TJPA - 0802237-86.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:08
Decorrido prazo de PERLA COSTA RENDEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
03/08/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
03/08/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 11/04/2023 04:59.
-
07/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2023 10:45
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
15/05/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 00:57
Decorrido prazo de PERLA COSTA RENDEIRO em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de TELEFÔNICA SA, em que requer a reclamante concessão de tutela de urgência para que a reclamada seja compelida a proceder com a retirada de registro de negativação em seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece, antes do provimento final.
Alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome pela reclamada em cadastro de inadimplentes do SERASA, por uma dívida que alega desconhecer, no valor de R$169,99, referente ao contrato nº0312355460, lançada em 16.11.2020.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional devem ser antecipados apenas quanto a retirada da negativação em comento, uma vez que as alegações e provas carreadas aos autos, tais como o extrato do SPC, somadas a boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis.
Ressalte-se que a concessão da tutela liminar pretendida não traz risco algum ao promovido, nem resulta em medida irreversível.
Logo, caso o promovido logre êxito em demonstrar a regularidade da cobrança, nada obstará que se promova o seu faturamento.
De outra parte, a não concessão da tutela resultará em prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para o promovente.
Desta forma, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art.300, NCPC, e determino que a reclamada, no prazo de 05(cinco) dias contados da ciência desta decisão, em razão do débito discutido nos autos, proceda a retirada da negativação do nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária por atraso no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular -
10/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:22
Audiência Conciliação designada para 15/05/2023 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/02/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800953-91.2022.8.14.0066
Edinalva Maroto de Andrade
Municipio de Uruara
Advogado: Raimundo Robson Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2022 12:04
Processo nº 0806279-74.2020.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Madri Incorporadora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 12:48
Processo nº 0806279-74.2020.8.14.0301
Construtora Leal Moreira LTDA
Madri Incorporadora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 11:28
Processo nº 0801251-83.2022.8.14.0066
Afonso Cordeiro de Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Aline de Souza Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 17:41
Processo nº 0016047-39.1992.8.14.0301
Algeny Monteiro de Souza
Engetel Engenharia Civil Eletrica e de T...
Advogado: Francisco Pompeu Brasil Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2009 11:32