TJPA - 0811807-92.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811807-92.2022.8.14.0051 RECORRENTE: AECIO PEREIRA SEPTIMIO, EULALIA OLIVEIRA SEPTIMIO, GABRIEL OLIVEIRA SEPTIMIO Advogado(s) do reclamante: ALDECIMAR ESPERANDIO RECORRIDO: SURINAM AIRWAYS LTDA, CHALINGA TRAVEL GROUP AB Advogado(s) do reclamado: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA DECISÃO Tratam-se os autos de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelas partes recorrentes/requeridas SURINAM AIRWAYS LTDA e CHALINGA TRAVEL GROUP AB, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no ID 95369407 seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida CHALINGA TRAVEL GROUP AB, ora recorrentes, acostado ao ID 96701427, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão do ID 99039858.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Ainda, em juízo prévio de admissibilidade, observo que a certidão de ID 100829672 noticia que o recurso não possui preparo tempestivo.
Ante o exposto, DECLARO DESERTO o recurso de ID 96240263 da requerida SURINAN AIRWAYS LTDA. e, portanto, NÃO CONHEÇO as suas razões.
Verifico que a parte recorrida/requerente apresentou as contrarrazões ao recurso inominado da requerida CHALINGA TRAVEL GROUP AB, conforme ID 98178230.
Isto posto, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/10/2023 13:43
Não recebido o recurso de SURINAM AIRWAYS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (RECORRIDO).
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:42
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2023 10:33
Decorrido prazo de CHALINGA TRAVEL GROUP AB em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:23
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811807-92.2022.8.14.0051 AUTOR: AECIO PEREIRA SEPTIMIO, EULALIA OLIVEIRA SEPTIMIO, GABRIEL OLIVEIRA SEPTIMIO Advogado(s) do reclamante: ALDECIMAR ESPERANDIO REU: SURINAM AIRWAYS LTDA, CHALINGA TRAVEL GROUP AB Advogado(s) do reclamado: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de julho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811807-92.2022.8.14.0051 AUTOR: AECIO PEREIRA SEPTIMIO, EULALIA OLIVEIRA SEPTIMIO, GABRIEL OLIVEIRA SEPTIMIO Advogado(s) do reclamante: ALDECIMAR ESPERANDIO REU: SURINAM AIRWAYS LTDA, CHALINGA TRAVEL GROUP AB Advogado(s) do reclamado: REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA, FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO, ANTONIO CARLOS SILVA PANTOJA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda que reclama das empresas requeridas indenização por danos materiais e morais sofridos decorrentes de fato do serviço, qual seja, cancelamento de voo, sem prévia notificação.
Os Autores pretendem a condenação das Rés ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais que teriam decorrido de cancelamento de voo e ausência de reembolso.
As passagens aéreas correspondiam ao trecho Belém -Miami, com embarque programado para o dia 16/07/2022.
Afasto as preliminares de mérito arguidas, sendo ambas as empresas prestadoras do serviço, uma como vendedora direta, que aufere lucro sobre a venda, outra companhia aérea prestadora do serviço.
Ademais, prevalece o CDC como norma especial protetiva da relação em apreço.
A presente demanda envolve relação de consumo com cabimento da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º., inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, verifico que os dois requisitos estão presentes, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, devendo a parte reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço contratado pela parte autora, o que não ocorreu.
Assim, verifica-se que houve falha nos serviços da ré, que no presente caso acarretou danos ao consumidor, de forma que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, inerente ao risco da atividade, respondendo o fornecedor pelos danos causados pelo fato do serviço, consoante art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NO EMBARQUE DE VÔO DOMÉSTICO - PASSAGEIRO QUE AGUARDA VÁRIAS HORAS ATÉ QUE SE EFETIVE O EMBARQUE - DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Devido o pagamento de indenização por danos morais a passageiro que, em decorrência de problemas técnicos enfrentados pela companhia aérea, é obrigado a aguardar várias horas até o embarque. 2.
Os danos morais, por serem subjetivos, independem de prova nos autos, sendo presumidos. 3.
Apresentando-se o quantum debeatur equilibrado em relação aos fatos, efeitos da sentença e situação de fortuna das partes, impõe-se o improvimento do recurso. 4.
Unânime. (Apelação Cível nº 0010.04.002481-1, Turma Cível do TJRR, Rel.
Cristóvão Suter. j. 17.08.2004, DPJ 20.08.2004).
Em inversão do ônus da prova, consoante o §3º do referido artigo, a responsabilidade do fornecedor somente é excluída quando o mesmo provar (ou seja, ônus do fornecedor), que inexiste o defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela Reclamada nasce a obrigação de indenização.
O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
Faz-se necessário a utilização de parâmetros para o arbitramento do quantum indenizatório, de modo que não leve o ofensor à ruína, e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem a ofendida ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Agrava a situação o fato do adiamento não ter sido devidamente comunicado, das empresas não terem efetuado nenhum esforço para amenizar os danos e os ânimos, sem comprovação de qualquer assistência dada pelas empresas.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento dos autores, bem como evitar nova conduta igual por parte das rés, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago a cada um dos autores, totalizando quinze mil reais.
No que concerne aos danos materiais, o autor traz aos autos comprovação das despesas extras causadas pela falha do serviço da reclamada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR SOLIDARIAMENTE as empresas Reclamadas a: 1.
PAGAR aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para arcar com a função ressarcitória e repreensora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ). 2. 3.
CONDENAR a requerida à reparação pelos DANOS MATERIAIS causados à parte autora, no importe de R$ 11.692,87 (onze mil seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, consoante sumula 54 do STJ, ou seja, a partir da data prevista para embarque, e correção monetária pelo INPC do IBGE, a contar do efetivo prejuízo, que entendo ser o dia do embarque.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.R.I.
Santarém/PA, 22 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 12:58
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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22/03/2023 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 22:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/03/2023 23:23
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 03:52
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0811807-92.2022.8.14.0051 AUTOR: AECIO PEREIRA SEPTIMIO, EULALIA OLIVEIRA SEPTIMIO, GABRIEL OLIVEIRA SEPTIMIO - Advogado do(a) AUTOR: ALDECIMAR ESPERANDIO - TO2772 Advogado do(a) AUTOR: ALDECIMAR ESPERANDIO - TO2772 Advogado do(a) AUTOR: ALDECIMAR ESPERANDIO - TO2772 REU: SURINAM AIRWAYS LTDA, CHALINGA TRAVEL GROUP AB - Advogados do(a) REU: FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP325850, REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA - SP191774 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 22/03/2023 12:00 horas - [conciliação] [Una2] Prioridade.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
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Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
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Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de fevereiro de 2023.
RENAN ALMEIDA DA SILVA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
10/02/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:23
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2023 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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16/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 11:05
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/12/2022 11:00
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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07/12/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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29/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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20/09/2022 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2022 18:10
Declarada incompetência
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14/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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