TJPA - 0898534-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 17:12
Juntada de contrarrazões
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03/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA SALES BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0898534-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA SALES BARBOSA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de valores decorrentes de transtornos oriundos de cancelamento de voo nacional durante a pandemia da COVID-19.
Relata a autora que efetuou a compra de 04 passagens aéreas junto à empresa ré, no dia 10.03.2020; que em razão da pandemia da COVID-19 o voo precisou ser cancelado; que requerida, apesar das solicitações da autora, nunca promoveu o reembolso dos valores pagos, na quantia total de R$5.754,12 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos).
Por este motivo, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo a restituição em dobro destes valores, bem como danos morais.
A ré apresentou contestação com preliminares e, no mérito, insistiu na responsabilidade da companhia aérea, bem como alegou que forneceu crédito para a autora para utilização futura e procedeu ao reembolso no valor de R$1.500,96, juntando o TED correspondente.
Este juízo converteu o julgamento em diligência a fim de que a reclamante se manifestasse sobre o TED, sendo que esta confirmou este recebimento, o qual seria um reembolso parcial dos valores pagos ao norte mencionados.
Este é o breve relato dos fatos (art. 38 da Lei 9099/95).
Decido. -Da preliminar de ilegitimidade passiva.
O presente caso trata-se de relação consumerista.
A operadora de turismo que vende passagens aéreas responde de forma solidária em caso de vício, defeito ou cancelamento do serviço, uma vez que cria e coloca no mercado a venda de passagens aéreas, fazendo assim, parte da cadeia de fornecedores.
Vale ressaltar que no parágrafo único do artigo 7º, do código de defesa do consumidor, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva, de forma que o consumidor pode demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo, não sendo exigível à parte aderente que diferencie as empresas, pois isso implicaria em um ônus excessivo e desnecessário ao consumidor.
Pelo exposto, não merece acolhida a preliminar suscitada pela ré, posto que enquanto veiculadora de propaganda de passagens aéreas, faz parte da cadeia de fornecedores, consoante art. 18, caput, do CDC, por servir como intermediária entre a busca e a efetiva aquisição do serviço.
Assim, havendo falha na prestação do serviço, a empresa demandada, na condição de intermediária do negócio, é igualmente responsável pelos danos daí decorrentes.
Trata-se da chamada figura do “fornecedor por equiparação”.
Por este motivo, afasto a preliminar ventilada. -Da responsabilidade civil.
Do dano moral.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova, e verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
Analisando as alegações e documentos juntados aos autos, verifico que a matéria suscitada pela autora encontra-se regulada pela Lei 14.034/20, a qual estabeleceu regras especiais para o setor de aviação durante o período de pandemia da COVID-19.
Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
No presente caso, restou claro que a requerida, primeiramente, impôs de forma arbitrária à parte autora a disponibilização de crédito para uso futuro, mesmo a autora tendo optado pelo reembolso.
A própria requerida admite tal fato na contestação.
Assim, tenho que a ré, desde este momento, já passou a contrariar frontalmente o previsto no art. 3º caput acima transcrito, não disponibilizando para a autora as hipóteses previstas na referida lei, o que representa violação à boa-fé objetiva, nos aspectos da lealdade, do dever de cooperação e da proteção da confiança (CC, art. 422).
Posteriormente à reclamação da autora, a ré confirma a versão da autora de que teve o seu pedido de reembolso deferido, no entanto, juntou aos autos apenas um comprovante de restituição no valor de R$1.500,96, que foi apenas uma das compras realizadas pela autora em seu cartão de crédito.
O restante dos valores não foi restituído à parte autora até a presente data, qual seja a quantia de R$4.253,16.
Assim, novamente a requerida viola a legislação acima colacionada, pois o reembolso dos valores pagos deveria ter ocorrido no prazo de 12 (doze) meses da data do voo cancelado (21/03/2020), o que ocorreu apenas de forma parcial, conforme já mencionado.
Desse modo, entendo que ré provocou transtorno e aflição desnecessária à autora, que se viu privada do valor de R$4.253,16 até a presente data, em favor do enriquecimento ilícito por parte da ré.
Considero, portanto, que a conduta da requerida no presente caso rende ensejo à indenização por danos morais, sobretudo segundo a finalidade punitivo-pedagógica da condenação.
Assim, considero que no caso sob análise, o dano moral deve ser aplicado especialmente pelo seu caráter pedagógico e educativo, de modo a desestimular a reiteração de condutas ilícitas, a fim de que o serviço prestado pela ré a outros consumidores atinja melhor padrão de qualidade.
Em contrapartida, a indenização não deve ser fonte de enriquecimento indevido para quem sofreu o dano, sob pena de desvirtuamento do instituto, que visa, sim, à recomposição do patrimônio jurídico lesado, razão pela qual, adotando como parâmetros julgamentos anteriores proferidos por este Juizado Especial em situações análogas e o valor retido indevidamente pela ré, considero que a indenização no valor equivalente R$-8.000,00 (oito mil reais) guarda razoabilidade e não descuida da proporcionalidade entre falha na prestação do serviço e a sanção aplicada. -DO RESSARCIMENTO DE VALORES.
Quanto ao ressarcimento dos valores pagos, o pedido também merece prosperar, haja vista que já transcorreu o prazo para reembolso previsto no art. 3º da lei citada.
No entanto, no que diz respeito à restituição em dobro, entendo que este pedido é improcedente.
Isto porque a cobrança não foi indevida, uma vez que foi realizada com base no contrato firmado entre as partes, ainda que posteriormente cancelado.
No caso em apreço o que se discute é tão somente a ilegalidade no procedimento da requerida em não efetivar o reembolso, pois não há provas nos autos que a demandada tenha cobrado valor excessivo ao que foi estipulado no momento da aquisição das passagens.
O parágrafo único do art. 42 do CDC se aplica à cobrança excessiva, ou seja, em valor superior ao que foi acordado entre as partes, caracterizando abuso de direito ou má-fé, o que não foi o caso.
Deste modo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda nos seguintes termos: 1- Condeno a requerida a restituir à autora o valor de R$4.253,16 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), o qual deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (10/03/2020 – data da compra), e acrescido de juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2- Pagar o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação pelo dano moral sofrido, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) a partir da citação.
Resta extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
15/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 10:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA SALES BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0898534-80.2022.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA SALES BARBOSA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Considerando que a parte reclamada juntou com a contestação comprovante de transferência (TED) em favor de um dos passageiros das passagens compradas pela autora, no valor de R$1.500,96, e que a reclamante não se manifestou sobre este documento, converto o julgamento em diligência a fim de que a parte reclamante se manifeste sobre ele, bem como especifique quais valores foram restituídos pela ré e quais não foram, juntando provas se necessário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a manifestação da parte autora, intime-se a ré para, querendo, manifestar-se sobre suas alegações no prazo de cinco dias.
Uma vez decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível - 
                                            
20/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/05/2023 12:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
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09/05/2023 11:45
Audiência Una realizada para 09/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0898534-80.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: RAIMUNDA SALES BARBOSA REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 09/05/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQ2NDgwOGEtMjg5NS00ZjIyLTllZmQtYjFhMjU0ZWMyNmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: RAIMUNDA SALES BARBOSA Endereço: Rua Lameira Bittencourt, 652, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-010 Promovido: Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.A Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 .
Belém, 14 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza - 
                                            
14/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:01
Audiência Una redesignada para 09/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2022 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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