TJPA - 0803292-03.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:52
Apensado ao processo 0802352-67.2024.8.14.0008
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13/06/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:34
Juntada de Alvará
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22/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:00
Intimação
Processo 0803292-03.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: PEDRO DE PAULA MARTINS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença requerido por PEDRO DE PAULA MARTINS em face de REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificadas.
O réu informou o depósito do valor devido na petição com id 110728413.
Instado a se manifestar, id 113168842, o credor se manifestou pela quitação integral do valor devido por meio da petição com id 113396308. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
Considerando as informações constantes dos autos, resta cristalino que houve pagamento integral do débito em litígio.
Logo, tenho que resta comprovado o adimplemento do valor reclamado e assim julgo a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará na forma requerida no id 113396308.
Cumpridas as diligências, arquive-se.
Barcarena, 20 de maio de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de direito titular da Vara Criminal, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006 -
20/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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26/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:03
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA MARTINS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0803292-03.2022.8.14.0008 Nome: PEDRO DE PAULA MARTINS Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, 805, ALTOS, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE VALORES COBRADOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por PEDRO DE PAULA MARTINS em face EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados.
O autor alega que sofreu cobrança excessiva na sua fatura de energia elétrica com vencimento em 22 de agosto de 2022.
Informa que foi cobrado no valor de mil setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos, ao passo que sua fatura anterior tinha sido setecentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos.
Requer tutela antecipada para que a ré se abstivesse de suspender seu fornecimento de energia e, no mérito, a revisão dessa fatura mais uma indenização por danos morais.
A decisão com id 78350170 deferiu os benefícios da tutela antecipada, designou audiência de determinou a citação da ré.
A ré informou o cumprimento da medida liminar por meio da petição com id 81180472.
Tentativa de conciliação infrutífera, id 85538633.
O autor informou o descumprimento da medida liminar na petição com id 86623263 e o valor da multa foi majorada na decisão com id 86753115.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ apresentou contestação com id 86900118, alegando que o valor foi apurado após leituras confirmadas, com histórico progressivo e sem erro.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor informou que a ré não reestabeleceu seu fornecimento de energia elétrica na petição com id 86920403.
A decisão com id 86948826 determinou que oficial de justiça se dirigisse à empresa ré e determinasse pessoalmente a religação da energia, sob pena de condução do diretor à delegacia de polícia para averiguação do crime de desobediência.
A ré informou o reestabelecimento da energia na residência do autor na petição com id 87374231.
A ré pediu reconsideração da decisão que determinou o reestabelecimento da energia elétrica por meio da petição com id 87385980.
A decisão com id 89872592 indeferiu a reconsideração da decisão e determinou que as partes manifestassem intenção de produzir provas.
A ré requereu julgamento antecipado na petição com id 94385645.
O autor se manifestou na petição com id 94448055.
O juízo determinou que o autor esclarecesse pontos relativos ao seu pedido de provas por meio do despacho com id 98270651.
O autor não se manifestou, id 107097894.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos constantes dos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Por fim, a parte requerida se manifestou pelo Julgamento antecipado do mérito e a autora silenciou a esse respeito, não havendo prejuízo para qualquer uma das partes.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com fundamento no artigo 355, I e II, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor é usuário dos serviços prestados pela ré, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo verossimilhança nas alegações autorais, notadamente em razão dos documentos anexados nos autos, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Não obstante as alegações da ré, assiste razão o autor, pois as provas carreadas aos autos evidenciam que não houve efetiva demonstração de regularidade na apuração de consumo de energia elétrica referente ao período de 08 de julho a 05 de agosto de 2022.
Os valores são evidentemente exorbitantes, não condizentes com as médias dos períodos anteriores e posteriores e a ré não apresentou justificativa plausível, limitando-se a alegar que a leitura teria sido correta.
Observando as contas imediatamente anteriores, id 86900119 - Pág. 2, bem como o histórico de consumo trazido pela ré, constata-se que o suposto consumo de energia no período em questão mostra-se, de fato, exorbitante e sem justificativa razoável.
De outro lado, vemos o consumidor, hipossuficiente, com poucos eletrodomésticos e renda de pouca monta, tendo que arcar com um aumento mais do que significativo da sua fatura de energia.
Tomadas todas estas circunstâncias, constata-se a efetiva inexigibilidade dos débitos em questão, ou seja, de 08 de julho a 05 de agosto de 2022.
Cabe à prestadora de serviço fazer uso consciente de seu poder econômico e material, conferindo ao consumidor oportunidade de se informar e se defender acerca de eventuais irregularidades que tenham sido apuradas nos medidores de consumo.
Tratando-se de consumo mensal e diante da hipossuficiência do autor, caberia à ré demonstrar a regularidade da medição, realizando testes ou levantamento de carga para verificar a ocorrência de algum fator que justificasse o aumento de consumo na residência do autor.
No presente feito, no entanto, a ré limitou-se a impor ao consumidor faturas de valores exorbitantes e em descompasso com as médias de consumo.
Não houve apresentação de eventual parâmetro de verificação de consumo tampouco justificativa plausível para o aumento fora do padrão.
Neste sentido, diante da inércia da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ em demonstrar de forma clara a regularidade do aumento de consumo, se limitando a informar a leitura regular do medidor, entendo que houve falha na prestação do serviço, consistente na falta de informação e clareza que deve ser dada ao seu consumidor.
O dever de informação, princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor, dita que o fornecedor deve prestar ao consumidor todas as informações necessárias acerca de seus produtos e serviços, como qualidade, preços, formas de pagamento, riscos, vencimentos, de maneira clara e precisa.
Os autos indicam que não houve informação e explicação clara e precisa sobre o aumento exponencial no consumo de energia elétrica da autora.
Não foram feitos testes e análises para detectar o porquê do aumento repentino de energia elétrica.
Portanto, entendo que o valor cobrado na fatura é manifestamente abusivo, considerando o histórico de consumo da residência da autora, cabendo como medida razoável o seu cancelamento, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa reclamada.
Como se sabe, há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica se configura independente de prova, já que se trata de serviço essencial, decorrendo da própria ilicitude do ato praticado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ANÁLISE DE RESOLUÇÃO.
REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2.
Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia. 3.
O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa da concessionária, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 518470 RS 2014/0118322-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2014)Constada a existência do ato ilícito e do dano, surge para a ré o dever de indenizar.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, o dano moral deve ser arbitrado levando-se em consideração o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e a extensão do evento danoso, sendo certo que a indenização deve representar caráter punitivo, intimidatório e de exemplaridade ao agente, bem como proporcionar ao ofendido uma compensação pelo dissabor vivenciado, sem, contudo, evidenciar enriquecimento ilícito da vítima.
Sendo assim, reputo que o valor de cinco mil reais, adotado por este magistrado e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará em situações semelhantes, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado à empresa demandante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SENTENÇA FUNDAMENTADA – EXIGÊNCIAS DO ART. 489 DO CPC ATENDIDAS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – CONSUMO NÃO REGISTRADO – COBRANÇA INDEVIDA – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preliminar de Nulidade de Sentença por Ausência de Fundamentação 1 – Não obstante suscinta, a sentença foi fundamentada, ocorrendo a completa prestação jurisdicional, tendo o juízo primevo apresentou os motivos suficientes de seu convencimento, em observância aos preceitos do art. 489 do CPC.
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Analisando os autos, verifica-se que a concessionária ora apelante, impugna no mérito do presente recurso, apenas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a adequação do quantum indenizatório, restando incontroverso na hipótese a declaração de nulidade do procedimento de inspeção e o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), bem como a inexistência do débito. 3 – Acerca do dano moral, restou, na hipótese, caracterizada a falha na prestação do serviço e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da concessionária demandada pela lesão extrapatrimonial impingida a recorrida. 4 – In casu, dúvida não há de que a imputação de fraude, acrescida de cobrança indevida e ameaça de interrupção de energia elétrica, por certo causa transtorno, constrangimento e aborrecimento que exaspera o mero dissabor, configurando lesão a esfera moral passível de indenização. 5 – Outrossim, observando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença, revela-se razoável e proporcional a extensão do dano provocado. 6 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada. (TJ-PA - AC: 08021270920188140024, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) Dito isto, ressalte-se que o pedido e esta sentença se referem exclusivamente à fatura com vencimento em 2 de agosto de 2022, id 77886875.
A petição apresentada pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ sob o id 94385645 refere-se a débito posterior, não condizentes ao período de 08 de julho a 05 de agosto de 2022 e à fatura com vencimento em 22 de agosto de 2022.
Portanto, não foi abarcado pelo pedido inicial e por esta sentença.
DISPOSITIVO Por todos estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pro acolho parcialmente os pedidos formulados por PEDRO DE PAULA MARTINS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ para: a) confirmando a tutela de urgência com id 78350170, determinar a readequação do cálculo das faturas do período compreendido entre 08 de julho e 05 de agosto de 2022, facultando-se eventual faturamento e cobrança, em meios próprios, pela média aritmética de consumo dos últimos doze meses a contar da presente sentença; b) condenar a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL PARÁ a indenizar PEDRO DE PAULA MARTINS por danos morais no valor de cinco mil reais, incidindo juros legais de um por cento ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), extinguindo a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sob o valor atualizado da causa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/01/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:32
Decorrido prazo de PEDRO DE PAULA MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0803292-03.2022.8.14.0008 Nome: PEDRO DE PAULA MARTINS Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, 805, ALTOS, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DESPACHO 1.
O despacho com id 91755529 intimou as partes a manifestarem interesse na produção de provas; 2.
A EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PARÁ se manifestou pelo julgamento antecipado na petição com id 94385645; 3.
A manifestação juntada pelo autor sob o id 94448055, entretanto, está repleta de contrariedades e em absoluta desconformidade com a técnica jurídica, não transmitindo a este juízo clareza suficiente em relação à intenção do autor em produzir provas; 4.
A linha 4 da petição informa que não há provas a produzir.
Contudo, nas duas linhas seguintes, ele faz afirmação radicalmente contrária dizendo aguardar designação de data de audiência de instrução.
Este ato processual, como se imagina ser de conhecimento da parte, tem como finalidade justamente a produção de prova oral, que pode ser tanto o depoimento das partes quanto a oitiva de testemunhas. 5.
Na sequência de impropriedades, em afirmação francamente contraditória, ele requer a coleta do depoimento pessoal das partes. 6.
Verifico, ademais, que a linha 9 da petição se insurge quanto à ausência de realização de perícia técnica.
Contudo, esta prova não foi requerida por nenhuma das partes e o autor, na mesmíssima petição, já tinha informado que não tinha intenção de produzir provas. 7.
A falta de clareza em relação à produção de provas requerida pelo autor pode violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ser passível de gerar nulidade insanável à marcha processual e prejuízo ao autor, já que configura flagrante venire contra factum proprium. 7.
Sendo assim, intimo o autor para que esclareça, no prazo de cinco dias, a petição de 94448055 e aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; 8.
Advirto o autor que seu silêncio, ou o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 9.
Em seguida, conclusos para despacho.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 18:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 04:12
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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18/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº: 0803292-03.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA MARTINS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Em que pese os argumentos da parte ré, não há, seja na lei dos juizados, tanto especial quanto da fazenda pública, seja no próprio CPC, o recurso ‘’reconsideração’’, ou pedido que lhe faça as vezes.
Fato é que o juízo só pode se retratar da decisão inicialmente lançada caso haja previsão legal (recurso com efeito iterativo), em respeito ao próprio instituto da preclusão pro judicato; caso exista fato superveniente (artigo 505 do Código de Processo Civil) ou caso a decisão esteja inquinada de algum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a “reconsideração” para tal fim.
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
No mais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barcarena, 7 de maio de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
15/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803292-03.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: PEDRO DE PAULA MARTINS RÉU: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 86900118, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Barcarena, 7 de março de 2023. -
07/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 10:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 01:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO:0803292-03.2022.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO DE PAULA MARTINS REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, II, considerando a contestação tempestiva de id. 86900118, providencio a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu (a) advogado (a), através do Diário da Justiça, para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351).
Em virtude do novo requerimento formulado pelo autor através do ID n.º 86920403, faço a conclusão dos autos ao Gabinete.
Ressalto que, além da ciência registrada em 15/02/2023 14h:30min, através de e-mail (ID 86783755), a requerida, por seu advogado (FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES), tomou conhecimento da Decisão ID n.º 86753115 em 16/02/2023, às 15h:27min:59seg, quando registrou ciência no sistema.
Barcarena, 17 de fevereiro de 2023.
João Diogo Afonso Diretor de Secretaria PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
18/02/2023 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:14
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] Processo nº:0803292-03.2022.8.14.0008 Nome: PEDRO DE PAULA MARTINS Endereço: AVENIDA CRONGE DA SILVEIRA, 805, ALTOS, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 13ª Rua, 122, Esquina com Travessa Justo Chermont, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Proc.
N° 0803292-03.2022.8.14.0008 Trata-se de ação revisional de valores cobrados c/c obrigação de não fazer, ajuizada por PEDRO DE PAULA MARTINS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em decisão constante do ID N° 78350170, deferiu-se a liminar pleiteada, sendo determinado que a requerida se abstivesse de efetuar interrupção no fornecimento de energia.
A ré comunicou o cumprimento da liminar, ID N° 81180472 e ID N° 81180473.
As partes não conseguiram entabular acordo, ID N° 85538633, oportunizando-se a apresentação de contestação pela ré.
O requerente, em nova manifestação, informou descumprimento da liminar, ID N° 86623263, bem como requereu execução imediata da penalidade fixada em decisão. É O RELATO.DECIDO.
A parte autora informou descumprimento da liminar deferida, salientando que se encontra sem o fornecimento de energia elétrica.
Nesses termos, verifico que a parte requerida deliberadamente descumpre as decisões judiciais, privando a parte requerente, pessoa idosa, da utilização de serviço essencial, razão pela qual extraio que a penalidade aplicada pelo descumprimento se mostra inequivocamente insuficiente, motivo pelo qual MAJORO a multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários até o limite de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em caso de novo descumprimento e sem prejuízo de nova majoração.
Intime-se a requerida, com urgência, para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica ao requerente em 12 (doze) horas, observando-se que a parte se encontra privada do serviço desde 13/02/2023.
No tocante ao requerimento de execução imediata da multa, deve a parte autora observar as diretrizes do Código de Processo Civil para execução de astreintes.
No mais, o pleito liminar, constante da inicial, restringia-se em não ser interrompido o fornecimento de energia elétrica, não havendo requerimento de suspensão de cobranças pela ré, motivo pelo qual a execução deve ser restrita ao pleito efetuado na exordial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo o cumprimento em regime de plantão.
Barcarena/PA, 15 de fevereiro de 2023.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
15/02/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 22:25
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0803292-03.2022.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Despacho proferido em audiência, conforme termo a seguir juntado. -
08/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:53
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
24/01/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 20:28
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 10:21
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
03/10/2022 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2022 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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