o controle do Poder Judiciário sobre acordo de vontades sempre objetivará a modificação de cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e excessivamente onerosas (artigo 6º, inciso v, do CDC) e nulidade das abusivas (aplicação do artigo 52, § 1º, também do CDC).
Portanto, a existência ou não de abusividade e ou excessiva onerosidade de determinadas cláusulas contratuais, deve ser analisada no caso concreto.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Juros é o ganho de capital, é o lucro que o detentor do capital aufere pelo seu empréstimo.
O termo "juros legais" é utilizado pelo Código Civil para indicar os juros de mora e juros remuneratórios, devidos por força de lei (artigos 406 e 677, do Código Civil de 2002).
Os juros moratórios decorrem da inadimplência do devedor, devidos a partir do vencimento e não pagamento do débito, e tem por fim indenizar o credor pela mora (atraso) na restituição do dinheiro emprestado.
Já os juros remuneratórios incidem sobre o valor do capital emprestado, e visa um rendimento (renda) por certo prazo pré-fixado, pago pelo devedor ao credor. É uma forma de compensar o credor pelo tempo que fica sem usufruir do dinheiro emprestado ao devedor.
São frutos civis (lucros) e originam-se da simples utilização do capital.
Os juros de capitalização de juros (juros sobre juros) são legais e incidem sobre o capital principal corrigido, e sobre os juros incidentes sobre o saldo do débito vencido.
Trata-se da incorporação dos juros vencidos de determinado período (mensal, semestral, anual) ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos de juros.
Já os juros simples são aqueles que incidem apenas sobre o valor principal do débito corrigido monetariamente.
A Lei 4.595/64 regulamenta as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos celebrados por bancos e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros de 12% ao ano, e as taxas de juros passam a ser aplicadas conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares.
A MP n.1.963/2000 e reeditada pela MP 2.172-32, de 23/08/2001, ampliaram o combate à lei de usura, e afastando a limitação de juros à taxa legal de 12 % ao ano, das instituições financeiras e das operações realizadas nos mercados financeiros, de capitais e de valores mobiliários autorizadas pelo Banco Central do Brasil, e permitiu a capitalização de juros, inferior a anual, desde que pactuadas no contratos firmados a partir de 31.03.2000.
A Súmula 539 do STJ permitiu a capitalização MENSAL de juros e normatizou: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
A Sumula 596 do STF normatizou o entendimento : “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
A Súmula 283 STJ dispõe: “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004 p. 201).
A Súmula 382 do eg.
STJ que dispõe: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"(julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Não se aplicam as regras dos arts. 406 e 591 do Código Civil /2002 aos bancos e demais às instituições financeiras, para fixação de taxa de juros moratórios ou remuneratórios não contratados ou sem taxa estipulada, visto que nos referidos dispositivos tratam de normas de natureza privada, que não se aplicam as regras de estruturação e regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, que trata de matéria de interesse público geral e possuem legislação própria e especifica.
O art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2.004, também admitiu cobrança de taxa de juros mensais capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada no contrato de forma expressa, e com periodicidade inferior a um ano.
A Sumula 541 do STJ, permitiu a capitalização ANUAL: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
A Súmula nº 530 do STJ, estabeleceu que: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
O Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria em RECURSOS REPETITIVOS atinentes à revisão de contratos bancário (Lei 11.672/08) pacificou entendimento do STJ.
Neste julgamento, e definiu entendimento uniforme sobre às seguintes questões: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) Descaracteriza a mora, o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (referente aos juros remuneratórios e capitalização); b) Não descaracteriza a mora (Inadimplência) do devedor, o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição⁄manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284⁄STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. - Com o Afastamento da mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto em cartório do título representativo da dívida.
DOS JUROS PACTUADOS O requerente sustenta que a cobrança de juros excessivos, capitalizados, e demais encargos bancários oneram demasiadamente sua obrigação.
O Banco Central, desde 1999, passou a divulgar as taxas médias de mercado, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conforme Circular 2.957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas pelo BACEN são acessíveis a qualquer pessoa através de seu site - www.bcb.gov.br/?txcredmes – informando, de acordo com o tipo de encargo, a categoria do tomador e a modalidade de operação realizada, representando as forças do mercado, trazendo, ainda, o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio (um spread médio).
Caso seja apurada a abusividade da taxa de juros prevista em contrato, esta deve ser readequada às taxas informadas pelo BACEN, pois a avença será colocada dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Esse também é o entendimento do STJ, constante no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, representativo da matéria de recursos repetitivos atinentes à revisão de contratos bancários.
O contrato objeto do presente feito estabelece, para a situação de normalidade, a taxa de juros mensal de 2,66% e uma taxa anual de 37,04%.
Observa-se que as referidas taxas não são abusivas, conforme informado pelo Banco Central (disponível em -
13/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:06
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 23:26
Conclusos para julgamento
-
30/07/2020 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/05/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2020 09:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 00:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARROS em 21/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/05/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 14:25
Conclusos para despacho
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23/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
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21/03/2019 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARROS em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES BARROS em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2019 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
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28/05/2018 09:55
Juntada de identificação de ar
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26/04/2018 10:32
Juntada de identificação de ar
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26/04/2018 10:18
Juntada de identificação de ar
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25/04/2018 10:52
Juntada de identificação de ar
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25/04/2018 10:49
Juntada de Petição de carta
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25/04/2018 10:49
Juntada de carta
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13/04/2018 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2018 13:34
Juntada de identificação de ar
-
05/04/2018 12:01
Juntada de identificação de ar
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23/03/2018 13:28
Juntada de documento de comprovação
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23/03/2018 13:24
Juntada de carta
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22/03/2018 10:39
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2018 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2018 10:37
Movimento Processual Retificado
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27/02/2018 10:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
06/07/2017 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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