TJPA - 0026491-77.2019.8.14.0401
1ª instância - Vara de Crimes Contra O Consumidor e a Ordem Tributaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PARCELAMENTO
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08/05/2024 01:38
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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07/05/2024 08:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0026491-77.2019.814.0401 Denunciados: ANTONIO JOSE SILVA e MARIA DE FATIMA COSTA SILVA DESPACHO 1.
Considerando a informação de que o débito fiscal permanece em adimplemento por meio do parcelamento, bem como a manifestação do Ministério Público em ID 114013386, mantenho a suspensão anteriormente determinada pelo prazo de 12 (doze) meses, findo o qual determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2.
Após, conclusos os autos para deliberação. 3.
Intime-se. 4.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito – em exercício pela Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária -
02/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 12:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em PARCELAMENTO
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05/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 04:08
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO DE Nº 0026491-77.2019.8.14.0401 AINF N° 102014510000691-2 art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8137/90, c/c art. 71 e 91 inciso I, do CPB.
CONTRIBUINTE INFRATOR: A J SILVA E CIA LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2023, nesta cidade de Belém, Estado do Pará, na Sala de Audiências da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, às 11:00 horas, ato presidido pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Alessandro Ozanan, presente a representante do Ministério Público, Dra.
Marcia Beatriz bem como o advogado Gerson Antônio Fernandes - OAB PA4824-B e Cayo Dos Santos Pereira OAB/PA n. 16.949 Acusados 1.
Antônio José Da Silva (intimado em ID97999684) (presente) 2.
Maria De Fátima Costa E Silva (intimado em ID97999684) (presente) Testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1.
Fernando Da Silva Ferreira Junior (oitiva em ID 92429759) Testemunha arrolada pela Defesa 1.
Elmar Agostinho Da Rocha Carvalló (presente) Realizado o pregão como de praxe, conforme epigrafado, foi aberta audiência, realizada por meio audiovisual, na forma do art. 405, §§1º e 2º, do Código de Processo Penal, constando em anexo e disponível às partes.
Advertidas e compromissadas na forma da lei, foram ouvidas as testemunhas: Elmar Agostinho Da Rocha Carvalló, contador.
Deliberação em Juízo: Defiro o pedido de suspensão processo, pelo parcelamento do crédito tributário, acompanhando o parecer do Ministério Público.
Assim a cada 6 (seis) meses, vista dos autos ao Parquet, para verificação do adimplemento.
E como nada mais foi dito, Mônica Nogueira, estagiária da Vara de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tributária, o digitou.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
25/09/2023 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:58
Audiência Instrução realizada para 19/09/2023 11:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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10/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0026491-77.2019.8.14.0401 DESPACHO No registro do ID97895841 há pleito da defesa informando a impossibilidade de comparecimento da testemunha na sessão de audiência designada para o dia 03/08/2023, pois não foi possível localizar a testemunha da defesa.
Por esta razão, possibilitando o pleno exercício da ampla defesa, DEFIRO o pleito, com a atribuição que a Defesa apresente, independente de expedições de novas intimações, no dia e hora agendados, a testemunha e os acusados.
Logo, DESIGNO para a finalização da audiência de instrução e julgamento o dia 19/09/2023, 11 horas.
Aguarde-se audiência.
Resta intimada a Defesa.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, data registrada no sistema Pje.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
02/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:23
Audiência Instrução redesignada para 19/09/2023 11:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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02/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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29/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM VARA DE CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E A ORDEM TRIBUTÁRIA ATO ORDINATÓRIO Por determinação do MM.
Juiz de Direito Alessandro Ozanan, encaminho os autos à defesa, em face da testemunha ELMAR AGOSTINHO DA ROCHA CARVALLÓ não ter sido localizada, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 95625557.
Belém/PA, 27 de Junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LAIS CARVALHO MARANHAO Servidora - VCCCOT -
27/06/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 02:27
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 09:32
Juntada de Ofício
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10/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 12:33
Audiência Instrução designada para 03/08/2023 10:00 13ª Vara Criminal de Belém.
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09/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:26
Audiência Instrução realizada para 08/05/2023 10:30 13ª Vara Criminal de Belém.
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05/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de SEGUNDA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUT em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:36
Juntada de Outros documentos
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15/02/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
15/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:26
Audiência Instrução designada para 08/05/2023 10:30 13ª Vara Criminal de Belém.
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a denúncia, oferecida em 06 de fevereiro de 2019, ID 41688858 que os acusados ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA COSTA E SILVA, supostamente, cometeram crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, inciso I e II, da Lei nº 8137/90, c/c art. 71 e 91, inciso I, do CPB, vez que “o contribuinte deixou de recolher ICMS relativo a operação em virtude de ter utilizado crédito indevido, inexistente ou não identificado pela fiscalização”, relativo às operações realizadas em 2012 e 2013, consoante auto de infração nº 102014510000691-2.
A denúncia foi recebida no dia 26 de maio de 2020, ID 41688882.
As partes denunciadas, ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA COSTA E SILVA, apresentaram Resposta à Acusação por intermédio de advogado particular em ID 85542115, na qual requereu-se a suspensão processual, bem como do prazo prescricional, em razão de parcelamento do débito fiscal.
Os autos vieram conclusos para fins da análise do artigo 397, do Código de Processo Penal.
Breve Relatório.
Decido: Entendo que no presente caso, estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
Diante disso, se não restar comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e materialidade, é indispensável a continuidade da persecução criminal (HC 95.761/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 18.9.2009; HC 91.603/DF, rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 26.9.2008; HC 98.631/BA, rel.
Min.
Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 1.7.2009; HC 93.224/SP, rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, DJ 5.9.2008).
Assim, cumprindo o que determina o artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo que a ação deve prosseguir com a realização de provas em audiência, evitando-se invadir o mérito do feito, vez que não vislumbro causa comprovada para absolver os acusados sumariamente.
No que concerne ao parcelamento do débito tributário, assim dispõe a Lei nº 9.430/1996: Art. 83.
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. [...] § 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. (Incluído pela Lei nº 12.382, de 2011).
Depreende-se, portanto, que com a inclusão da Lei nº 12.382/2011, o legislador pátrio achou por bem estabelecer um critério temporal para que autorizada a suspensão da pretensão punitiva estatal em razão do parcelamento, qual seja, “que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia”.
No caso concreto, não é o que se verifica, tendo em vista que o parcelamento foi realizado em 25/01/2022, conforme Formulário de Adesão ao PROREFIS, ID 85542134, posteriormente ao recebimento da denúncia, ocorrido em 26 de maio de 2020, ID 41688882.
No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que na hipótese de o lançamento definitivo do tributo – e, portanto, a consumação do delito – tenha se verificado em momento anterior à vigência da Lei nº 12.382/2011, ocorrida em 01/03/2011, é possível a suspensão da ação penal em razão do parcelamento, independentemente do momento de recebimento da denúncia.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990).
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O paciente foi condenado pela prática da conduta tipificada no art. 1º, c/c o art. 12, ambos da Lei n. 8.137/1990. 2.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". 3.
Antes da alteração do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 pela Lei n. 12.382/2011, mesmo após o recebimento da denúncia da ação penal, a adesão a programa de parcelamento de crédito tributário permitia a suspensão da pretensão punitiva estatal e do prazo prescricional. 4.
Em razão de a nova redação do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 estabelecer regramento menos benéfico - porque limitou os efeitos do parcelamento àqueles casos em que a adesão ao programa tenha se dado antes do recebimento da denúncia -, este STJ decidiu que o art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 12.382/2011, somente se aplicaria às condutas posteriores a sua entrada em vigor, em 1°/3/2011 (art. 7º). 5.
No caso, a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 20/11/2012. 6.
A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) da Lei n. 13.496/2017, em 7/8/2017, não implica suspensão da pretensão punitiva nem do prazo prescricional, porque se deu em data posterior ao recebimento da denúncia da Ação Penal n. 0006722-15.2014.4.05.8300, em 8/8/2014. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 485.562/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Apesar de os fatos perpetrados haverem ocorrido nos anos de 2008 e 2009, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". - Desse modo, o entendimento firmado pelas instâncias de origem, para negar o pedido de suspensão da pretensão punitiva estatal ao paciente, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior pois, havendo a consumação do delito ocorrido em 16/8/2012 - com sua inscrição em dívida ativa -, e após e entrada em vigor da Lei n. 12.382/2011, ocorrida em 1º/3/2011, a qual alterou a Lei n. 9.430/1996, a suspensão da Ação Penal somente poderia ser deferida, se a adesão ao parcelamento houvesse sido formalizada antes do recebimento da denúncia, o que não ocorreu in casu, pois a denúncia foi recebida em 6/3/2015, e a emissão do parcelamento somente se operou em 14/8/2017. - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 583.302/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020) (grifo nosso).
Ocorre que, no caso concreto, verifica-se que a consumação do delito deu-se em 2016, sendo inscrito em dívida ativa em 07/06/2019 (ID 41686569) e, portanto, em data posterior à vigência da Lei nº 12.382/2011, de modo que ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a suspensão da presente ação penal.
Cumpre salientar que esse juízo entende que o recebimento da denúncia ocorre logo após o oferecimento da exordial acusatória, antes da citação do acusado, seguindo-se, posteriormente, a análise das hipóteses de absolvição sumária, conforme o STJ: PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL (LEI Nº 12.382/2011).
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS A NOVA REGRA.
PARCELAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1.
A inovação legislativa instituída pela Lei n° 12.382/2011 é mais gravosa ao réu, pois criou um marco temporal para o deferimento da suspensão da pretensão punitiva estatal, ou seja, exige-se que o pedido de parcelamento do debito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia, aplicando-se apenas às condutas perpetradas após a entrada de vigência, o que ocorre na espécie, uma vez que os créditos tributários que amparam a denúncia são de 2012 e 2013. 2. É entendimento consolidado nesta Corte Superior que "após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia se dá, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal." (RHC 92.866/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 3.
Assim, não se pode confundir a decisão que recebeu a denúncia (art. 396 do Código de Processo Penal) com aquela que rejeitou o pedido de absolvição sumária (art. 397 do mesmo diploma legal). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 86.857/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM E CORRUPÇÃO PASSIVA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL, AFASTANDO AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
EIVA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO AGRAVANTE. […] 2.
Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. 3.
A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao princípio da duração razoável do processo e do devido processo legal, de absolver sumariamente o acusado ao vislumbrar hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões. […] (AgRg no HC 583.542/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 24/06/2020) (grifo nosso) Nesses termos, melhor analisando a matéria, não se vislumbra a possibilidade de suspensão do processo, seguindo indeferido o pedido nesse sentido.
Por todo o exposto, e com fundamento no art. 3º, I, da Portaria nº 2663/2021-GP, que determinou a manutenção das audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, designo o dia 08 de maio de 2023, às 10:30 horas para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio do sistema Microsoft Teams.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem os números de telefones celulares e e-mail dos que participarão da audiência.
Fica facultado o comparecimento pessoal, à audiência referida, para aqueles que assim quiserem.
Deverá, a Secretaria Judicial, adotar todas as providências para a realização da audiência, independentemente de nova conclusão Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém - PA Mat. 169811 -
14/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:19
Processo migrado do sistema Libra
-
17/11/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:04
REMESSA INTERNA
-
17/09/2021 10:34
Remessa
-
26/08/2021 11:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 11:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
26/08/2021 11:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/08/2021 09:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
26/08/2021 09:35
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
25/08/2021 08:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/08/2021 08:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/08/2021 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2021 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2021 13:17
CONCLUSOS
-
11/08/2021 09:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/08/2021 13:19
OUTROS
-
09/08/2021 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2021 13:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/03/2021 13:10
AGUARDANDO PRAZO
-
25/03/2021 19:27
Citação CITACAO
-
25/03/2021 19:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 08:24
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/10/2020 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2020 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2020 12:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/10/2020 10:03
Remessa - MP
-
14/10/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2020 10:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2020 12:59
VISTAS AO PROMOTOR - AUTOS CONTENDO UM VOLUME PRINCIPAL COM 39 LAUDAS + SIMP APENSO.
-
07/10/2020 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2020 12:55
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/09/2020 08:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/09/2020 08:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/09/2020 08:10
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
02/09/2020 08:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/08/2020 10:35
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO para : FHILLIPE THIAGO DA SILVA GUIMARAES
-
18/08/2020 10:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/08/2020 09:29
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : SILVANA VELOSO BARBOSA para : ALUIZIO RODRIGUES DO CARMO FILHO
-
18/08/2020 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALTAMIRA, : SILVANA VELOSO BARBOSA
-
12/08/2020 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/08/2020 09:16
AGUARDANDO PRAZO
-
12/08/2020 08:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/08/2020 08:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/08/2020 08:22
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
12/08/2020 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/08/2020 08:22
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - seguem anexos denúncia, dividida em 2 partes, e ainf.
-
12/08/2020 08:22
Citação CITACAO
-
12/08/2020 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2020 10:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
13/07/2020 11:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/07/2020 11:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2020 12:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2020 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2020 13:58
CONCLUSOS
-
30/01/2020 13:54
CONCLUSOS
-
27/01/2020 10:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2020 13:13
OUTROS
-
24/01/2020 13:08
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
24/01/2020 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 13:07
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
24/01/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 13:07
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
24/01/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2020 11:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/01/2020 11:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00264917720198140401: - processo alterado de COM vítima criança e adolescente, para SEM vítima criança e adolescente. - Observação alterada. - Justificativa: ART. 1º INCISOS I E II C/C ARTS.
-
11/11/2019 10:59
OUTROS
-
08/11/2019 14:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
08/11/2019 14:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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