TJPA - 0801387-78.2018.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801387-78.2018.8.14.0015 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejado por NORTE CORRETORA DE SEGUROS LTDA- ME, em face da sentença proferida, o qual indica ser omissa, sob argumento de que o magistrado deixou de analisar a prova documental dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a finalidade dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão.
Não podem, assim, ser utilizados como forma de invalidar uma decisão que a parte repute processualmente defeituosa ou com erro de julgamento.
Para isso, o ordenamento jurídico possui recurso apropriado, não podendo ser usado os embargos para buscar modificar a decisão impugnada – o chamado caráter “infringente” dos embargos de declaração.
Assim, não pode a parte pretender a mudança da decisão em sede de embargos de declaração, exceto se isso for uma consequência normal do emprego dos embargos.
Há situações em que ao suprir a omissão, eliminar determinada contradição ou esclarecer uma obscuridade ocorre uma mudança substancial do teor da decisão embargada, como, por exemplo, ao reconhecer a prescrição, após a oposição dos embargos.
Situação distinta é a interposição dos embargos de declaração com efeitos puramente infringentes.
Alega o Autor, ora Embargante, que não houve apreciação da prova documental juntada aos autos na prolação da sentença.
Outrossim, o descontentamento da parte com a sentença, a toda evidência, não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de forma a manejar os embargos em substituição ao recurso apto a rediscutir a sentença prolatada.
O entendimento segundo o qual os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão é pacífico na jurisprudência, conforme se extrai dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENTIDADES BENEFICENTES.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
MATÉRIA DE PROVA.
LEI Nº 8.212/91.
APLICAÇÃO.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
NOTÓRIO INTUITO INFRINGENTE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE NESTA SEDE ESPECIAL.
I - Não há que se taxar de contraditório ou omisso o acórdão embargado, haja vista que objetiva e claramente vislumbrou inexistir a suposta violação ao art. 535 do CPC, sugerida no apelo especial sob o argumento de que o acórdão exarado nos infringentes estaria contraditório com o da apelação cível, já que "O acórdão prolatado em sede de apelação cível, reconhecera que os apelantes satisfaziam aos"requisitos para a fruição da imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição", estampados no"art. 14 do CTN", como também aos"do art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação originária".
II - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
III - A verificação da existência de violação a preceito constitucional cabe exclusivamente ao Pretório Excelso, sendo vedado a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 771546 RS 2005/0124318-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/06/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.06.2006 p. 177) (grifei) A hipótese é de todo descabida e se reveste do intuito verdadeiro de, subtraindo-se o duplo grau de jurisdição, obter a modificação do que restou decidido.
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é hipótese absolutamente excepcional, porquanto esta via não é própria à modificação do julgado de sorte a torná-lo acorde com o entendimento das partes.
A sentença é clara e objetiva quanto às suas razões de decidir, não cabendo a incidência de embargos de declaração pela mera discordância dos fundamentos.
Assim, rejeito os aludidos embargos manejados por ausência de obscuridade, omissão ou contradição apontados.
Resta, assim, claro que a utilização dos presentes embargos se caracteriza como protelatórios, motivo pelo qual condeno o Embargante na multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
14/02/2023 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2022 02:59
Decorrido prazo de LOYA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:43
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2022 00:43
Decorrido prazo de LOYA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 16:44
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 02:17
Decorrido prazo de LOYA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME em 22/02/2022 23:59.
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16/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:25
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 11:46
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2020 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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24/08/2020 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 14:30
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
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19/08/2019 11:18
Juntada de Certidão
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19/08/2019 11:16
Juntada de Certidão
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03/05/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2018 08:40
Juntada de Outros documentos
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01/10/2018 10:38
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 08:54
Juntada de Certidão
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05/09/2018 08:43
Juntada de Certidão
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05/09/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2018 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2018 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2018 10:43
Conclusos para despacho
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08/05/2018 10:43
Movimento Processual Retificado
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03/05/2018 11:38
Conclusos para decisão
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03/05/2018 11:37
Juntada de Certidão
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25/04/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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