TJPA - 0800883-61.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 15:07
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MORAES em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 09:43
Juntada de Alvará
-
18/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
13/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
09/04/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
09/04/2023 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MORAES em 30/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:53
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: “Sentença com resolução de mérito Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que em outubro/2022 teve indevidamente lançado em seu benefício previdenciário um contrato de empréstimo consignado realizado pelo banco requerido, no valor de R$ 1.012,77, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 27,28, as quais vêm sendo descontadas até a presente data.
Aduz que não realizou tal contratação com o banco réu, pugnando pelo cancelamento do mesmo, devolução dos valores descontados de forma devidamente corrigida e em dobro e indenização por danos morais.
A empresa ré contestou alegando que o contrato foi regularmente firmado pela parte autora, tratando-se de contrato de empréstimo consignado firmado em terminal de autoatendimento.
Aduz que o crédito do contrato foi depositado na conta corrente da parte autora.
Entende que inexiste falha do banco a autorizar qualquer alegação de dano material ou moral à parte requerente.
Analisando a prova produzida no feito, verifica-se que a parte requerida não apresentou qualquer prova efetiva da regularidade da contratação.
Com efeito, não foi apresentada qualquer prova a comprovar a anuência do requerente com o contrato questionado.
Não foi apresentado o contrato firmado ou os documentos utilizados na contratação.
Foi juntado unicamente um extrato da conta corrente da parte autora, no qual consta o depósito do crédito de R$ 1.012,77 em 30/09/2022 (id 86337151 - Pág. 1).
Se o contrato foi firmado em terminal de Autoatendimento, conforme alega o requerido, deveriam ter sido juntados aos autos fotos ou filmagens da sala de autoatendimento no momento da contratação, a fim de comprovar a anuência da requerente com a avença.
Inegável, deste modo, que deve preponderar a alegação autoral de que o contrato foi irregular, se originando de fraude com a utilização dos dados pessoais da parte requerente, forçando a parte autora a uma contratação que não desejou, havendo ainda a possibilidade de desvio da quantia emprestada.
Nesse diapasão, entendo que houve falha do banco réu, o qual permitiu o lançamento no benefício previdenciário da parte autora de um contrato de empréstimo consignado que esta não pactuou e que se originou de fraude, não mantendo a segurança exigida pelo sistema bancário, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor.
Em relação aos DANOS MATERIAIS, verifica-se que no período de outubro/2022 a março/2023 foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora 06 parcelas de R$ 27,28, totalizando a quantia de R$ 163,68 (cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), impondo-se o cancelamento do contrato de nº 123468330646, com a obrigação da requerida de ressarcir os danos materiais da parte autora, com a devolução de todas as parcelas descontadas, valor sobre o qual incide correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto (07/10/2022) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (09/02/2023).
Em relação ao pedido de devolução em dobro, entendo que o desconto decorreu de fraude, e não de cobrança indevida deliberadamente feita pela parte requerida, não sendo o caso de aplicação de devolução em dobro, conforme prevista nos art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, razão pela qual indefiro o pedido, neste aspecto.
No que tange aos DANOS MORAIS, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Entendo, pois, que os constrangimentos e aborrecimentos sofridos pela parte requerente com o desconto indevido de parcelas em seu benefício previdenciário por vários meses, sofrendo limitação financeira significativa, considerando sua idade e o valor de seu benefício, ultrapassaram o mero dissabor tipificando, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável, conforme jurisprudência pátria, in verbis: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO – Comprovada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que descontou indevidamente dos proventos da parte autora parcelas de empréstimo que esta não contraiu, caracterizado está o dano moral, exsurgindo o dever de indenizar.
O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Manutenção do montante fixado na sentença, pois adequado ao caso concreto e aos parâmetros desta Câmara.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPA – Ap 00019096020128140012 – (149972) – Cametá – 3ª C.Cív.Isol. – Relª Des.
Maria Filomena de Almeida Buarque – DJe 24.08.2015 – p. 146)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão: 27895.
Comarca de Garrafão do Norte.
Data de Julgamento: 11/09/2017.
Processo nº: 0002527-29.2017.8.14.0109.
Magistrada relatora: Dra.
Ana Angélica Abdulmassih Olegário.
Câmara: Turma Recursal Permanente.
Ação: Recurso Inominado.
DJE nº 6279/2017.
Publicado em 15/09/2017).” O ato lesivo praticado pelo réu impõe ao mesmo o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do reclamado, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se ao réu o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei 9.099/95, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Considerando que foi disponibilizado para a parte autora como saldo de crédito do contrato o valor de R$ 1.012,77 (um mil e doze reais e setenta e sete centavos) em 30/09/2022, conforme comprova o documento de id 86337151 - Pág. 1, esta quantia deve ser descontada do valor da condenação, sem incidir qualquer correção monetária ou juros, uma vez que a parte autora não pode ser penalizada com devolução com juros e/ou correção monetária de quantia que não solicitou ou requereu.
Em relação à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro na lide qualquer conduta ou manifestação da parte autora que possa ser tida como má-fé, razão pela qual reputo indevida a condenação.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 123468330646, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora ANTÔNIO PEREIRA MORAES de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 163,68 (cento e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, valores sobre os quais incide correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% ao mês, contados, em relação aos danos materiais, a correção monetária a partir do primeiro desconto indevido (07/10/2022) e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação (09/02/2023), e em relação aos danos morais correção monetária e juros moratórios a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), até o efetivo pagamento, descontando-se do valor da condenação a quantia de R$ 1.012,77 (um mil e doze reais e setenta e sete centavos), já disponibilizada à requerente como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 123468330646, no prazo de cinco dias, se ainda não tiver feito, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de sessenta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.” Dispensadas as assinaturas.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Francisco A de S Júnior, analista judiciário, digitei.
Cornélio José Holanda.
JUIZ DE DIREITO. -
14/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:39
Audiência Una realizada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
13/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:20
Audiência Una designada para 14/03/2023 10:30 Vara Única de Ourém.
-
15/02/2023 01:34
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800883-61.2022.8.14.0038 [DG].
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Bancários].
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA MORAES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez os documentos juntados com a inicial comprovam que a parte autora tentou inicialmente resolver a questão de forma extrajudicial, registrando reclamação na plataforma digital consumidor.gov.br, não sendo a questão solucionada, em decorrência de motivos diversos, restando autorizada a busca da resolução na via judicial.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
No que tange à PRELIMINAR DE INÉPCIA por ausência de DOCUMENTO ESSENCIAL, qual seja O EXTRATO BANCÁRIO, verifica-se que o referido documento não constitui documento essencial para a parte autora.
Na verdade, cabe unicamente à parte requerida comprovar o depósito do crédito na conta da parte contratante, se efetivamente tal depósito existiu, impondo-se a rejeição desta preliminar.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 14/03/2023, às 10h30min.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY1ZDEwNDYtYWM0OC00M2Y5LTgyMWUtYmFkZTA5YzAyMzQ1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatszap através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 13 de fevereiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
13/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802009-55.2022.8.14.0133
Banco Pan S/A.
Josiel Alves de Sousa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2022 20:47
Processo nº 0800913-64.2023.8.14.0005
Maria Eliana Freitas da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 18:24
Processo nº 0800913-64.2023.8.14.0005
Maria Eliana Freitas da Silva
Municipio de Altamira
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 15:31
Processo nº 0053281-83.2014.8.14.0301
Fernando Jose Folha do Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Raphael Augusto Correa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2021 10:03
Processo nº 0053281-83.2014.8.14.0301
Fernando Jose Folha do Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Raphael Augusto Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2014 10:58