TJPA - 0800133-75.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:12
Apensado ao processo 0800930-80.2025.8.14.0086
-
15/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
15/04/2025 13:27
Juntada de Alvará
-
12/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
-
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
-
19/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:20
Decorrido prazo de MARGARETH CANTO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 03:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:58
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
16/06/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Juruti.
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
-
19/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MARGARETH CANTO DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0800133-75.2023.8.14.0086 REQUERENTE: MARGARETH CANTO DE ARAÚJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Recebo pelo rito da Lei 9.099/95.
MARGARETH CANTO DE ARAÚJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A, visando a obtenção de provimento antecipado determinando a imediata suspensão das cobranças constantes nas faturas mensais de seu cartão de crédito, relativas aos parcelamentos questionados na inicial.
Alega a autora, em síntese, que possui O cartão de crédito do banco demandado e que, mesmo realizando o pagamento integral de suas faturas mensais, foi surpreendida com o parcelamento automático de uma delas, mesmo sem ter solicitado.
Aduz que já houve o desconto de 18 das 24 vezes previstas, totalizando até o momento R$3.841,86 de descontos que desconhece a origem.
Diante disso, apresentou os requerimentos liminares acima mencionados, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial documentos. É o relatório.
Decido.
Tem-se que as questões aduzidas poderão ser mais amplamente investigadas no curso do processo.
Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial ou conceder ordem cautelar, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo ser o caso de indeferimento da medida liminar pleiteada, em razão da ausência do requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Explico.
Ora, a requerente, em sua narrativa da inicial, assevera que não solicitou o parcelamento de suas faturas mensais e tampouco deu causa ao parcelamento automático, uma vez que promove a quitação dos débitos em sua integralidade.
No entanto, embora alegue que as faturas foram totalmente quitadas, não juntou aos autos quaisquer indícios a fim de sequer corroborar com sua afirmação.
Da análise da documentação aportada com a inicial, verifico que, além de seus documentos pessoais, a demandante ajoujou meras cópias das faturas do cartão e seu detalhamento, somente a partir do mês de março de 2022, e desacompanhadas dos comprovantes de adimplemento.
Assim, INDEFIRO a liminar pretendida, tendo em vista que não evidenciado o requisito da verossimilhança das alegações, conforme acima fundamentado. 2.
No mais, DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15.06.2023, às 11h00min. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que deverá comparecer à audiência acompanhada de advogado e de que o seu não comparecimento importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, bem como de que poderá oferecer contestação à presente demanda na audiência ou antes desta. 5.
Intime-se a parte requerente, através de seu advogado, ficando, desde logo, advertida de que, em caso de sua ausência injustificada, será proferida sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando a promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 7 de fevereiro de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 11:00 Vara Única de Juruti.
-
08/02/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808546-78.2022.8.14.0000
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Henrique Matheus Gonzaga Mariz
Advogado: Elisa Marques Waszyk
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2022 21:57
Processo nº 0800625-04.2023.8.14.0301
Suellem do Socorro Costa de Abreu Mota
Luzia Costa de Abreu
Advogado: Jonatas Augusto Pereira Kuribayashi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2023 18:06
Processo nº 0800902-35.2023.8.14.0005
Keliana Teixeira Amorim de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Helen Cristina Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 15:33
Processo nº 0800902-35.2023.8.14.0005
Keliana Teixeira Amorim de Araujo
Municipio de Altamira
Advogado: Orlando Barata Mileo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800884-46.2022.8.14.0038
Antonio Pereira Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:17